DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3918
VI – acompanhar a participação dos estudantes nas avaliações de alfabetização e utilizar seus resultados para orientar intervenções pedagógicas;
VII – fortalecer ações de educação inclusiva e de atendimento educacional especializado;
VIII – promover ações voltadas à equidade educacional;
IX – fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade; X – monitorar sistematicamente a implementação e os resultados da Política;
XI – promover articulação intersetorial, quando necessária, para assegurar condições adequadas ao desenvolvimento e à aprendizagem das crianças e dos estudantes;
XII – elaborar orientações, instrumentos e estratégias que contribuam para a implementação e o acompanhamento da Política;
XIII – promover ambientes educativos inovadores e lúdicos, respeitando a diversidade cultural, social e linguística.
XIV – acompanhar sistematicamente a frequência escolar dos estudantes, adotando medidas preventivas e pedagógicas diante de situações de infrequência, abandono ou risco de evasão;
XV – promover ações de busca ativa escolar, em parceria com as unidades educacionais, o Conselho Tutelar, as famílias e os demais integrantes da rede de proteção, visando à localização, ao retorno e à permanência na escola de crianças e estudantes em situação de infrequência, abandono ou evasão;
XVI – estabelecer fluxos de comunicação e encaminhamento entre as unidades educacionais, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Tutelar e os demais órgãos da rede de proteção, respeitadas as competências legais de cada instituição;
XVII – acompanhar, após o retorno à escola, a frequência, a participação e a aprendizagem dos estudantes reinseridos por meio das ações de busca ativa, adotando estratégias pedagógicas de acolhimento e recomposição das aprendizagens, quando necessárias. § 2º As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas em conformidade com a legislação vigente, com o Plano Municipal de Educação e com as normas e diretrizes dos sistemas de ensino.
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Jaraguá poderá contar com a participação e colaboração:
I – das unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino; II – dos profissionais da educação;
III – das famílias e responsáveis pelos estudantes;
IV – dos conselhos municipais relacionados à educação;
V – das instituições públicas e privadas, mediante instrumentos legalmente admitidos;
VI – de universidades, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições parceiras, observada a legislação aplicável;
VII – de outros órgãos e entidades públicas, mediante articulação intersetorial.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO, DOS MATERIAIS E DA AVALIAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Jaraguá promoverá ações permanentes de formação continuada dos profissionais da educação, com foco:
Art. 10. A avaliação e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Jaraguá deverão considerar indicadores de acesso, permanência, participação, aprendizagem, alfabetização, equidade e inclusão.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados, sempre que possível, como subsídio para o planejamento pedagógico, a formação continuada e a definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Regimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Jaraguá , estabelecendo as diretrizes operacionais, responsabilidades, mecanismos de acompanhamento, avaliação e demais procedimentos necessários à sua implementação.
Parágrafo único. O Regimento deverá ser elaborado até 15 de novembro de 2026 , sem prejuízo de posterior atualização sempre que necessária ao aperfeiçoamento da Política ou à adequação às normas nacionais, estaduais e municipais.
Art. 12. O Município poderá instituir, mediante regulamentação específica, mecanismos de incentivo, reconhecimento, certificação e premiação vinculados às boas práticas de alfabetização, aprendizagem, gestão educacional e melhoria dos resultados educacionais, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jaraguá, Estado de Goiás , aos 22 de setembro de 2026.
PAULO VITOR AVELAR Prefeito de Jaraguá
Publicado por: Amanda Almeida de Sá Código Identificador: 16B752D0
PODER EXECUTIVO LEI 1686/2026
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO EM PROL DOS PORTADORES DE CÂNCER CORAÇÃO DO AMOR APCCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – nos processos de alfabetização e letramento;
II – no desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e do raciocínio lógico-matemático;
III – na recomposição das aprendizagens;
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ, ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições legais, aprovou, e Eu, PAULO VITOR AVELAR , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
IV – na avaliação diagnóstica e formativa;
V – na educação inclusiva e na equidade;
VI – no uso pedagógico de tecnologias e recursos educacionais; VII – na gestão pedagógica e escolar voltada à melhoria da aprendizagem.
Art. 9º A Rede Pública Municipal de Ensino poderá utilizar materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais provenientes de programas e políticas públicas nacionais e estaduais, bem como materiais selecionados, produzidos ou disponibilizados pelo Município.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, para os devidos fins legais, a ASSOCIAÇÃO EM PROL DOS PORTADORES DE CÂNCER CORAÇÃO DO AMOR – APCCA, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 65.843.704/0001-71, em razão dos relevantes serviços prestados à coletividade, especialmente nas áreas de assistência psicossocial e saúde, destinados a pessoas portadoras de câncer, transtornos psíquicos, deficiência mental e dependência química.
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