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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 48

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3712

Municipal, não se confundindo com manancial hídrico natural nem com curso d’água de domínio da União ou do Estado.

§ 2º A utilização do Lago Municipal para a realização do Torneio depende de prévia autorização da SEMMAP, nos termos do art. 40 do Código Municipal do Meio Ambiente de Perolândia, não implicando desafetação nem restrição permanente do acesso da população, admitida restrição temporária de acesso a trechos determinados durante o evento, mediante prévia sinalização no local e divulgação nos meios oficiais.

§ 3º O Torneio integra o plano de ação da SEMMAP e constitui projeto para os fins dos arts. 116 e 118, incisos II, III e IV, do Código Municipal do Meio Ambiente, ficando sua realização condicionada à prévia aprovação do respectivo projeto técnico pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAm.

§ 4º O Torneio poderá ser realizado nas seguintes modalidades, isolada ou simultaneamente, conforme dispuser o decreto regulamentador de cada edição:

I – pesca esportiva na modalidade ―pesque e solte‖, caracterizada pela captura, registro, medição ou pesagem e devolução imediata do exemplar ao Lago Municipal;

II – pesca esportiva na modalidade ―pesque e leva‖, caracterizada pela captura, medição ou pesagem e retenção do exemplar pelo participante.

§ 5º O decreto regulamentador definirá, para cada edição, as espécies admitidas, a modalidade aplicável a cada uma delas e os respectivos critérios de pontuação, observado que:

I – os exemplares de tilápia e das demais espécies exóticas, alóctones, híbridas ou geneticamente modificadas sujeitam-se obrigatoriamente à modalidade ―pesque e leva‖, sendo vedada a sua devolução ao Lago Municipal;

II – os exemplares das demais espécies integrantes do estoque pesqueiro do Lago Municipal poderão ser submetidos a qualquer das modalidades, admitida a retenção pelo participante, por se tratar de estoque introduzido e mantido pelo Poder Público em ambiente artificial de sistema fechado;

III – poderá ser adotado regime diferenciado de pontuação por espécie, por peso ou por tamanho do exemplar.

§ 6º Entre as espécies exóticas de que trata o inciso I do § 5º deste artigo incluem-se a tilápia-do-nilo (Oreochromis niloticus, Linnaeus, 1758) e a tilápia-rendalli, também denominada tilápia-do-congo (Coptodon rendalli, Boulenger, 1897), cuja captura e transporte são permitidos, sem limitação de tamanho ou quantidade, na forma da legislação estadual em vigor.

§ 7º Na modalidade ―pesque e leva‖, o pescado capturado pertence ao respectivo participante, ficando autorizados a sua retenção, o seu transporte e o seu aproveitamento, vedada a comercialização, sob pena de desclassificação e sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 8º A comissão organizadora fornecerá ao participante comprovante de participação no Torneio, hábil a atestar a origem do pescado retido, na forma definida no decreto regulamentador.

§ 9º Esta Lei aplica-se exclusivamente à pesca praticada no Lago Municipal de Perolândia, no âmbito do Torneio, permanecendo a pesca em rios, córregos, nascentes, represas e demais mananciais hídricos naturais do Município integralmente sujeita à legislação federal e estadual de regência, inclusive à política estadual de Cota Zero e às instruções normativas expedidas pelo órgão ambiental do Estado de Goiás.

§ 10. A realização do evento fica condicionada à estrita observância: I – do art. 267 do Código Municipal do Meio Ambiente de Perolândia, no que couber, especialmente quanto à vedação do emprego de explosivos, substâncias tóxicas e aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies; II – do art. 64 do Código Municipal do Meio Ambiente de Perolândia, que define as lagoas do Município como zonas de controle especial; III – da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e das normas complementares expedidas pelos órgãos federal e estadual competentes, no que forem aplicáveis à pesca em ambiente artificial de sistema fechado;

IV – das exigências ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis, inclusive quanto às condições de acondicionamento, conservação e transporte do pescado retido.

§ 11. É vedada a realização do Torneio em desacordo com qualquer das normas referidas no § 10 deste artigo, hipótese em que o evento será adiado ou cancelado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º São objetivos do Torneio Municipal de Pesca Esportiva de Perolândia:

I – promover a educação ambiental não formal, difundindo práticas de pesca responsável e de conservação dos recursos hídricos do Município;

II – contribuir para o manejo e o controle do estoque pesqueiro do Lago Municipal, especialmente quanto às espécies exóticas e alóctones;

III – fomentar o turismo sustentável, o lazer, o esporte e a economia local;

IV – estimular a integração comunitária e a participação social na política municipal de meio ambiente;

V – arrecadar recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, na forma desta Lei;

VI – produzir dados e informações sobre o estoque pesqueiro do Lago Municipal, subsidiando o Sistema de Informações Ambientais de que trata o art. 121 do Código Municipal do Meio Ambiente.

Art. 3º Compete à SEMMAP a coordenação, a organização e a execução do Torneio, cabendo-lhe:

I – elaborar o projeto técnico e submetê-lo à aprovação do COMMAm;

II – elaborar e publicar o edital do certame;

III – constituir a comissão organizadora e a comissão julgadora; IV – promover a fiscalização ambiental do evento;

V – prestar contas na forma do Capítulo V desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Município de Perolândia, representado pelo Chefe do Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, associações de pescadores, clubes e organizações da sociedade civil, para a realização do Torneio, atendida a autorização legislativa de que trata o art. 27, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal e observada, quanto às organizações da sociedade civil, a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DO PREÇO PÚBLICO

Art. 4º Fica instituída a cobrança de preço público pela inscrição no Torneio Municipal de Pesca Esportiva de Perolândia.

§ 1º O preço público de que trata o caput possui natureza jurídica de receita originária não tributária, decorrente de adesão facultativa e voluntária do interessado, não se confundindo com taxa.

§ 2º O valor da inscrição será fixado pelo decreto regulamentador de que trata o art. 15 desta Lei, mediante prévia demonstração dos custos do evento pela SEMMAP, observados os princípios da modicidade, da razoabilidade e da isonomia, e não poderá ultrapassar o valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente por inscrito.

§ 3º O decreto poderá estabelecer categorias de inscrição, notadamente por faixa etária, por modalidade de participação, individual ou por equipe, e por condição de residência no Município. § 4º Poderão ser previstas, no decreto regulamentador, hipóteses de gratuidade ou de redução do valor da inscrição, mediante critérios objetivos e impessoais, em favor de:

I – crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

II – pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

III – pessoas com deficiência e seu acompanhante;

IV – estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.

§ 5º O valor da inscrição poderá ser atualizado monetariamente por decreto, aplicando-se o índice de correção dos créditos não tributários previsto na legislação tributária municipal.

§ 6º A participação no Torneio é aberta a qualquer pessoa, residente ou não no Município de Perolândia, observados os requisitos e as categorias definidos no decreto regulamentador.

§ 7º O Torneio contemplará categorias por faixa etária, admitida a participação de crianças e adolescentes mediante autorização expressa do responsável legal e sob o seu acompanhamento durante todo o evento.

§ 8º O decreto regulamentador poderá estabelecer categorias, requisitos e valores de inscrição diferenciados em razão da faixa

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