DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3919
entidade beneficiária (se houver), empenho, liquidação, pagamento e situação da prestação de contas, observadas as normas do TCM-GO.
CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS Art. 18 Compete ao Prefeito Municipal :
– assegurar a execução equitativa das emendas parlamentares impositivas, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;
– deliberar, mediante decisão administrativa motivada, sobre a existência de impedimentos técnicos devidamente fundamentados; – determinar as providências necessárias à execução das programações aprovadas.
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
– verificar a compatibilidade das emendas parlamentares com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;
– coordenar o planejamento governamental relacionado às programações decorrentes das emendas;
– acompanhar e consolidar informações sobre a execução física das ações vinculadas às emendas, em articulação com as secretarias finalísticas;
– produzir relatórios técnicos, gerenciais e indicadores de desempenho;
– promover a transparência ativa por meio de sistemas digitais e plataformas de acompanhamento.
Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças:
– realizar a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares;
– promover o empenho, liquidação e pagamento das despesas;
– assegurar a correta classificação contábil e orçamentária;
– garantir a rastreabilidade financeira dos recursos;
– consolidar dados para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO.
– analisar e aprovar tecnicamente o Plano de Trabalho, quando se tratar de execução indireta, verificando sua adequação ao objeto, metas, cronograma, indicadores e capacidade operacional da entidade executora.
§ 1º Na execução direta, caberá à secretaria municipal responsável elaborar o respectivo Plano de Trabalho interno, contendo objeto, metas, cronograma físico-financeiro, indicadores e estimativa de custos, que servirá de base para acompanhamento, controle e prestação de contas.
§ 2º Nenhuma emenda poderá ser executada sem manifestação técnica formal da secretaria competente pela área temática correspondente.
§ 3º Quando a emenda parlamentar tiver por objeto a realização de obras ou serviços de engenharia, a execução dependerá de:
– apresentação de projeto técnico completo, contendo memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, anotação de responsabilidade técnica e demais documentos exigidos;
– análise e aprovação prévia pelo setor ou departamento de engenharia do Município;
– observância das normas técnicas vigentes e dos parâmetros oficiais de composição de custos.
§ 4º O Plano de Trabalho será submetido, conforme a modalidade de execução:
– na execução direta, à validação técnica da secretaria municipal responsável pela política pública, à verificação de compatibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal de Planejamento e à verificação de disponibilidade e regularidade financeira pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
– na execução indireta, à análise técnica da secretaria municipal responsável, à verificação de compatibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal de Planejamento, à verificação de disponibilidade e regularidade financeira pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças e à análise jurídica do instrumento correspondente pela Procuradoria Geral do Município.
§ 5º O Município poderá suspender preventivamente a execução da emenda mediante decisão administrativa motivada, quando houver indícios relevantes de irregularidade, conflito de interesses ou quebra de rastreabilidade financeira.
Art. 21 Compete à Controladoria Geral do Município :
– acompanhar e fiscalizar a execução das emendas parlamentares;
– orientar os órgãos e entidades quanto à conformidade com as normas aplicáveis;
– instaurar procedimentos de apuração quando identificadas irregularidades;
– estabelecer modelos, prazos e procedimentos padronizados para prestação de contas;
– analisar a regularidade formal e material das prestações de contas apresentadas;
– emitir relatório técnico conclusivo quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição;
– recomendar providências administrativas quando constatadas irregularidades;
– encaminhar relatório ao Prefeito Municipal quando houver necessidade de deliberação sobre aplicação de sanções. Parágrafo único. A atuação da Controladoria não substitui as responsabilidades dos órgãos executores, preservada sua função de controle interno.
Art. 22 Compete à Procuradoria Geral do Município :
– emitir parecer jurídico quanto à legalidade dos atos relacionados às emendas;
– analisar instrumentos jurídicos celebrados para execução;
– atuar na prevenção e mitigação de riscos jurídicos;
CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
Art. 24 As entidades beneficiárias e os órgãos executores das Emendas Parlamentares Impositivas deverão prestar contas da aplicação dos recursos públicos recebidos, de forma formal, documental e tempestiva e individualizada por emenda, observando: – as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro), ou outra que vier a lhe substituir;
– a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou outra que vier a lhe substituir;
– a Lei Federal nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), ou outra que vier a lhe substituir, quando se tratar de execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos;
– as normas, instruções e resoluções expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO;
– as orientações e procedimentos estabelecidos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 25 A prestação de contas deverá conter, no mínimo, conforme a natureza da execução:
– relatório de execução física, demonstrando o cumprimento do objeto pactuado; – relatório de execução financeira, com demonstrativo detalhado das despesas;
– promover medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.
Art. 23 Compete às Secretarias Municipais finalísticas responsáveis pela política pública beneficiada pela emenda parlamentar:
– validar tecnicamente o objeto da emenda;
– atestar compatibilidade com as políticas públicas setoriais;
- acompanhar a execução física;
– emitir parecer técnico para fins de prestação de contas;
– comprovantes de despesas válidos, regulares e compatíveis com o objeto pactuado; – comprovantes de pagamento, vedada a utilização de meios que comprometam a rastreabilidade dos recursos;
– extratos bancários completos do período de execução, inclusive saldo inicial e final;
– quando se tratar de execução indireta, documentos que comprovem a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da entidade executora, nos termos do instrumento celebrado;
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