DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
CONSIDERANDO que a extensão territorial dos danos, sua simultaneidade e os custos das providências necessárias comprometem parcialmente a capacidade de resposta do Município, exigindo a mobilização de recursos locais complementados por apoio material, operacional ou financeiro do Estado, da União ou de ambos, circunstância que caracteriza desastre de Nível II (média intensidade), nos termos do art. 5º, inciso II e § 2º, da Portaria MDR nº 260/2022, na redação da Portaria MDR nº 3.646/2022; CONSIDERANDO os termos do Parecer do COMPDEC e Laudo Social elaborados;
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA/RS, EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.
EDILSON ANTONIO ROMANINI Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
ODOLIR SORANZO
CONSIDERANDO o registro do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD, sob o Protocolo nº RS-F4312757-13215-20260921, com data de ocorrência em 21/09/2026, às 8h20min, e tipificação Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a situação de anormalidade, com base nas informações preliminares disponíveis, sem prejuízo da complementação do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, dos levantamentos técnicos e dos relatórios de danos
e prejuízos;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em todo o território do Município de Nova Alvorada/RS, compreendidas as áreas urbanas e rurais atingidas, em decorrência do desastre Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5, ocorrido em 21 de setembro de 2026, às 8h20min, classificado como de Nível II (média intensidade). Parágrafo único. Integram a fundamentação deste Decreto os registros do S2iD, sob o Protocolo nº RS-F-4312757-1321520260921, o FIDE, os relatórios técnicos, os levantamentos de danos e prejuízos, os registros fotográficos e os demais documentos comprobatórios já produzidos ou que venham a complementar a instrução do evento.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização dos órgãos e entidades municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para a execução das ações de resposta, socorro, assistência aos atingidos, restabelecimento de serviços essenciais, reabilitação e recuperação dos cenários afetados.
Art. 3º Ficam autorizadas a convocação de voluntários e a promoção de campanhas de arrecadação e distribuição de donativos para atendimento das pessoas atingidas, observada a coordenação da Defesa Civil Municipal e os controles de recebimento e destinação dos recursos.
Art. 4º Nos termos do art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta poderão, nos casos de desastre, socorro ou iminente perigo público:
I – ingressar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação, nos limites constitucionais;
II – usar propriedade particular, em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Art. 5º Eventuais contratações emergenciais necessárias ao atendimento do desastre poderão ser realizadas com fundamento no art. 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que demonstradas, em cada processo, a urgência, a relação direta do objeto com os efeitos do evento, a adequação dos quantitativos e o atendimento aos arts. 23 e 72 da mesma Lei e à legislação orçamentária e fiscal.
Parágrafo único. A dispensa de licitação não é automática nem alcança despesas estranhas à situação emergencial; observar-se-ão, quanto às obras e aos serviços, o prazo legal máximo de conclusão de 1 (um) ano contado da ocorrência do desastre e as restrições legais à prorrogação e à recontratação, conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.890.
Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com apoio dos órgãos municipais competentes, providenciará a atualização do FIDE e da documentação do desastre no S2iD e adotará as providências necessárias ao requerimento de reconhecimento estadual e federal, nos prazos e condições regulamentares.
Art. 7º As ações e despesas executadas em decorrência deste Decreto serão registradas em processos administrativos próprios, com documentação dos danos, das necessidades, da destinação de materiais, da execução dos serviços e dos respectivos custos.
Sec. Municipal da Administração, Fazenda e Planejamento
Publicado por: Rafael Padova Código Identificador: 598A5CE2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA HARTZ
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SÚMULA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 28/2026
O Município de Nova Hartz , através do Prefeito Municipal, acolhendo parecer exarado no processo n° 4433/2026 e no parecer jurídico n.º 442/2026, reconhece ser inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso II da Lei n° 14.133/2021, ratifica a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa D E S COMERCIO E SERVIÇOS ARTIGOS CULTURAIS E ENTRETENIMENTO LTDA para realização do show da dupla: Daniel & Samuel, para a programação do Aviva Nova Hartz 2026, que ocorrerá no dia 27 de novembro de 2026.
O valor total da contratação é de R$100.000,00 (cem mil reais). Nova Hartz, 24 de setembro de 2026.
NERI CARLOS BUENO CHICATTO Prefeito Municipal
Publicado por: Leandra Morandi Dos Santos Código Identificador: 002114A7
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SÚMULA DE INEXIGIBILIDADE N.º 29/2026
O Município de Nova Hartz/RS, através do Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, considerando o processo administrativo nº 4540/2026 e o Parecer Jurídico nº 449/2026, torna pública a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com fundamento no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, para celebração de Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO – RÁDIO COMUNITÁRIA NASCENTE FM , inscrita no CNPJ nº 05.041.925/0001-02.
Objeto: fomentar a continuidade e o fortalecimento das atividades de comunicação comunitária desenvolvidas no Município de Nova Hartz, assegurando à população acesso gratuito a informações de interesse público, comunitário, educativo, cultural e social, conforme Plano de Trabalho aprovado.
Fundamento da inexigibilidade: inviabilidade de competição, considerando que a OSC é a única entidade regularmente outorgada/licenciada para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária – RADCOM no Município de Nova Hartz, circunstância que possibilita o atingimento das metas específicas previstas na parceria.
Valor: R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais). Prazo: 12 (doze) meses.
Nova Hartz, 25 de setembro de 2026.
NERI CARLOS BUENO CHICATTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Danieli Studt Código Identificador: 09BD07B1
www.diariomunicipal.com.br/famurs 185