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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 9

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3919

No caso em análise, a requerente afirma que houve recolhimento a maior junto aos cofres públicos, quanto ao DUAM nº 11114093 (parcela 01), em duplicidade, de acordo com o aviso de baixa nº 503876, e como podemos verificar, recolhimento em condições normais e redundância de pagamento, no valor de R$ 129,67 (cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos).

Diante do exposto, DEFIRO à restituição da quantia de R$ 129,67 (cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme requerido, que poderá ser depositado na conta bancária: AGÊNCIA: 0659-9 CONTA nº: 17.292-8 BANCO: BANCO DO BRASIL

Encaminhem-se os autos ao SETOR DE COMPRAS E ABASTECIMENTO para que providencie a RESTITUIÇÃO do devido valor, que poderá ser creditado na conta bancária informada nos autos

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE MINEIROS , aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (10.09.2026).

No âmbito do Direito Tributário, não existe uma definição clara do que se considera pagamento indevido. Por outro lado, o Código Civil aborda a questão de maneira diferente, vejamos:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

No caso em análise, a requerente afirma que houve recolhimento a maior junto aos cofres públicos, quanto ao DUAM nº 11049171, em duplicidade, de acordo com o aviso de baixa nº 502255, e como podemos verificar, recolhimento em condições normais (crítica 40231) e redundância de pagamento (crítica 40547). Pagamentos estes ocorridos nos meses de março e abril de 2026.

Diante do exposto, DEFIRO à restituição da quantia de R$ 1.934,10 (mil novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), conforme requerido, que poderá ser depositado na conta bancária: AGÊNCIA: 3056

CONTA nº: 6009-7

BANCO: BANCO SICOOB

WENDERSON DE ASSIS RODRIGUES Secretário Municipal da Fazenda

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: D38E85F7

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DECISÃO 0856/2026

Processo nº: 2026052193 Interessado: JACÉ FRANCISCO DE SOUZA Assunto: RESTITUIÇÃO

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo requerente em epígrafe, no qual solicita inicialmente a restituição quanto ao DUAM 11049171 afeto ao imóvel cadastrado no CCI sob nº 2072, no que diz respeito ao pagamento em duplicidade do IPTU/2026.

Os autos vieram instruídos com: requerimento inicial com dados bancários, comprovante de pagamento, documento pessoal e Parecer Jurídico nº 889/2026.

Tramitando o processo, passou-se em seguida para a análise do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Mineiros.

É o relatório.

Em relação ao pedido de restituição, é fundamental observar o que o Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, vamos analisar:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...)

O Código Tributário Municipal estabelece diretrizes semelhantes:

Art. 203. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, na forma prevista no Código Tributário Nacional e observadas as condições ali fixadas.

Encaminhem-se os autos ao SETOR DE COMPRAS E ABASTECIMENTO para que providencie a RESTITUIÇÃO do devido valor, que poderá ser creditado na conta bancária informada nos autos

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE MINEIROS , aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (10.09.2026).

WENDERSON DE ASSIS RODRIGUES Secretário Municipal da Fazenda

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: 8D16C8C6

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DECISÃO 0876/2026

Processo nº: 2026010504 Interessado: MARIA APARECIDA BENTO PEREIRA Assunto: RESTITUIÇÃO

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo requerente em epígrafe, no qual solicita inicialmente a restituição quanto ao pagamento em duplicidade de multa de trânsito, no valor de R$ 104,13.

Os autos vieram instruídos com: requerimento inicial, documento pessoal, Ofício nº 39/2026/SMT, Demonstrativo Sintético de Arrecadação e Parecer Jurídico nº 363/2026.

Tramitando o processo, passou-se em seguida para a análise do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Mineiros.

É o relatório.

Em relação ao pedido de restituição, é fundamental observar o que o Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, vamos analisar:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

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