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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 49

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3712

etária, da modalidade de pesca, da forma de participação, individual ou por equipe, e da condição de residência no Município, mediante justificativa técnica e observados os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 5º O recolhimento do preço público far-se-á mediante documento de arrecadação municipal ou outro meio eletrônico de pagamento oficialmente adotado pelo Município, sendo vedado o recebimento em espécie por agente público.

§ 1º O produto da arrecadação das inscrições constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, na forma do art. 117, incisos VI e IX, do Código Municipal do Meio Ambiente, e será movimentado em conta bancária específica, nos termos do art. 117, § 1º, do mesmo Código.

§ 2º A receita de que trata este artigo fica vinculada, na forma do art. 7º desta Lei, ao custeio do projeto de que trata o art. 1º. Art. 6º Não haverá restituição do valor da inscrição em razão de desistência, ausência, desclassificação ou descumprimento do regulamento pelo participante.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do evento por ato ou omissão da Administração, ou por motivo de força maior, será assegurada a restituição integral e atualizada dos valores pagos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de cancelamento.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

Art. 7º Os recursos arrecadados a título de inscrição serão aplicados, de forma vinculada, na execução do projeto de que trata o art. 1º desta Lei, observada a seguinte destinação:

I – até 80% (oitenta por cento) no pagamento da premiação de que trata o Capítulo IV desta Lei; II – até 20% (vinte por cento) no custeio da organização e da realização do Torneio.

§ 1º O custeio de que trata o inciso II do caput compreende, notadamente: I – produção e distribuição de material didático e informativo de educação ambiental e realização de oficinas, palestras e atividades educativas;

II – locação, montagem e desmontagem de estruturas, equipamentos e instalações de apoio ao evento; III – sinalização, identificação, credenciamento e controle dos participantes;

IV – aquisição e confecção de troféus, medalhas, certificados e material de identificação dos participantes;

V – contratação de serviços de apoio logístico, de sonorização, de arbitragem técnica e de pesagem, medição e registro dos espécimes; VI – serviços de segurança, de salvamento aquático e de primeiros socorros;

VII – gestão dos resíduos sólidos gerados no evento, limpeza e recuperação ambiental das margens e do entorno do Lago Municipal; VIII – divulgação institucional do evento, observado o art. 37, § 1º, da Constituição Federal; IX – demais despesas diretamente relacionadas à execução do projeto, devidamente justificadas.

§ 2º Os percentuais fixados nos incisos I e II do caput constituem regra de vinculação e de aplicação da receita das inscrições, incidem exclusivamente sobre essa receita, apurada ao término do prazo de inscrição, e não constituem limite da despesa total do Torneio, observado o disposto no art. 10, §§ 2º a 4º, desta Lei.

§ 3º As despesas operacionais de cada edição serão discriminadas no decreto regulamentador e no respectivo plano de aplicação, sujeitando-se integralmente à prestação de contas de que trata o Capítulo V desta Lei.

§ 4º Aplicam-se aos recursos de que trata este artigo as vedações do art. 119 do Código Municipal do Meio Ambiente, sendo expressamente vedada sua utilização para contratação de pessoal a qualquer título, para despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, para pagamento de taxas bancárias, multas, juros e correção monetária, e para consultorias de pessoas físicas ou de servidor lotado no órgão proponente.

§ 5º Os serviços referidos nos incisos V e VI do § 1º deste artigo serão contratados exclusivamente de pessoas jurídicas, vedada, em qualquer hipótese, a contratação de pessoa física ou de servidor público. § 6º Eventual saldo remanescente permanecerá no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e será aplicado, preferencialmente, em

ações de educação ambiental e de conservação dos recursos hídricos do Município, observados os arts. 116 e 118 do Código Municipal do Meio Ambiente.

§ 7º Todas as despesas serão realizadas com observância da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis.

§ 8º A ausência, a insuficiência ou a frustração da arrecadação a título de inscrição não impede a realização do Torneio, o custeio das despesas de organização e de execução do certame nem o pagamento integral da premiação, hipóteses em que as despesas correrão por conta das demais receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e dos recursos próprios do Município, na forma do art. 10, §§ 2º e 3º, desta Lei.

§ 9º A vinculação de que trata o caput não converte a receita das inscrições em condição de eficácia da premiação nem em limite máximo da despesa do Torneio. CAPÍTULO IV

DA PREMIAÇÃO E DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder premiação aos participantes classificados no Torneio Municipal de Pesca Esportiva de Perolândia, em dinheiro ou em troféu, medalha, certificado ou outro bem, custeada com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição constante do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A premiação constitui elemento do projeto de que trata o art. 1º e enquadra-se nas finalidades previstas no art. 116 e no art. 118, incisos II, III e IV, do Código Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º Os valores da premiação, por categoria e colocação, bem como a respectiva forma — em dinheiro ou em troféu, medalha, certificado ou outro bem —, serão fixados pelo decreto regulamentador de que trata o art. 15 desta Lei e detalhados no edital, ficando a concessão condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no FMMA.

§ 3º O valor global da premiação de cada edição não poderá exceder a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes na data da publicação do decreto regulamentador da respectiva edição, limite que constitui o teto do plano de distribuição de prêmios de que trata o art. 9º desta Lei, para os fins do art. 58, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Perolândia.

§ 4º Os critérios de classificação serão objetivos, aferíveis e fundados exclusivamente na perícia e no desempenho do participante, vedado qualquer critério de sorteio ou de álea.

§ 5º É vedada a percepção de premiação pelos agentes públicos integrantes da comissão organizadora, da comissão julgadora ou da equipe de fiscalização do evento.

§ 6º O pagamento da premiação em dinheiro será realizado exclusivamente por transferência bancária em favor do premiado, mediante identificação por nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, com emissão de recibo.

§ 7º O Município, na condição de fonte pagadora, é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre os prêmios pagos em dinheiro e sobre os prêmios distribuídos em bens, na forma da legislação tributária federal, devendo o respectivo encargo ser considerado no dimensionamento do valor global fixado no decreto.

§ 8º A premiação em bens será entregue mediante termo de recebimento assinado pelo premiado, do qual constarão a descrição e o valor do bem.

Art. 9º Fica aprovado o plano de distribuição de prêmios do Torneio Municipal de Pesca Esportiva de Perolândia, na forma do Anexo Único desta Lei, integrado pelas categorias premiáveis, pelos respectivos critérios de classificação e pelo limite global de que trata o art. 8º, § 3º, para os fins do art. 58, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Perolândia.

§ 1º O plano de distribuição aprovado por esta Lei tem caráter permanente e aplica-se a todas as edições do Torneio, dispensada nova aprovação legislativa a cada exercício.

§ 2º Os valores destinados a cada categoria e colocação serão fixados, a cada edição, pelo decreto regulamentador, observados o teto global do art. 8º, § 3º, e as categorias do Anexo Único, independentemente do montante arrecadado a título de inscrição.

§ 3º Não havendo participante classificado em determinada categoria, o respectivo prêmio não será distribuído, permanecendo o recurso no

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