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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 8

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3919

Em resposta, a contribuinte apresentou impugnação em 02 de julho de 2021, alegando que a construção é antiga de mais de 10 anos.

infração. Julgando pela procedência do mesmo, com, com fundamento no art. 255, I do CTM, CONHEÇO O RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Posteriormente lavrada a devida Réplica.

Notifique-se

É o relatório.

Inicialmente, a peça recursal da empresa fiscalizada, cumpre os requisitos intrínsecos, quanto ao prazo, para recorrer/impugnar, autuação fiscal.

Em casos como o presente, em que foi apresentado pelo contribuinte defasa, o mesmo deve ser na recebido como recurso pelo setor competente de arrecadação, o qual lavrará a devida réplica. Vejamos:

Art. 251. Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Sendo o autor ou seu substituto designado funcionário do fisco, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINEIROS - GOIÁS, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (24/10/2024).

FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE Procurador do Município

OAB/GO 25.433

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: 1FD48DBF

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DECISÃO 0850/2026

Processo nº: 2026032825

Interessado: GABRIELA GONÇALVES VASQUES DE SOUSA Assunto: RESTITUIÇÃO

DA RÉPLICA DO FISCAL

Em resposta, os fiscais responsáveis pela intimação alegaram que não foram informados sobre a orientação dada à interessada ou sobre as providências que estavam sendo tomadas para a retificação da área do imóvel. Quanto à questão das calçadas, o fiscal afirmou que não há previsão legal que determine a metragem mínima para calçadas, devendo os proprietários observar as dimensões constantes na certidão de matrícula/escritura, sendo qualquer excesso considerado como invasão.

Assim, a prorrogação solicitada foi considerada intempestiva, uma vez que a interessada já havia descumprido a intimação fiscal. No entanto, enquanto a interessada estiver providenciando os documentos necessários para a retificação de área, o processo não será encaminhado à Secretaria de Obras.

DO DIREITO

A análise das alegações apresentadas revela que a situação em questão deve ser tratada com rigor, considerando a legislação aplicável, especialmente o artigo 46 do Código de Posturas do Município. Este artigo determina que, verificada a invasão ou usurpação de logradouros públicos, a Prefeitura deve promover imediatamente a demolição da obra de caráter permanente, a fim de restituir o logradouro à sua condição original, garantindo a servidão do público vejamos:

Art. 46 - Verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado para a servidão do público.

É importante destacar que, conforme a NBR 9050 de 2020, as calçadas devem ter três faixas: a faixa de serviço , junto ao meio-fio, para postes e mobiliário urbano; a faixa livre , destinada ao trânsito de pedestres, com no mínimo 1,20 m de largura (preferencialmente 1,50 m ); e a faixa de acesso , próxima aos imóveis, para acessos como garagens, variando conforme as necessidades locais.

Portanto, a impugnação apresentada não elide as evidências da infração, sendo insuficiente para justificar a ocupação irregular do logradouro público. Assim, a revogação da multa não se mostra plausível, uma vez que a não observância das normas aplicáveis configura a infração.

Diante da análise realizada, conclui-se que a impugnação não se sustenta frente às argumentações apresentadas pela fiscalização, considerando que não há elementos que justifiquem a revogação da penalidade. Motivo pelo qual, decidimos por manter o auto de

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo requerente em epígrafe, pelo ―Portal Serviços Online‖, no qual solicita inicialmente a restituição quanto ao DUAM 11114093 (parcela 01), afeto ao imóvel cadastrado no CCI sob nº 34500, no que diz respeito ao pagamento em duplicidade do IPTU/2026.

Os autos vieram instruídos com: requerimento inicial com dados bancários, comprovante de pagamento, documento pessoal e Parecer Jurídico nº 551/2026.

Tramitando o processo, passou-se em seguida para a análise do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Mineiros.

É o relatório.

Em relação ao pedido de restituição, é fundamental observar o que o Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, vamos analisar:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...)

O Código Tributário Municipal estabelece diretrizes semelhantes:

Art. 203. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, na forma prevista no Código Tributário Nacional e observadas as condições ali fixadas.

No âmbito do Direito Tributário, não existe uma definição clara do que se considera pagamento indevido. Por outro lado, o Código Civil aborda a questão de maneira diferente, vejamos:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

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