DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE .
Centro de Múltiplo Uso “Prefeito Pedro Izidro de Medeiros” , em Jardim do Seridó/RN, 25 de setembro de 2026.
JARINA MARIA DA CUNHA BATISTA Secretária Municipal de Administração. Matrícula nº 1104
Publicado por: Jarina Maria da Cunha Batista Código Identificador: 7BDBDDDF
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 196 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
I – coleta convencional de resíduos sólidos domiciliares e congêneres, limitadas as condições de geração de até 200 litros/dia;
II - coleta convencional de resíduos domiciliares gerados pelas residências atendidas e localizadas na zona rural; III - coleta seletiva de resíduos recicláveis;
IV - transporte de resíduos do transbordo até o local de destinação final;
V - destinação final de resíduos sólidos, através de instalações com disponibilidade de licença ambiental de operação;
Parágrafo único – Os custos com os serviços previstos nos incisos IV e V só integrarão a base de cálculo da TMRS quando forem efetivamente dispostos à população.
Art. 4 °. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) está estruturada com base nos seguintes critérios:
I – Critérios Variáveis - CV: Fator de Usos - FU:
DECRETO N° 196 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A TAXA DE MANEJO E RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; A LEI FEDERAL N° 12.305/2010; LEI FEDERAL N° 11.445/2007; LEI FEDERAL N° 14.026/2020; A NORMA DE REFERÊNCIA N° 001 DA ANA (RESOLUÇÃO N° 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021); A LEI MUNICIPAL N° 565 DE 23 DE ABRIL DE 2026;
CONSIDERANDO que a atuação do Poder Público no âmbito dos serviços de manejo de resíduos sólidos compreende elemento fundamental para uma melhor gestão dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final destes;
CONSIDERANDO a obrigação de se assegurar a sustentabilidade econômico financeira dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos previstos no artigo 29 da Lei Federal n° 11.445/2007;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.445/2007, com as alterações promovidas pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/2020) fixou diversas regras sobre a instituição de mecanismos de cobrança para a remuneração da disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, sob pena do gestor incorrer em renúncia ilegal de receitas para os fins da LRF e do que prevê o art. 35, §2° da Lei n° 11.445/2007;
CONSIDERANDO que o Município de José da Penha - RN está consorciado ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, e que esta autarquia está estruturando a modelagem da futura concessão do sistema coletivo de aterro sanitário da região;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do José da Penha - RN, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujo cálculo e valores de cobrança serão estabelecidos neste decreto.
Art. 2º A Taxa será devida somente por aqueles para os quais foi disponibilizado o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo as residências atendidas e localizadas na zona rural do Município.
Art. 3 °. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), descrita e conceituada no artigo 1°, compreende:
Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1; Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
Fator de Frequência - FF:
Coleta Alternada: Fator 1; Coleta Diária: Fator 1,3;
Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m³);
Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana;
II – Custo econômico do serviço, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
Art. 5 °. O cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) resultará em virtude do Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado por intermédio da seguinte fórmula:
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 6 °. É de responsabilidade do Poder Público Municipal o pagamento da Taxa do serviço público de manejo de resíduos sólidos incidentes sobre imóveis por este locado.
Art. 7 °. Poderá ser cobrado Preço Público dos grandes geradores nos casos em que o Poder Público coletar resíduos de responsabilidade do gerador e acima do limite de 200 litros/dia.
Art. 8 °. Os parâmetros para lançamento e cobrança do Preço Público deverão ser definidos em lei municipal.
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