DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
d) Atraso (mora): multa diária de 0,05% a 0,50%, limitada, no conjunto, a 30% do valor do contrato; se comprometer a execução, reclassificar como inexecução parcial/total. e) Irregularidades sanáveis (sem prejuízo ao resultado): advertência e prazo para correção; se persistir, multa única de 0,5% a 5% e, conforme gravidade, impedimento de até 3 anos. f) Inexecução parcial: multa de 5% a 20% sobre a parcela afetada e impedimento de até 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar inidoneidade de 3 a 6 anos.
g) Inexecução parcial que cause grave dano à administração: multa de 10% a 25% sobre a parcela afetada e impedimento de 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.
h) Inexecução total / abandono: multa de 15% a 30% e impedimento de até 3 anos; havendo dolo/fraude/prejuízo elevado, inidoneidade de 3 a 6 anos. i) Prejuízo material ao Contratante: ressarcimento integral, multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos ou inidoneidade de 3 a 6 anos, conforme gravidade.
j) Obstrução da fiscalização / sonegação de informação: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; com fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos. VIII - Na aplicação da sanção prevista no inciso II, alínea ―b‖, da presente cláusula, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
IX - Para aplicação das sanções previstas nas alíneas ―c‖ e ―d‖ do inciso II da presente cláusula contratual o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. X - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
XI - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. XII - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
XIII - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) pagamento da multa; c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
XVI - A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ―h‖ e ―m‖ do inciso I da presente cláusula contratual exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
I- O valor total do presente Contrato é de R$11.919,50 (onze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
II- O pagamento será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil após a liquidação da Nota de Empenho, subsequente a entrega dos produtos, mediante apresentação da Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal, a qual deverá ser assinada e datada, em seu verso, pelos responsáveis da fiscalização do contrato.
III- O pagamento deverá ser feito através de transferência bancária, para o Banco Sicredi, Agência 0442 e nº da Conta Corrente 92355, citados na proposta da participante.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
I- As despesas decorrentes da presente aquisição correrão as contas das seguintes Dotações Orçamentárias:
Secretaria Municipal de Educação
Órgão:Secretaria Municipal de Educação Unidade: 01 Ação: 2024 Natureza: 3.3.90.30.07 Fonte de Recurso: 1552 Detalhamento: 1010 PNAE, 1065 PNAC, 1068 PNAQ, 1092 PNAP, 1124 AEE Despesas: 1693, 1695, 1701, 1697, 1699 Valor: R$11.919,50 (onze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
I- Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-MFGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês.
II- Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea ―d‖, da Lei 14.133/21, será concedido equilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA VALIDADE DOS PRODUTOS:
I- Por tratar-se de produtos perecíveis, estes serão analisados no momento de sua entrega, os quais deverão estar em perfeitas condições, sob pena de devolução dos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO:
I- Fica responsável pela gestão do referido, a servidora Natalia Silveira Bortolotto, Secretária da Educação, Matrícula 1617-9 e fiscalização, a servidora Alice de Carvalho Dalfolo, Nutricionista, Matrícula 1644-6, nomeada através da Portaria nº 16252, de 24 de setembro de 2026, pelo Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES:
I- Dos Direitos
Do Contratante: receber o Objeto deste Contrato nas condições ajustadas.
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