DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ―Marco Regulatório das Parcerias com o Terceiro Setor‖, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra da realização de chamamento público.
Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, entretanto, no presente caso, não haverá chamamento público, posto que se tratam de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual e o parágrafo único do artigo 13 prevê que não haverá o chamamento na presente situação, vejamos:
Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
Diante do exposto, entendo haver justificativa válida, idônea e de interesse público para celebração do Termo de Fomento. Portanto, entendo que as justificativas acima mencionadas atendem o interesse público e obedecem aos princípios constitucionais e aos termos legais, de forma que está de acordo a realização do Termo de Fomento. Essa justificativa deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Sant‘Ana do Livramento, como forma de atender o artigo 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.
O extrato do Termo de Fomento, após o cumprimento dos prazos, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito
FELIPE VAZ GONÇALVES Procurador-Geral do Município
Publicado por: Hanelle Abot Bertola Código Identificador: CF1AD7FD
[…]
Parágrafo Único. – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, 2014, e neste Decreto.
Para a consecução desses resultados, a parceria reunirá os recursos provenientes das Emendas Impositivas nº 21, 46, 49, 58, 107, 112, 126, 145, 154, 179, 184, 196, 205 e 212, no valor global de R$ 805.151,62, destinados à realização de reformas, ampliação e adequações dos prédios sede e anexo da APAE, bem como à aquisição de móveis planejados, aparelhos de ar-condicionado, smartphones, medicamentos para crianças e adolescentes com TEA/TDAH, equipamentos para as áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e assistência social, além de materiais de expediente, conforme previsto no Plano de Trabalho.
Inclusive, as intervenções físicas e as aquisições previstas constituem meios de execução da parceria, vinculados ao alcance das metas e dos resultados assistenciais propostos, especialmente à melhoria das condições de atendimento, à continuidade dos serviços e à qualificação do cuidado prestado aos assistidos, não se apresentando, portanto, como finalidades autônomas do repasse, de modo que a execução conjunta das emendas deverá, ainda, preservar a identificação e a rastreabilidade de cada programação quanto à sua origem, valor e destinação.
A entidade parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, sendo seus dirigentes não remunerados, nem sequer distribui lucros e/ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, atendendo aos critérios da Lei 13.019/2014.
Assim, a demanda foi submetida ao crivo da Secretaria Municipal de Saúde, que, em manifestação exarada em 22 de setembro de 2026, aprovou administrativamente o Plano de Trabalho consolidado, reconhecendo sua viabilidade e o interesse público na formalização da parceria, bem como a compatibilidade entre as ações previstas, os meios de execução e as metas e resultados assistenciais propostos.
Na sequência, foi solicitada a manifestação desta Procuradoria-Geral do Município, que se pronunciou favoravelmente à formalização do Termo de Fomento, nos termos do Parecer nº 603/2026 – PGM.
Ainda, convém mencionar que foi apresentado pela instituição o plano de trabalho, CNPJ, Certidões Negativas de débitos da União, estadual, municipal, FGTS, qualificação dos dirigentes e comprovante de endereço.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 12.464, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta os Arts. 9º e 23º da Lei Municipal 8.356/2025, estabelecendo os critérios e forma de concessão de bolsa-auxílio aos candidatos na condição de Aluno Guarda Civil Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO , Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Municipal nº 8.356, de 04 de fevereiro de 2025 e no edital 1/2025,
D E C R E T A :
Art. 1º O pagamento da bolsa-auxílio aos candidatos matriculados no Curso de Formação Profissional da Guarda Civil Municipal, etapa de caráter exclusivamente eliminatório do concurso público, observará os procedimentos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A bolsa-auxílio possui natureza estritamente indenizatória e será fixada no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo de Guarda Civil Municipal (Classe A, Padrão 8).
Art. 3º Fica expressamente estabelecido que a matrícula no Curso de Formação Profissional e a percepção da Bolsa-auxílio: I - não geram vínculo empregatício, celetista, estatutário, funcional ou previdenciário de qualquer natureza entre o aluno e o Município de Sant'Ana do Livramento;
II - não conferem ao aluno a condição de servidor público municipal, ficando vedado o pagamento de adicional de risco à vida, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extraordinárias ou qualquer outra vantagem pecuniária própria do cargo efetivo; III - não conferem direito à nomeação ou posse no cargo de Guarda Civil Municipal, as quais ficam condicionadas à aprovação final no Curso de Formação, mediante obtenção da condição de "APTO", bem como ao cumprimento de todos os demais requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 8.356/2025 e no edital do concurso público.
Art. 4º O pagamento da bolsa-auxílio será operacionalizado por meio de empenho, o qual será realizado de forma individual e devidamente instruído, obrigatoriamente com:
I - a relação nominal dos alunos regularmente matriculados no Curso de Formação;
II - dados cadastrais e bancários de cada aluno, mediante indicação da conta corrente ou conta poupança individual de sua titularidade;
III – sugere-se evitar a utilização de bancos exclusivamente digitais, sob pena de eventuais problemas com o pagamento da bolsa-auxílio;
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