Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 127

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886

Parágrafo único. Sempre que as condições da unidade escolar permitirem, será priorizada a organização em turno único, evitando-se a fragmentação entre turno e contraturno.

Art. 15º – As atividades educativas poderão ocorrer nos espaços escolares e, quando pedagogicamente pertinente e observadas as condições de segurança, em espaços do território que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO VII – DO CURRÍCULO E DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 16º – O currículo das escolas de tempo integral será organizado na perspectiva da educação integral, articulando a Formação Geral Básica e os componentes, projetos e experiências da parte diversificada, de forma integrada e integradora.

Art. 17º – A Formação Geral Básica terá como referência a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN, respeitadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis.

Art. 18º – A parte diversificada deverá considerar a realidade de cada escola, o território, as necessidades dos estudantes e os objetivos da educação integral, podendo contemplar, entre outras, atividades de: I – acompanhamento e estudo orientado;

II – educação ambiental;

III – iniciação científica e tecnologia na educação;

IV – linguagem artística integrada;

V – educação desportiva e saúde;

VI – cultura de paz e direitos humanos;

VII – práticas culturais, artísticas, esportivas e de lazer;

VIII – brincar e experiências relacionadas à natureza e à preservação do meio ambiente.

Art. 19º – Na Educação Infantil, a organização curricular será fundamentada nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento e nos campos de experiências previstos na BNCC e no DCRN, considerando as especificidades da etapa.

Art. 20º – As escolas deverão revisar e atualizar seus Projetos Político-Pedagógicos e propostas curriculares para assegurar a integração das experiências formativas ao longo da jornada escolar.

V – profissionais das áreas de psicologia, nutrição e atendimento educacional especializado, quando disponíveis e observadas as normas aplicáveis;

VI – estagiários, monitores e outros colaboradores, quando cabíveis, especialmente para atividades pedagógicas e projetos específicos. Art. 25º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada e diferenciada para os profissionais que atuam na educação integral em tempo integral, considerando os diferentes perfis, contextos, necessidades e desafios da prática educativa.

Art. 26º – A gestão da escola de tempo integral deverá promover planejamento integrado entre equipe gestora, coordenação pedagógica, professores, demais profissionais, estudantes, famílias e comunidade escolar.

CAPÍTULO X – DA INTERSETORIALIDADE E DA ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO

Art. 27º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação intersetorial com órgãos públicos, políticas sociais, organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local, visando à promoção da educação integral e à proteção dos direitos dos estudantes.

Art. 28º – As ações intersetoriais poderão envolver, entre outras, as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos e proteção social, de acordo com as necessidades identificadas no território.

Art. 29º – As escolas poderão estabelecer arranjos locais para integrar seus projetos e práticas aos saberes, equipamentos públicos, organizações e demais potencialidades do território, observadas as normas de segurança e gestão pública.

CAPÍTULO XI – DO FINANCIAMENTO

Art. 30º – A implementação da Política será financiada por recursos orçamentários próprios do Município e por recursos provenientes de transferências, programas e ações dos demais entes federativos, observada a legislação aplicável.

Art. 31º – O planejamento financeiro da expansão da educação em tempo integral deverá considerar, entre outros, os custos relativos à infraestrutura, alimentação escolar, transporte, materiais pedagógicos, equipamentos, profissionais e formação continuada.

CAPÍTULO VIII – DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 21º – A escola que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá contemplar essa oferta em seu Regimento Escolar, observadas as diretrizes desta Política, a proposta pedagógica e as normas educacionais vigentes.

Art. 22º – O Regimento Escolar deverá contemplar, no mínimo: I – fins e objetivos da educação integral e da etapa ou modalidade ofertada;

II – concepções de ser humano, sociedade, educação integral inclusiva e escola de tempo integral;

III – organização curricular e integração entre a Formação Geral Básica e a parte diversificada;

IV – organização das turmas, matrícula, calendário, frequência, avaliação, recuperação e demais procedimentos escolares;

V – formas de gestão, atribuições dos profissionais e serviços oferecidos;

VI – participação da comunidade escolar e funcionamento dos conselhos e colegiados;

VII – princípios que orientam as relações entre os membros da comunidade escolar; VIII – disposições gerais.

CAPÍTULO IX – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 23º – A organização do quadro de profissionais das escolas de tempo integral deverá ser adequada às características da jornada ampliada e às necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar.

Art. 24º – Poderão compor a equipe das escolas de tempo integral, observada a legislação vigente e a disponibilidade da rede:

I – equipe diretiva da escola;

II – coordenação pedagógica e/ou supervisão;

III – professores das áreas de conhecimento e componentes curriculares;

IV – profissionais de apoio e serviços escolares;

CAPÍTULO XII – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 32º – Fica instituído o Comitê Municipal da Política de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política.

Art. 33º – O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos, titular e suplente:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – 1 (um) representante da gestão escolar;

III – 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos;

IV – 1 (um) representante dos estudantes;

V – 1 (um) representante dos professores;

VI – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

Art. 34º – O monitoramento e a avaliação deverão considerar indicadores relacionados, entre outros, à expansão das matrículas, acesso, permanência, frequência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, condições de oferta, participação da comunidade e execução das ações previstas.

Art. 35º – A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar Plano de Monitoramento e Avaliação contendo objetivos, indicadores, fontes e métodos de coleta de dados, responsáveis, periodicidade e cronograma de acompanhamento.

Art. 36º – Os resultados do monitoramento e da avaliação subsidiarão a revisão das estratégias, do Plano de Expansão e das ações da Política, promovendo transparência e aperfeiçoamento contínuo.

CAPÍTULO XIII – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 37º – A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Política deverão assegurar processos de diálogo e participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias, comunidade escolar e demais atores relacionados à educação integral.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 127