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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 126

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886

intersetoriais, considerando as características do território, as necessidades dos estudantes e as condições de cada unidade escolar.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º – São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – formação integral e desenvolvimento pleno dos estudantes em suas diferentes dimensões;

II – equidade no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem;

III – educação inclusiva, democrática, antirracista e contrária a todas as formas de discriminação;

IV – garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; V – participação ativa dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade escolar;

VI – integração da escola com o território e valorização dos saberes e práticas socioculturais da comunidade;

VII – articulação intersetorial para a promoção da educação integral e proteção dos direitos dos estudantes;

VIII – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

IX – melhoria contínua da infraestrutura, dos ambientes e dos recursos pedagógicos;

X – organização curricular integrada e integradora, com ampliação, aprofundamento e acompanhamento das aprendizagens prioritárias; XI – priorização de estudantes e escolas em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, observada a capacidade de oferta; XII – respeito às especificidades das diferentes etapas e modalidades da educação básica.

Art. 5º – Constituem diretrizes da Política:

I – ampliação das matrículas em tempo integral com qualidade e equidade; II – reorientação curricular na perspectiva da educação integral; III – melhoria das condições de infraestrutura e organização dos espaços para diversificação das experiências de aprendizagem; IV – acessibilidade e atendimento às necessidades educacionais dos estudantes, inclusive do público da educação especial e da educação bilíngue de surdos;

V – educação para as relações étnico-raciais e promoção da redução das desigualdades étnico-raciais, socioeconômicas, socioespaciais, linguísticas, territoriais, de gênero e outras formas de desigualdade; VI – superação da organização curricular baseada exclusivamente na lógica de turno e contraturno, priorizando, sempre que possível, o turno único e o currículo integrado;

VII – articulação entre as áreas do conhecimento, componentes curriculares, projetos e experiências formativas; VIII – fortalecimento da escuta, do diálogo, da participação e da deliberação coletiva na escola;

IX – articulação com famílias, comunidade, equipamentos públicos e organizações da sociedade civil; X – monitoramento e avaliação contínuos da implementação da Política.

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 6º – São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes e a garantia dos direitos de aprendizagem;

II – viabilizar currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem em suas diferentes dimensões; III – adequar as condições da rede para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando as abordagens didáticas e pedagógicas; IV – atender os estudantes em suas diferentes possibilidades e dificuldades, desenvolvendo habilidades e competências para a construção de novos conhecimentos;

V – oferecer oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;

VI – proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VII – orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, social, cultural, esportivo e tecnológico;

IX – ampliar tempos, espaços e oportunidades educacionais de acordo com a realidade do território e da escola;

X – favorecer a participação efetiva dos estudantes e sua progressiva autonomia; XI – reconhecer e valorizar os saberes e práticas socioculturais dos estudantes e da comunidade;

XII – reduzir desigualdades e fortalecer um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático.

CAPÍTULO IV – DO DIAGNÓSTICO E DO PLANEJAMENTO

Art. 7º – A implementação da Política será orientada por diagnóstico da rede municipal de ensino, elaborado ou atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando dados educacionais, sociais, territoriais, pedagógicos, financeiros, de infraestrutura e de pessoal. Art. 8º – O diagnóstico deverá considerar, entre outros aspectos:

I – a oferta e a demanda por matrículas em tempo integral;

II – as condições de infraestrutura física, acessibilidade, equipamentos e espaços educativos;

III – a disponibilidade e a organização dos profissionais da educação e suas necessidades de formação continuada;

IV – as condições de alimentação escolar, transporte e recursos pedagógicos;

V – os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e vulnerabilidade;

VI – a articulação da educação com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e outras;

VII – as legislações e normas educacionais aplicáveis; VIII – as necessidades de diálogo e participação da comunidade escolar.

CAPÍTULO V – DA EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 9º – A expansão da oferta de educação em tempo integral no Município será orientada por Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o planejamento educacional municipal.

Art. 10º – O Plano de Expansão deverá estabelecer objetivos, metas, etapas, prioridades, responsabilidades e cronograma de implementação, contemplando:

I – criação, ampliação e alocação das matrículas em tempo integral; II – definição das unidades escolares e etapas prioritárias, considerando indicadores de vulnerabilidade e capacidade de oferta; III – planejamento financeiro necessário à expansão;

IV – melhoria e adequação da infraestrutura escolar;

V – organização e ampliação das jornadas dos profissionais da educação;

VI – planejamento da alimentação escolar, transporte e materiais pedagógicos;

VII – estratégias de acompanhamento e revisão das metas.

Art. 11º – A oferta de educação em tempo integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será priorizada, sempre que possível, para estudantes e escolas em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, situação familiar, cumprimento de medida socioeducativa e outros fatores pertinentes.

Art. 12º – A expansão e a implantação da oferta de tempo integral deverão observar a capacidade física, pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar e da rede municipal, bem como as normas educacionais aplicáveis e a participação do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS, ESPAÇOS E JORNADA

Art. 13º – A escola de tempo integral funcionará com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.

Art. 14º – A organização diária da jornada será definida pela unidade escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, considerando os espaços disponíveis, os tempos pedagógicos, as atividades curriculares, a alimentação escolar, os momentos de descanso e as especificidades de cada etapa.

VIII – aprimorar a formação dos profissionais da educação para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de ensino e avaliação;

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