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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 150

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886

CONSIDERANDO o direito à saúde e o dever do Poder Público de organizar ações e serviços destinados à redução de riscos e à proteção da vida e da integridade das pessoas;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;

CONSIDERANDO a RDC Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde;

CONSIDERANDO as Portarias GM/MS nº 1.377, de 9 de julho de 2013, e nº 2.095, de 24 de setembro de 2013, que aprovam protocolos básicos de segurança do paciente;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de segurança, a gestão de riscos, a aprendizagem organizacional e a melhoria contínua da qualidade na rede municipal de saúde; e CONSIDERANDO as orientações vigentes da Anvisa sobre cadastro, investigação e notificação de incidentes e eventos adversos relacionados à assistência à saúde, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São João do Sabugi/RN, como instância técnico-consultiva, propositiva e de apoio à gestão, destinada a promover e apoiar ações de segurança do paciente na rede municipal de saúde.

Art. 2º O NMSP tem por finalidade contribuir para a qualificação do cuidado e para a redução, ao mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde, mediante ações sistemáticas de gestão de riscos, prevenção de incidentes e melhoria contínua dos processos assistenciais.

Art. 3º As ações do NMSP abrangerão os estabelecimentos e serviços integrantes da rede municipal de saúde, observadas as características de cada ponto de atenção e as exceções previstas na legislação sanitária federal.

§ 1º O NMSP exercerá função de coordenação e apoio técnico municipal, sem afastar a responsabilidade da direção e dos profissionais de cada serviço pela segurança e pela qualidade da assistência.

§ 2º Quando juridicamente admissível, o NMSP poderá atuar como núcleo institucional comum a mais de um estabelecimento sob a mesma gestão municipal, desde que sejam asseguradas atuação local, gestão de riscos específica, identificação por CNES, fluxos próprios e cumprimento das obrigações de cadastro e notificação.

§ 3º Os serviços sujeitos à constituição obrigatória de Núcleo de Segurança do Paciente deverão manter estrutura, responsável e Plano de Segurança do Paciente compatíveis com sua realidade assistencial, nos termos da RDC Anvisa nº 36, de 2013, e das normas que venham

a substituí-la.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A atuação do NMSP observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias em saúde;

II - disseminação sistemática da cultura de segurança e estímulo à comunicação não punitiva, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude, violação deliberada de normas ou conduta manifestamente imprudente;

III - articulação e integração dos processos de gestão de riscos; IV - adoção de boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde; V - cuidado centrado na pessoa, com respeito à dignidade, à autonomia, à diversidade e aos direitos do paciente; VI - participação do paciente, de seus familiares e acompanhantes nas ações de segurança, quando cabível; VII - aprendizagem a partir de incidentes, quase falhas e eventos adversos;

VIII - proteção da confidencialidade, da intimidade e dos dados pessoais, especialmente dos dados pessoais sensíveis relativos à saúde; e

IX - atuação multiprofissional, intersetorial e baseada em evidências e indicadores.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao NMSP:

I - promover e apoiar a gestão de riscos nos serviços municipais de saúde;

II - elaborar, implantar, divulgar, monitorar, avaliar e manter atualizado o Plano Municipal de Segurança do Paciente, articulado aos planos específicos dos serviços;

III - apoiar a implantação e a atualização dos protocolos de segurança do paciente aplicáveis à realidade de cada serviço;

IV - definir e acompanhar indicadores, metas, planos de ação e medidas preventivas e corretivas;

V - identificar, analisar e avaliar não conformidades, incidentes, quase falhas e eventos adversos, com abordagem sistêmica e foco na aprendizagem;

VI - propor barreiras de segurança e acompanhar a efetividade das medidas implementadas;

VII - desenvolver ações permanentes de educação e comunicação para a segurança do paciente;

VIII - orientar os serviços municipais quanto ao cadastro e à notificação no sistema oficial indicado pela Anvisa, respeitados os prazos, os fluxos e as responsabilidades legais;

IX - acompanhar alertas sanitários, notas técnicas e outras comunicações de risco expedidas pelas autoridades competentes; X - articular-se com a Vigilância Sanitária, a Vigilância Epidemiológica, a Comissão de Controle de Infecções, quando existente, a Atenção Primária à Saúde, a Assistência Farmacêutica, a Regulação e os demais setores relacionados;

XI - produzir relatório anual de atividades e apresentar os resultados à Secretaria Municipal de Saúde;

XII - estimular a participação segura do paciente e de seus familiares no cuidado;

XIII - propor normas, protocolos, fluxos e recomendações técnicas no âmbito de sua competência; e

XIV - exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação ou determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º O Plano Municipal de Segurança do Paciente deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico dos riscos e das características dos serviços abrangidos; II - objetivos, responsabilidades, prioridades, metas e cronograma; III - protocolos, fluxos, barreiras e ações de gestão de riscos;

IV - indicadores e métodos de monitoramento e avaliação;

V - estratégias de educação permanente e comunicação;

VI - fluxo de identificação, comunicação, investigação, tratamento e notificação de incidentes e eventos adversos; e

VII - mecanismos de revisão periódica e de divulgação institucional dos resultados, preservado o sigilo legal.

Art. 7º As ações de segurança do paciente deverão contemplar, conforme aplicabilidade e risco assistencial:

I - identificação segura do paciente;

II - higienização das mãos;

III - segurança na prescrição, dispensação, preparo, uso e administração de medicamentos;

IV - comunicação efetiva entre profissionais, equipes, serviços, pacientes e familiares; V - prevenção de quedas;

VI - prevenção de lesões por pressão; VII - segurança em procedimentos cirúrgicos e invasivos;

VIII - prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde;

IX - segurança no uso de equipamentos, materiais, produtos e tecnologias em saúde;

X - segurança nas transições do cuidado, nos encaminhamentos e na transferência de informações;

XI - promoção de ambiente assistencial seguro; e

XII - outras práticas definidas pelo Ministério da Saúde, pela Anvisa ou pela avaliação de riscos da rede municipal.

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