Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 12

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3919

Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 11, inciso XI, da Lei nº 8.429, de 1992;

ainda que formalmente autônomas, promovam contratação, subcontratação ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas que possuam vínculo societário, de direção, administração ou gestão com indivíduos enquadrados na alínea ―a‖, com o objetivo de direcionar, facilitar ou viabilizar benefício, direto ou indireto, a tais indivíduos, na condição de beneficiário final de recursos públicos.

Seção II – Da Execução Equitativa

Art. 3º A execução das emendas parlamentares impositivas observará critérios de equidade e impessoalidade administrativa, assegurada a execução equitativa das programações orçamentárias aprovadas, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, vedada qualquer discricionariedade baseada em critérios políticos, pessoais ou partidários.

Parágrafo único. A eventual existência de impedimento técnico devidamente fundamentado não caracteriza violação ao princípio da execução equitativa, desde que observados critérios objetivos e transparentes definidos neste Decreto.

Seção III – Das Definições Art. 4º Para fins deste Decreto, consideram-se:

– Emenda Parlamentar Impositiva: instrumento orçamentário de iniciativa parlamentar cuja execução é obrigatória, observados os limites constitucionais, legais, financeiros e técnicos aplicáveis; – Execução Direta: realização do objeto da emenda parlamentar pela própria Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos, entidades ou fundos públicos legalmente instituídos;

– Execução Indireta: realização do objeto da emenda parlamentar por entidade privada sem fins lucrativos, mediante instrumento jurídico próprio, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

– Plano de Trabalho: documento técnico que descreve o objeto, metas, etapas, indicadores, cronograma físico-financeiro, público-alvo e resultados esperados da execução da emenda parlamentar;

– Função Social: finalidade pública do objeto da emenda parlamentar que demonstre benefício coletivo, impacto social relevante ou contribuição efetiva para políticas públicas de interesse do Município; – Rastreabilidade Financeira: capacidade de identificação integral da origem, movimentação, aplicação e destinação final dos recursos públicos, assegurada por registros contábeis e financeiros que permitam controle interno e externo;

– Beneficiário Final: pessoa física ou grupo de pessoas que constitui o destinatário direto das ações, bens ou serviços custeados com recursos provenientes de emenda parlamentar impositiva, ainda que os recursos sejam executados por intermédio de entidade pública ou privada;

– Entidade Executora: pessoa jurídica responsável pela execução dos recursos da emenda parlamentar, seja na modalidade direta ou indireta;

– Transparência Ativa: divulgação espontânea, contínua e acessível ao público das informações relativas à execução das emendas parlamentares, independentemente de solicitação formal.

Seção IV – Dos Princípios

Art. 5º A execução das emendas parlamentares observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, rastreabilidade, equidade na execução orçamentária e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E DA COMPATIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º A execução das emendas parlamentares deverá, obrigatoriamente, ser compatível com: – o Plano Plurianual – PPA vigente;

– a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

– a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 7º É vedada a execução de emenda que crie despesa continuada sem previsão legal ou que não possua dotação orçamentária suficiente.

CAPÍTULO III – DA INDICAÇÃO DAS EMENDAS

Art. 8º As emendas parlamentares poderão ser executadas: – diretamente pela Administração Pública Municipal; ou

Art. 9º A indicação da emenda parlamentar impositiva deverá conter, no mínimo:

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE TÉCNICA E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 10 As emendas parlamentares impositivas serão submetidas à análise técnica prévia pelo órgão ou entidade executora competente, com vistas à verificação da viabilidade jurídica, orçamentária, financeira e operacional do objeto.

§ 1º A análise técnica será formalizada em processo administrativo próprio e deverá ser devidamente fundamentada.

§ 2º Constatado impedimento de ordem técnica, o autor da emenda será formalmente comunicado para ciência e eventual regularização, no prazo e na forma estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 11 Constituem impedimentos de ordem técnica para execução das emendas parlamentares impositivas:

– incompatibilidade do objeto com a ação orçamentária, programa governamental ou política pública setorial vigente;

– insuficiência de dotação orçamentária disponível ou de disponibilidade financeira comprovada, que inviabilize a execução integral do objeto ou de etapa funcional;

– criação de despesa obrigatória de caráter continuado em desacordo com a legislação orçamentária;

– ausência, irregularidade ou insuficiência de documentação obrigatória, inclusive plano de trabalho, projeto técnico ou licença, quando exigidos;

– ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade executora;

– insuficiência do valor indicado que impeça a execução do objeto ou de etapa funcional apta a produzir resultado útil;

– descumprimento das normas aplicáveis, inclusive as deste Decreto e das normas do TCM-GO;

– inabilitação da entidade executora nos termos do Capítulo V deste Decreto.

Parágrafo único. Não constitui impedimento técnico a mera alegação genérica de indisponibilidade orçamentária ou financeira, devendo eventual restrição ser devidamente demonstrada e fundamentada.

CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 12 A execução indireta das emendas parlamentares observará, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou outra que vier a lhe substituir, as normas do TCM-GO e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Além das exigências previstas neste Decreto, aplicam-se às parcerias firmadas com recursos oriundos de emendas parlamentares os impedimentos estabelecidos no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, especialmente quanto à vedação de celebração com organizações da sociedade civil que possuam, em seus quadros diretivos ou administrativos, membro de Poder, agente político ou ocupante de cargo em comissão com poder de decisão, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, observadas as regras de impessoalidade, moralidade administrativa e prevenção de conflito de interesses.

Art. 13 Para fins de habilitação, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos e comprovações:

– Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ativo e regular, com no mínimo 36 (trinta e seis) meses de registro, compatível com o objeto da emenda parlamentar;

www.diariomunicipal.com.br/fgm 12