DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GALINHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GALINHOS/RN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Galinhos/RN, a bolsa municipal de incentivo à alfabetização como instrumento de valorização profissional, destinada a todos os profissionais da educação municipal responsáveis diretos pelo fortalecimento das políticas públicas de alfabetização, fortalecendo as políticas públicas de alfabetização desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Bolsa de que trata o caput deste artigo compreende uma Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização, de natureza pecuniária e temporária, destinada aos profissionais da educação diretamente responsáveis pelo processo de alfabetização, com o objetivo de incentivo à frequência e permanência escolar, aos estudantes regularmente matriculados no ciclo de alfabetização. Art. 2º - A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização tem por finalidade:
I – incentivar a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes do ciclo de alfabetização;
II – promover a permanência de profissionais da educação qualificados na Rede Municipal de Ensino;
III – fortalecer as ações desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IV – estimular a frequência e a permanência escolar dos estudantes, contribuindo para a redução dos índices de evasão escolar. Art. 3º - A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização é de caráter temporário e não será incorporada à remuneração dos beneficiários, sendo o auxílio financeiro pago durante o período de vigência da formação continuada e das ações de alfabetização, nos valores mensais fixados de acordo com a habilitação de cada beneficiário, conforme a tabela a seguir: HABILITAÇÃO VALOR MENSAL DA BOLSA (R$) Graduação (Licenciatura Plena) R$ 400,00 Pós-Graduação (Especialização, Mestrado ou Doutorado) R$ 500,00
§ 1º O pagamento da bolsa está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei e dos demais critérios operacionais fixados em decreto regulamentador.
§ 2º A concessão da bolsa fica estritamente condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Finanças, e à observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º O pagamento da bolsa ocorrerá exclusivamente aos profissionais da educação responsáveis pelo fortalecimento das políticas públicas de alfabetização que comprovem o atendimento aos requisitos de desempenho, participação e assiduidade previstos nesta Lei.
§ 5º A bolsa será limitando ao número de 03 (três) bolsas, uma por localidade: Sede (Galinhos); Galos e Assentamento Pirangi.
Art. 4º - São beneficiários da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização os profissionais da educação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Compreende-se como profissionais da educação: Articulador Municipal de Gestão e Formação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Galinhos;
II – ser servidor integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, ocupante de cargo efetivo ou contratado por meio de processo seletivo ou diretamente pela Administração Pública Municipal, nos termos da legislação vigente;
III – atuar diretamente no fortalecimento da política municipal de alfabetização;
IV – participar dos encontros formativos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, alcançando frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), ressalvadas as hipóteses de justificativa formalmente aceita;
V – participar das avaliações diagnósticas externas do Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar e dos demais instrumentos de avaliação adotados pelo Município;
VI – cumprir as orientações pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – contribuir para o alcance das metas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme os indicadores das avaliações diagnósticas externas e os critérios definidos nesta Lei.
Art. 5º - A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, licença-prêmio, aposentadoria ou quaisquer outras vantagens funcionais.
Parágrafo único. O recebimento da bolsa não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo quando cessarem as condições que ensejaram sua concessão.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Galinhos: I – definir os critérios técnicos para a concessão da bolsa e do incentivo de que trata esta Lei;
II – publicar periodicamente a relação dos beneficiários;
III – acompanhar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei;
IV – suspender ou cancelar o benefício quando constatado o descumprimento desta Lei ou de seu regulamento;
V – regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução do Programa.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer indicadores de desempenho pedagógico para monitoramento do Programa, utilizando informações provenientes das avaliações municipais, estaduais e nacionais.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, podendo, inclusive, utilizar critérios com fatos geradores anteriores à data de publicação desta Lei para a seleção dos primeiros beneficiários.
Art. 10º - Esta Lei retroage ao mês de agosto de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Galinhos-RN, 25 de setembro de 2026.
HUDSON MATIAS CAVALCANTE Prefeito Municipal
Publicado por: Alfredo Antônio de França Filho Código Identificador: CF971C1C
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 634/2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE GALINHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GALINHOS/RN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Galinhos, como política pública permanente do Município, em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização na idade adequada e promover a qualidade e a equidade da aprendizagem.
§ 1º Para os fins desta Lei, a alfabetização é compreendida como processo de apropriação da linguagem escrita, articulado ao desenvolvimento da oralidade, da leitura e da compreensão, respeitadas as especificidades de cada etapa da Educação Básica.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, preservada a autonomia municipal para estabelecer suas concepções, diretrizes, estratégias e ações.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, a implementação e o acompanhamento da Política Municipal de
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