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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 82

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e autorizados pela legislação pertinente.

Art. 4º Constituem requisitos para concessão da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização:

I – Integrar o quadro de servidores ou profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ocupando cargo efetivo, função temporária ou outra forma de vínculo admitida pela legislação vigente;

II – Atuar diretamente no planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento ou fortalecimento da política municipal de alfabetização;

III – participar das formações continuadas, encontros pedagógicos, reuniões técnicas e demais atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Educação relacionadas à política de alfabetização; IV – Apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades formativas, ressalvadas as hipóteses de ausência devidamente justificada e formalmente aceita pela Secretaria;

V – Participar das avaliações diagnósticas e demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem promovidos pelos sistemas municipal, estadual ou nacional de avaliação, quando convocado; VI – Cumprir as orientações pedagógicas e administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; VII – participar das ações de planejamento, acompanhamento e monitoramento dos resultados de aprendizagem;

VIII – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas pela política municipal de alfabetização; e

IX – Atender aos demais critérios estabelecidos em regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação e na legislação municipal aplicável. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO E DESEMPENHO

Art. 5º A concessão da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e ao acompanhamento das ações desenvolvidas pelos profissionais beneficiários.

Art. 6º Para fins de acompanhamento da política municipal de alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação poderá considerar, entre outros instrumentos:

I – Resultados das avaliações diagnósticas municipais;

II – Resultados das avaliações estaduais e nacionais de aprendizagem;

III – Frequência e participação nas formações continuadas;

IV – Participação nas ações e estratégias de alfabetização;

VI – Cumprimento das orientações e encaminhamentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; e

VII – demais indicadores educacionais definidos pela SEMECD. Parágrafo único. Os indicadores previstos neste artigo serão utilizados para o acompanhamento e aperfeiçoamento da política municipal de alfabetização, observados os critérios e limites estabelecidos na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO VALOR, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO

Art. 7º O valor da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização será proposto pela Secretaria Municipal de Educação, mediante documento oficial devidamente fundamentado, e submetido à apreciação e autorização do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 8º A concessão e o pagamento da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização ficam condicionados:

I – Ao atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável;

II – À comprovação da participação nas ações de formação e fortalecimento da política municipal de alfabetização;

III – Ao cumprimento dos critérios de desempenho e participação estabelecidos;

IV – À disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e V – À observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.

Art. 9º A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização possui caráter temporário e será concedida exclusivamente durante o período e nas condições estabelecidas na legislação municipal e nos atos regulamentares correspondentes.

§ 1º A bolsa não constitui parcela permanente da remuneração do beneficiário, não gerando direito adquirido à sua continuidade após o encerramento do período ou das condições que fundamentaram sua concessão.

§ 2º A bolsa não integrará a remuneração para fins de férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, aposentadoria ou quaisquer outras vantagens funcionais, observada a legislação aplicável.

Art. 10. O pagamento da bolsa poderá ser suspenso ou cancelado quando constatado:

I – O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria; II – A ausência injustificada nas atividades obrigatórias;

III – O descumprimento das orientações e ações previstas na política municipal de alfabetização;

IV – A perda do vínculo ou da condição que fundamentou a concessão do benefício;

V – A apresentação de informações falsas ou documentos inverídicos; ou

VI – Qualquer outra situação prevista na legislação municipal ou em regulamentação específica. CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

I – Coordenar e acompanhar a execução da política municipal de incentivo à alfabetização;

II – Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos necessários à execução das ações;

III – Acompanhar o cumprimento dos requisitos pelos profissionais beneficiários;

IV – Promover e organizar as ações de formação continuada;

V – Acompanhar os indicadores e resultados de aprendizagem dos estudantes;

VI – Manter registros referentes à participação, frequência e desempenho dos profissionais;

VII – Elaborar e divulgar, quando cabível, a relação dos profissionais habilitados à concessão da bolsa;

VIII – Realizar o acompanhamento periódico dos beneficiários;

IX – Propor a suspensão ou cancelamento do benefício quando constatado o descumprimento das condições estabelecidas; e

X – Adotar as demais providências necessárias ao adequado funcionamento da política municipal de incentivo à alfabetização. CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. A execução financeira da bolsa deverá observar os limites e requisitos estabelecidos na legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto poderá editar atos complementares necessários à execução desta Portaria, inclusive quanto aos procedimentos de inscrição, habilitação, acompanhamento, comprovação de participação e demais aspectos operacionais.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, observadas as disposições da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.

Art. 15. A concessão da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização deverá observar, em todos os casos, a legislação municipal que autoriza sua instituição, não podendo esta Portaria ampliar ou criar obrigação financeira além dos limites estabelecidos na legislação competente.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Janduís/RN, 18 de setembro de 2026.

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