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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 13

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3919

– estatuto social devidamente registrado, contendo finalidade institucional compatível com o objeto da emenda;

– ata de eleição da diretoria vigente, registrada na forma legal;

– documentos pessoais de identificação dos dirigentes e do representante legal da entidade, consistentes em documento oficial com foto, CPF e comprovante de residência, exclusivamente para fins de identificação, responsabilização administrativa e controle da aplicação dos recursos públicos;

– certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos:

aos tributos federais e à dívida ativa da União; aos tributos estaduais;

aos tributos municipais, emitida pelo Município de Santa Helena de Goiás;

à regularidade previdenciária;

à regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da jurisdição da entidade, com abrangência nacional, inclusive quanto à atuação no Estado de Goiás (TRT da 18ª Região);

§ 5º A análise técnica do Plano de Trabalho somente será realizada após a conclusão da etapa de habilitação da entidade, ressalvada a hipótese de diligência saneadora prevista neste artigo.

Art. 14 A execução de emendas parlamentares impositivas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos fica condicionada à demonstração inequívoca de função social e de interesse público do objeto, vedada a destinação de recursos públicos para atividades de benefício restrito, corporativo, associativo exclusivo ou de natureza privada.

§ 1º Considera-se caracterizada a função social quando o objeto da emenda parlamentar:

– comprovação de vinculação, inscrição ou reconhecimento junto ao Conselho Municipal da política pública correspondente ao objeto da emenda;

– lei ou ato normativo municipal de reconhecimento de relevância social ou utilidade pública;

– Plano de Trabalho detalhado, contendo, no mínimo: objeto, justificativa, metas, etapas, cronograma físico-financeiro, indicadores de resultado e previsão de prestação de contas;

– declaração de idoneidade, firmada por seu representante legal;

– declaração de inexistência de condenação por improbidade administrativa da entidade e de seus dirigentes;

– comprovação de conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos da emenda parlamentar ou do instrumento celebrado;

– declaração, firmada pelo representante legal, de inexistência de condenação criminal transitada em julgado dos dirigentes por crimes contra a Administração Pública, o patrimônio público, a fé pública, o sistema financeiro ou por atos de corrupção, acompanhada de certidão de antecedentes criminais emitida pelo órgão competente, limitada a tais hipóteses, sob as penas da lei;

– atestado de capacidade técnica, comprovando que a entidade já recebeu e prestou contas de recursos públicos anteriormente ou, inexistindo histórico, declaração negativa acompanhada de justificativa técnica;

– declaração de capacidade técnica, operacional e administrativa para execução do objeto pactuado;

– comprovação de mecanismos formais de participação, controle social ou escuta da comunidade beneficiária, tais como: previsão estatutária de assembleias ou instâncias participativas; existência de conselho interno ou órgão colegiado; participação em conselhos municipais de políticas públicas; outros instrumentos formais de participação social compatíveis com a natureza da entidade; XVI – comprovação de atuação efetiva e contínua no território do Município de Santa Helena de Goiás, compatível com o objeto da emenda parlamentar.

§ 1º A ausência de qualquer dos documentos previstos neste artigo impedirá a habilitação da entidade, sem prejuízo da possibilidade de saneamento, quando cabível, nos termos definidos pela Controladoria Geral do Município.

§ 2º A habilitação da entidade não afasta a necessidade de análise técnica, jurídica e de mérito do Plano de Trabalho pelo Município.

§ 3º As exigências previstas neste artigo aplicam-se de forma isonômica a todas as entidades privadas sem fins lucrativos interessadas na execução de emendas parlamentares impositivas, vedada qualquer discriminação de natureza política, partidária ou pessoal.

§ 4º Os dados pessoais coletados nos termos deste artigo serão utilizados exclusivamente para fins de controle, fiscalização, responsabilização e prestação de contas dos recursos públicos, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º Nos casos em que o objeto da emenda beneficie diretamente associados, cooperados ou membros da entidade executora, deverá ser comprovado que:

§ 4º A ausência de demonstração adequada da função social ou do interesse público do objeto constitui impedimento técnico à execução da emenda parlamentar, nos termos do art. 11 deste Decreto.

Art. 15 As organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares deverão assegurar transparência ativa quanto à execução dos recursos públicos recebidos, mediante divulgação em meio eletrônico de fácil acesso ao público, contendo, no mínimo:

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações de transparência poderá ensejar a suspensão da execução financeira até a regularização das informações.

CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 16 Os recursos recebidos por meio de emendas parlamentares deverão ser movimentados em conta corrente específica para cada transferência, em agência de instituição financeira oficial, onde houver, vedada a transferência financeira para contas bancárias intermediárias, ou contas de passagem, e saques em espécie e pagamentos que não identifiquem o destinatário final, de modo a assegurar a identificação individualizada da emenda.

§ 1º O procedimento previsto no caput aplica-se às transferências fundo a fundo, inclusive na área da saúde.

§ 2º A destinação de emendas parlamentares na área da saúde está condicionada ao atendimento de orientações e de critérios técnicos indicados pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal.

§ 3º O descumprimento do requisito previsto no § 2º deste artigo caracteriza impedimento de ordem técnica à execução, na forma do inciso XXII do Art. 10, da Lei Complementar Federal nº 210, de 2024.

Art. 17 O Município deverá assegurar ampla transparência da execução das emendas parlamentares, mediante disponibilização de informações completas e atualizadas em plataforma digital específica, com identificação por emenda, autor, objeto, valor, órgão executor,

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