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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 169

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Município, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

Art.7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – coordenar os trabalhos e representar o colegiado; II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

IV – resolver as questões de ordem;

IV – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; V – manifestar-se sobre o mérito de projetos que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

VI – propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

VII – apoiar o Poder Executivo na articulação com outros órgãos da administração pública federal estaduais; VIII – participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres;

IX – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e X – articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos federais e estaduais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.

V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;

VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;

VII – apresentar, anualmente, ao colegiado, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho;

VIII – solicitar ao Secretário Municipal de Habitação e Ação Social o relatório operacional e financeiro da administração do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres;

IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Art.8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, bem como suceder, no caso de vacância.

Art.9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja composição será disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser prestado pela Coordenadoria Municipal da Mulher.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção: I – 3 (três) representantes do Município, sendo: a) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social;

c) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

II – 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo: 3(três) mulheres de destacada atuação junto à comunidade local, quanto a questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres, indicadas por entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único - A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada em fórum próprio, se possível sob a supervisão do Ministério Público, para posterior indicação dos nomes ao Prefeito, a fim de que seja realizado o ato de nomeação. Art. 5º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) ano(s), permitida a recondução por uma única vez, por igual período. Parágrafo único . A função dos membros do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

SEÇÃO III

Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho; II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;

III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente; IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões; V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;

VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;

VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município;

VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;

IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho;

X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho; XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.

SEÇÃO IV DOS CONSELHEIROS

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art.6º Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

Art.10 São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva; II – ter participação ativa nos trabalhos do colegiado e colaborar no aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliar as suas decisões;

III – divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços de atuação social;

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