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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 14

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3919

entidade beneficiária (se houver), empenho, liquidação, pagamento e situação da prestação de contas, observadas as normas do TCM-GO.

CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS Art. 18 Compete ao Prefeito Municipal :

– assegurar a execução equitativa das emendas parlamentares impositivas, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;

– deliberar, mediante decisão administrativa motivada, sobre a existência de impedimentos técnicos devidamente fundamentados; – determinar as providências necessárias à execução das programações aprovadas.

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:

– verificar a compatibilidade das emendas parlamentares com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

– coordenar o planejamento governamental relacionado às programações decorrentes das emendas;

– acompanhar e consolidar informações sobre a execução física das ações vinculadas às emendas, em articulação com as secretarias finalísticas;

– produzir relatórios técnicos, gerenciais e indicadores de desempenho;

– promover a transparência ativa por meio de sistemas digitais e plataformas de acompanhamento.

Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças:

– realizar a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares;

– promover o empenho, liquidação e pagamento das despesas;

– assegurar a correta classificação contábil e orçamentária;

– garantir a rastreabilidade financeira dos recursos;

– consolidar dados para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO.

– analisar e aprovar tecnicamente o Plano de Trabalho, quando se tratar de execução indireta, verificando sua adequação ao objeto, metas, cronograma, indicadores e capacidade operacional da entidade executora.

§ 1º Na execução direta, caberá à secretaria municipal responsável elaborar o respectivo Plano de Trabalho interno, contendo objeto, metas, cronograma físico-financeiro, indicadores e estimativa de custos, que servirá de base para acompanhamento, controle e prestação de contas.

§ 2º Nenhuma emenda poderá ser executada sem manifestação técnica formal da secretaria competente pela área temática correspondente.

§ 3º Quando a emenda parlamentar tiver por objeto a realização de obras ou serviços de engenharia, a execução dependerá de:

– apresentação de projeto técnico completo, contendo memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, anotação de responsabilidade técnica e demais documentos exigidos;

– análise e aprovação prévia pelo setor ou departamento de engenharia do Município;

– observância das normas técnicas vigentes e dos parâmetros oficiais de composição de custos.

§ 4º O Plano de Trabalho será submetido, conforme a modalidade de execução:

– na execução direta, à validação técnica da secretaria municipal responsável pela política pública, à verificação de compatibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal de Planejamento e à verificação de disponibilidade e regularidade financeira pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;

– na execução indireta, à análise técnica da secretaria municipal responsável, à verificação de compatibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal de Planejamento, à verificação de disponibilidade e regularidade financeira pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças e à análise jurídica do instrumento correspondente pela Procuradoria Geral do Município.

§ 5º O Município poderá suspender preventivamente a execução da emenda mediante decisão administrativa motivada, quando houver indícios relevantes de irregularidade, conflito de interesses ou quebra de rastreabilidade financeira.

Art. 21 Compete à Controladoria Geral do Município :

– acompanhar e fiscalizar a execução das emendas parlamentares;

– orientar os órgãos e entidades quanto à conformidade com as normas aplicáveis;

– instaurar procedimentos de apuração quando identificadas irregularidades;

– estabelecer modelos, prazos e procedimentos padronizados para prestação de contas;

– analisar a regularidade formal e material das prestações de contas apresentadas;

– emitir relatório técnico conclusivo quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição;

– recomendar providências administrativas quando constatadas irregularidades;

– encaminhar relatório ao Prefeito Municipal quando houver necessidade de deliberação sobre aplicação de sanções. Parágrafo único. A atuação da Controladoria não substitui as responsabilidades dos órgãos executores, preservada sua função de controle interno.

Art. 22 Compete à Procuradoria Geral do Município :

– emitir parecer jurídico quanto à legalidade dos atos relacionados às emendas;

– analisar instrumentos jurídicos celebrados para execução;

– atuar na prevenção e mitigação de riscos jurídicos;

CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE

Art. 24 As entidades beneficiárias e os órgãos executores das Emendas Parlamentares Impositivas deverão prestar contas da aplicação dos recursos públicos recebidos, de forma formal, documental e tempestiva e individualizada por emenda, observando: – as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro), ou outra que vier a lhe substituir;

– a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou outra que vier a lhe substituir;

– a Lei Federal nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), ou outra que vier a lhe substituir, quando se tratar de execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos;

– as normas, instruções e resoluções expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO;

– as orientações e procedimentos estabelecidos pela Controladoria Geral do Município.

Art. 25 A prestação de contas deverá conter, no mínimo, conforme a natureza da execução:

– relatório de execução física, demonstrando o cumprimento do objeto pactuado; – relatório de execução financeira, com demonstrativo detalhado das despesas;

– promover medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.

Art. 23 Compete às Secretarias Municipais finalísticas responsáveis pela política pública beneficiada pela emenda parlamentar:

– validar tecnicamente o objeto da emenda;

– atestar compatibilidade com as políticas públicas setoriais;

– emitir parecer técnico para fins de prestação de contas;

– comprovantes de despesas válidos, regulares e compatíveis com o objeto pactuado; – comprovantes de pagamento, vedada a utilização de meios que comprometam a rastreabilidade dos recursos;

– extratos bancários completos do período de execução, inclusive saldo inicial e final;

– quando se tratar de execução indireta, documentos que comprovem a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da entidade executora, nos termos do instrumento celebrado;

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