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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 194

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: 2F59EF1C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DECRETO

DECRETO Nº 153/2026

Dispõe sobre a criação, a estrutura, as competências e a regulamentação do Departamento de Estudos, Políticas e Ações Étnico-Raciais – DEPARO no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, de acordo com o processo nº 30408/2026, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos nº 205, 206 e 215 da Constituição Federal de 1988, que garantem o direito à educação para todos, à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e à valorização da diversidade cultural;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que tornam obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura; a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e consolidada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP nº 01/2004) e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola (Resolução CNE/CEB nº 08/2012);

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e implementar, no âmbito do Município de Osório, políticas públicas permanentes destinadas à prevenção e ao enfrentamento do racismo, da discriminação étnico-racial, do preconceito e do racismo religioso, bem como à valorização das contribuições históricas, sociais e culturais dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas, e da importância de garantir que as comunidades e os grupos envolvidos possam participar ativamente da criação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas que afetam suas vidas,

II – combate ostensivo ao racismo, à discriminação e ao preconceito no ambiente educativo;

III – gestão democrática e construção participativa com as comunidades tradicionais e movimentos sociais; IV – transversalidade das pautas étnico-raciais na matriz curricular da rede municipal.

Art. 4º Constituem objetivos do DEPARO:

I – garantir o cumprimento pleno das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 no currículo escolar;

II – criação da política municipal de educação para as relações étnicoraciais;

III – fomentar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e materiais pedagógicos voltados às relações étnico-raciais;

IV – promover a formação continuada do corpo docente, gestores e servidores da educação;

V – estruturar e fortalecer a Educação Escolar Quilombola no Município de Osório;

VI – produção de materiais paradidáticos, históricas, culturais e educacionais;

VII – fomento de pesquisas acerca da história local e regional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO DEPARO

Art. 5º Compete ao DEPARO:

I – formular as diretrizes municipais para a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais;

II – prestar assessoria pedagógica e normativa às unidades escolares; III – elaborar indicadores de acompanhamento para a avaliação do impacto das políticas antirracistas nas escolas;

IV – emitir pareceres técnicos sobre propostas pedagógicas e materiais didáticos adotados pela rede municipal;

V – articular parcerias intersetoriais com instituições de ensino superior, órgãos de promoção da igualdade racial e sociedade civil; VI – formular protocolos antirracistas e de autodeclaração racial.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARO

Art. 6º O DEPARO terá a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria-Geral;

II – Divisão de Estudos, Pesquisas, Formação Continuada e afins; III – Divisão de Acompanhamento da Educação Escolar Quilombola e Relações Comunitárias;

§ 1º A Coordenadoria-Geral terá função de exercer as atividades de liderança estratégica e articulação institucional, além de:

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO

Art. 1º Fica criado e regulamentado o Departamento de Estudos, Políticas e Ações Étnico-Raciais – DEPARO, órgão técnico e pedagógico subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O DEPARO tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, executar e monitorar as políticas públicas de Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e da Educação Escolar Quilombola no Sistema Municipal de Ensino.

I - representar o órgão em instâncias governamentais e comunitárias; II - planejar, supervisionar e avaliar as diretrizes do DEPARO; III - coordenar a integração entre as divisões internas.

§ 2º A Divisão de Estudos, Pesquisas, Formação Continuada e afins terá a função de realizar a produção acadêmico-científica, a capacitação profissional e pesquisas sobre as raízes étnicas nas comunidades no Município de Osório, além de:

I - elaborar e fomentar pesquisas sobre a Educação Escolar Quilombola e áreas correlatas; II - desenvolver planos de formação continuada para educadores e gestores;

III - produzir e mapear materiais didático-pedagógicos específicos.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º As ações do DEPARO reger-se-ão pelos seguintes princípios:

I – respeito à diversidade étnico-racial e equidade no ambiente escolar;

§ 3º A Divisão de Acompanhamento da Educação Escolar Quilombola e Relações Comunitárias terá a função de gestão territorial, acompanhamento pedagógico e diálogo com as comunidades, além de:

I - monitorar a execução das políticas de Educação Escolar Quilombola no campo e nas redes de ensino;

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