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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 28/09/2026 · pág. 52

DOMGO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 28 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3712

inciso I, desta Lei, sem que esse percentual constitua limite da despesa total do Torneio.

  1. A premiação de cada categoria e colocação será concedida em dinheiro ou em troféu, medalha, certificado ou outro bem, alternativamente, conforme dispuser o decreto regulamentador, vedada a cumulação de ambas as formas na mesma colocação.

GRETE ELISA BALZ ROCHA Prefeita Municipal de Perolândia

Publicado por: Patricia Freese Assis Código Identificador: B7DCD3EF

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROLÂNDIA LEI 600

LEI 600/2026 De 25 de setembro 2026.

I – na esfera educacional:

a) baixar normas, emitir pareceres, resoluções e deliberações sobre as matérias expressamente atribuídas ao Conselho pela legislação aplicável e relacionadas ao Sistema Municipal de Ensino, observadas as normas nacionais e estaduais pertinentes;

b) promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; c) propor medidas destinadas à expansão, ao aperfeiçoamento e à melhoria da qualidade do ensino;

d) deliberar e emitir parecer sobre matérias educacionais submetidas pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação ou previstas na legislação;

e) pronunciar-se sobre normas e regulamentos educacionais aplicáveis às etapas e modalidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino; f) acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre a execução do Plano Municipal de Educação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento; g) exercer as demais competências previstas na Lei do Sistema Municipal de Ensino e na legislação aplicável;

II – quanto à supervisão e fiscalização:

―Altera a Lei nº 119, de 1º de dezembro de 1998, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Perolândia, e dá outras providências.‖

A PREFEITA DE PEROLÂNDIA, ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Perolândia aprovou e eu Prefeita, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 119, de 1º de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Perolândia, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com autonomia funcional no exercício de suas competências legais e caráter normativo, deliberativo e consultivo, observado o disposto na Constituição Federal, na legislação educacional aplicável, na Lei Orgânica do Município e na legislação municipal.‖ (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 119, de 1º de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – 1 (um) representante dos professores e diretores das escolas públicas municipais;

III – 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis por alunos da rede pública municipal; IV – 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais;

V – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Perolândia;

VI – 1 (um) representante dos servidores de apoio e serviços gerais das escolas públicas municipais;

a) estabelecer normas para autorização, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

b) instaurar e julgar processo administrativo destinado à suspensão ou cassação de autorização de funcionamento, quando constatado descumprimento da legislação educacional;

c) assegurar, nos processos previstos na alínea ―b‖ deste inciso, a ciência do interessado, o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e o direito de recurso;

d) solicitar à Secretaria Municipal de Educação a realização de diligências, inspeções ou sindicâncias necessárias à apuração de irregularidades;

III – quanto à organização interna:

a) elaborar e aprovar seu regimento interno;

b) manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;

c) deliberar sobre questões administrativas internas indispensáveis ao seu funcionamento;

d) propor à Secretaria Municipal de Educação as medidas necessárias ao fornecimento de apoio técnico e administrativo;

e) zelar pelo funcionamento do órgão, observadas as normas gerais do Município.‖ (NR)

Art. 4º Os conselheiros em exercício na data da publicação desta Lei permanecerão no mandato até o término previsto na legislação vigente.

§ 1º As vagas decorrentes da ampliação da composição serão preenchidas no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante indicação dos respectivos segmentos, na forma do art. 2º desta Lei.

§ 2º A nomeação dos novos conselheiros e respectivos suplentes será realizada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os mandatos dos novos conselheiros serão compatibilizados com o calendário de renovação previsto na Lei nº 119, de 1º de dezembro de 1998.

§ 4º O Conselho promoverá a adequação de seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

VII – 1 (um) representante da sociedade civil;

VIII – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos II a VII serão escolhidos por seus respectivos pares, mediante processo público, transparente e documentado, na forma do regulamento.

§ 2º A indicação dos representantes deverá observar a pluralidade, a participação da comunidade escolar e a gestão democrática do ensino público.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo nomeará os titulares e suplentes indicados na forma desta Lei.

§ 4º Para cada conselheiro titular será indicado e nomeado um suplente pelo mesmo procedimento.

§ 5º É vedada a indicação de representante que exerça função de direção, chefia ou assessoramento diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Educação para vaga destinada à representação da sociedade civil, dos pais ou dos servidores, ressalvada disposição específica da Lei Orgânica Municipal.‖ (NR)

Art. 5º A Lei nº 119, de 1º de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

―Art. 5º-A. O Conselho Municipal de Educação exercerá suas competências sem prejuízo das atribuições próprias do Prefeito Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, dos órgãos de controle e das autoridades responsáveis pelas áreas de saúde, segurança, proteção civil e vigilância sanitária.‖

Art. 6º Ficam mantidas, na íntegra, as demais disposições da Lei nº 119, de 1º de dezembro de 1998.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEROLÂNDIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de setembro de 2026.

GRETE ELISA BALZ ROCHA

Prefeita Municipal de Perolândia

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 119, de 1º de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 6º Ao Conselho Municipal de Educação compete:

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