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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 50

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3712

FMMA, vedada a sua transferência para outra categoria salvo previsão expressa no decreto.

§ 4º O decreto regulamentador poderá estender a premiação até o 5º (quinto) lugar em qualquer das categorias constantes do Anexo Único, observados o teto global do art. 8º, § 3º, desta Lei e a vedação de criação de categoria nele não prevista. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive as de premiação, correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, consignadas na Lei Orçamentária Anual, e, de forma complementar, das dotações próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Perolândia – SEMMAP.

§ 1º A realização da despesa será precedida da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira de que tratam o art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Fica o Município de Perolândia autorizado a custear, com recursos próprios, independentemente do montante arrecadado a título de inscrição, a totalidade das despesas de organização e de realização do Torneio, bem como o pagamento integral da premiação, observados o teto do art. 8º, § 3º, e as categorias do Anexo Único desta Lei.

§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de arrecadação nula, insuficiente ou inferior à estimativa constante do plano de aplicação aprovado no decreto regulamentador, não constituindo a receita das inscrições condição de eficácia da premiação nem limite da despesa do Torneio.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não afasta a exigência de prévia dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e da estimativa e da declaração de que trata o § 1º deste artigo. § 5º Os recursos próprios aplicados na forma deste artigo sujeitam-se integralmente à prestação de contas e à publicidade de que trata o Capítulo V desta Lei. CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA PUBLICIDADE

Art. 11. Encerrado o Torneio, a SEMMAP prestará contas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAm no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do evento. § 1º A prestação de contas conterá, no mínimo:

I – relatório circunstanciado de execução do evento, com indicação do número de inscritos por categoria;

II – demonstrativo analítico da receita arrecadada com as inscrições, com identificação dos respectivos documentos de arrecadação; III – demonstrativo analítico das despesas operacionais e de premiação realizadas, com discriminação das respectivas fontes de custeio e da parcela suportada por recursos próprios do Município, acompanhado das notas fiscais, recibos, contratos e comprovantes de pagamento, e da demonstração da aplicação da receita das inscrições na forma do art. 7º, incisos I e II, desta Lei;

IV – relação nominal dos premiados, com o respectivo número de inscrição no CPF, categoria, colocação e valor ou descrição do prêmio recebido, bem como os comprovantes de retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte; V – demonstração do cumprimento do teto global da premiação previsto no art. 8º, § 3º, desta Lei;

VI – extratos da conta bancária específica do FMMA relativos ao período de execução, com demonstração do saldo remanescente; VII – relatório fotográfico e registro das ações de educação ambiental desenvolvidas;

VIII – relatório técnico contendo as espécies e quantidades registradas, a biomassa total retirada do Lago Municipal e a avaliação dos resultados do manejo e dos impactos ambientais do evento; IX – demonstrativo dos recursos de patrocínio, apoio e doações recebidos e de sua aplicação;

X – parecer da unidade de controle interno do Município. § 2º Enquanto não instalado ou em funcionamento o COMMAm, a prestação de contas será apresentada à unidade de controle interno do Município e encaminhada à Câmara Municipal de Perolândia, sem prejuízo da publicidade de que trata o art. 13 desta Lei.

Art. 12. O COMMAm apreciará a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, deliberando, mediante resolução fundamentada, pela: I – aprovação; II – aprovação com ressalvas; ou

III – rejeição.

§ 1º Antes da deliberação, será assegurado à SEMMAP prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventuais impropriedades apontadas, em observância ao contraditório e à ampla defesa. § 2º Na hipótese de aprovação com ressalvas, o COMMAm fixará prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para saneamento das impropriedades.

§ 3º Rejeitadas as contas, o COMMAm encaminhará cópia integral do processo à unidade de controle interno, à Câmara Municipal de Perolândia, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e ao Ministério Público, para as providências de suas respectivas competências, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial e da adoção das medidas de ressarcimento cabíveis.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta o controle exercido pelo Poder Legislativo, pelo sistema de controle interno e pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal e do art. 120 do Código Municipal do Meio Ambiente.

Art. 13. Em atendimento ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, serão obrigatoriamente publicados e mantidos permanentemente disponíveis, em sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, em formato aberto e de fácil acesso, independentemente de requerimento: I – o decreto regulamentador, o projeto técnico aprovado pelo COMMAm e o edital do Torneio;

II – o quantitativo de inscritos por categoria e o resultado oficial do certame;

III – a relação nominal dos premiados e os respectivos valores ou bens; IV – o demonstrativo integral da receita arrecadada e das despesas realizadas; V – a prestação de contas de que trata o art. 11 desta Lei e a resolução do COMMAm que a apreciar.

§ 1º As informações permanecerão disponíveis pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da publicação, sem prejuízo da guarda dos documentos originais pelos prazos legais.

§ 2º Na ausência ou indisponibilidade de sítio eletrônico oficial, a publicação será feita no Diário Oficial do Município e afixada no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, sem prejuízo da divulgação por outros meios.

§ 3º Aplicam-se ao disposto neste artigo a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente o seu art. 8º, e os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14. O tratamento dos dados pessoais dos inscritos e dos premiados observará a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. Na publicação de que trata o art. 13, inciso III, o número de inscrição no CPF será divulgado de forma parcial, limitando-se aos dígitos necessários à identificação, sem prejuízo do registro integral nos autos do processo administrativo de prestação de contas.

CAPÍTULO VI

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 15. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo ao decreto regulamentador, obrigatoriamente: I – aprovar o regulamento do Torneio Municipal de Pesca Esportiva de Perolândia;

II – definir as modalidades de pesca adotadas na edição, as espécies admitidas em cada uma delas e os respectivos critérios de pontuação, observado o art. 1º, §§ 4º a 6º, desta Lei;

III – fixar o valor do preço público de inscrição, por categoria, observados os limites e os critérios estabelecidos no art. 4º, §§ 2º, 3º e 8º, desta Lei;

IV – disciplinar as hipóteses de gratuidade e de redução do valor da inscrição, na forma do art. 4º, § 4º, desta Lei;

V – fixar o valor global e os valores individuais da premiação, bem como a respectiva forma, por categoria e colocação, observados o teto do art. 8º, § 3º, e as categorias do Anexo Único desta Lei, e considerada a vinculação da receita das inscrições prevista no art. 7º, inciso I, que não constitui limite da despesa;

VI – aprovar o plano de aplicação dos recursos, com a discriminação das despesas operacionais e a indicação das respectivas fontes de custeio, inclusive da parcela a ser suportada por recursos próprios do Município, observado o limite de aplicação da receita das inscrições previsto no art. 7º, inciso II, desta Lei;

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