DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
Alfabetização, em articulação com as unidades escolares e com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – a alfabetização como direito de todas as crianças;
II – a equidade educacional e o direito de aprender;
III – o respeito à diversidade humana, social, cultural e territorial;
IV – a colaboração entre os entes federados, observado o regime de colaboração previsto no art. 211, § 1º, da Constituição Federal;
V – o protagonismo municipal na formulação e implementação da política, com adesão voluntária a programas estaduais e federais correlatos;
VI – a valorização e a formação continuada dos profissionais da educação;
VII – a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
VIII – a participação das famílias e da comunidade escolar; IX – a transparência e o monitoramento contínuo dos resultados educacionais.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar que todas as crianças estejam plenamente alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover, desde a Educação Infantil, o desenvolvimento da oralidade, da escuta e da aproximação com a cultura escrita;
III – implementar ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes do 3º ao 5º ano que não tenham sido plenamente alfabetizados;
IV – garantir formação continuada aos professores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização; V – reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
VI – assegurar condições pedagógicas, materiais e estruturais adequadas ao processo de alfabetização; VII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade nas ações de incentivo à leitura e à escrita.
Art. 5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização: I – centralidade da aprendizagem dos estudantes no planejamento pedagógico;
II – alinhamento às habilidades e competências previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
III – realização de avaliações diagnósticas e formativas para orientar o planejamento e a intervenção pedagógica;
IV – valorização do professor alfabetizador e promoção de tempos e espaços de formação continuada;
V – adoção de estratégias pedagógicas inclusivas, que considerem as necessidades específicas de cada estudante;
VI – integração e compartilhamento de boas práticas pedagógicas entre as unidades escolares.
Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, em turmas de préescola;
II – os estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental, beneficiários prioritários desta Lei;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que não tenham atingido os marcos de aprendizagem esperados;
IV – os estudantes da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos e das demais modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º - São agentes envolvidos na execução da Política Municipal de Alfabetização os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os coordenadores pedagógicos, os gestores escolares, os demais profissionais da Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar.
Art. 8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada, entre outras, por meio das seguintes ações:
I – realização de avaliações diagnósticas internas e participação em sistemas externos de avaliação da aprendizagem;
II – definição de metas anuais de alfabetização, a partir dos resultados diagnosticados;
III – oferta de formação continuada aos profissionais da educação em alfabetização e letramento;
IV – aquisição, produção ou seleção de materiais didáticopedagógicos voltados à alfabetização;
V – execução de planos de intervenção pedagógica para a recomposição das aprendizagens.
Art. 9º - O acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma permanente pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, e compreenderão:
I – a análise dos indicadores de desempenho e de fluência em leitura e escrita;
II – o monitoramento da execução dos planos de intervenção pedagógica;
III – a divulgação pública e transparente dos resultados à comunidade escolar.
Art. 10º . O Município assegurará, nos instrumentos de planejamento e orçamento público, a previsão de recursos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Constituem fontes de financiamento da Política Municipal de Alfabetização os recursos próprios do Município destinados à educação, os recursos de programas federais e estaduais, os convênios e demais instrumentos de cooperação legalmente admitidos.
Art. 11º . A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar Plano Municipal de Alfabetização e Plano de Trabalho Anual, como instrumentos de operacionalização desta Lei, os quais poderão ser atualizados sem necessidade de alteração legislativa, preservados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 12º . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 13º . A execução desta Lei não implicará criação de cargos, funções ou despesas permanentes sem a correspondente autorização legal específica.
Art. 14º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Galinhos-RN, 25 de setembro de 2026.
HUDSON MATIAS CAVALCANTE Prefeito Municipal
Publicado por: Alfredo Antônio de França Filho Código Identificador: 883F7303
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA-IPREVGOIANINHA ATO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 13/2026)
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 25/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2026083101/2026 INTERESSADO: HJ ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GOIANINHA - IPREVGOIANINHA
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA – IPREVGOIANINHA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza predominantemente intelectual, de assessoria e consultoria em licitações e contratos administrativos ao IPREVGOIANINHA, conforme demonstrado no Processo Administrativo nº 2026083101/2026;
CONSIDERANDO que o valor total da contratação de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) é inferior ao limite de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos) estabelecido pelo Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, vigente a partir de 1º de janeiro de 2026, autorizando a dispensa de licitação com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o processo foi regularmente instruído com pesquisa de preços, análise e julgamento de propostas, verificação de
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