DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O NMSP será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, preferencialmente com experiência ou atuação relacionada à qualidade, à segurança do paciente ou à gestão de riscos, dos seguintes setores:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - direção ou coordenação da Unidade Mista de Saúde;
III - Atenção Primária à Saúde;
IV - Enfermagem;
V - área médica;
VI - Assistência Farmacêutica;
VII - Vigilância Sanitária; VIII - Vigilância Epidemiológica; IX - Saúde Bucal; X - Regulação Municipal; XI - Saúde Mental;
XII - controle de infecções relacionadas à assistência à saúde, quando houver comissão ou responsável formalmente instituído; e XIII - Saúde do Trabalhador ou Segurança do Trabalho.
§ 1º A composição nominal, a indicação da coordenação, da vicecoordenação e da secretaria-executiva, bem como os respectivos mandatos, serão definidos por portaria do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Poderão ser convidados profissionais, representantes de outros órgãos, instituições de ensino, usuários ou especialistas para colaborar em assuntos específicos, sem direito a voto.
§ 3º A participação no NMSP será considerada serviço público relevante, não remunerado, sem prejuízo das atribuições ordinárias dos membros.
Art. 9º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, assegurada a substituição a qualquer tempo pelo setor representado ou pela autoridade que os designou. Art. 10. O NMSP será dirigido por um Coordenador e, em suas ausências e impedimentos, por um Vice-Coordenador. Art. 11. Compete ao Coordenador:
I - representar o NMSP e dirigir suas atividades;
II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar a pauta e distribuir matérias aos membros;
IV - acompanhar a execução das deliberações e dos planos de ação; V - exercer o voto de qualidade em caso de empate; e
VI - encaminhar relatórios, recomendações e propostas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I - organizar as reuniões, pautas, convocações, listas de presença e atas;
II - manter arquivo atualizado dos documentos e deliberações; III - acompanhar prazos e providências definidos pelo NMSP; IV - apoiar a consolidação de indicadores e relatórios; e
V - zelar pela guarda e pelo acesso controlado às informações sob responsabilidade do Núcleo.
Art. 13. Compete aos membros do NMSP:
I - participar das reuniões, discussões, votações e atividades para as quais forem designados;
II - relatar matérias e apresentar proposições no âmbito de sua competência;
III - articular as ações do NMSP com o setor que representam; IV - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações; e
V - comunicar impedimentos e solicitar a participação do suplente.
Art. 15. As reuniões instalar-se-ão com a maioria absoluta dos membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses previstas em regimento interno. Parágrafo único. Na falta de quórum deliberativo, poderão ser realizados informes e discussões, sem votação, registrando-se a ocorrência em ata.
Art. 16. As deliberações do NMSP poderão assumir a forma de recomendações, notas técnicas, protocolos, planos de ação ou propostas de atos administrativos, conforme a natureza da matéria. Parágrafo único. Os atos que criem obrigações administrativas gerais ou impliquem alteração formal de competências dependerão de aprovação da autoridade competente.
Art. 17. O NMSP elaborará seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação da portaria de designação dos membros, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO DE INCIDENTES, NOTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 18. Os incidentes e eventos adversos serão identificados, comunicados, analisados, tratados e monitorados conforme fluxo institucional definido no Plano de Segurança do Paciente, observadas a gravidade, a urgência e a necessidade de medidas imediatas de proteção.
§ 1º A análise terá caráter técnico, sistêmico, educativo e preventivo, buscando identificar fatores contribuintes e oportunidades de melhoria.
§ 2º A abordagem não punitiva não impede a apuração, pelas instâncias competentes, de indícios de dolo, fraude, abuso, negligência grave, imprudência deliberada ou infração ética, disciplinar, civil ou penal.
Art. 19. A notificação ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária será realizada pelo responsável legalmente habilitado, no sistema oficial vigente e nos prazos estabelecidos pela RDC Anvisa nº 36, de 2013, e pelas orientações atualizadas da autoridade sanitária.
§ 1º Os eventos adversos que resultarem em óbito serão notificados no prazo legal específico, sem prejuízo das comunicações imediatas exigidas por outras normas.
§ 2º As informações complementares, inclusive as relativas à investigação de eventos prioritários, serão inseridas nos prazos e condições definidos pela Anvisa.
Art. 20. O tratamento de informações pelo NMSP observará o sigilo profissional, a legislação de proteção de dados pessoais e os princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e acesso restrito. § 1º Relatórios gerenciais e divulgações institucionais deverão utilizar dados agregados ou anonimizados sempre que possível.
§ 2º Documentos que permitam identificar pacientes ou profissionais terão acesso limitado às pessoas autorizadas e serão armazenados de modo seguro pelo prazo aplicável.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde assegurará ao NMSP condições mínimas para o desempenho de suas atribuições, inclusive acesso às informações necessárias, apoio administrativo, meios de comunicação e liberação dos membros para as atividades programadas, sem comprometer a continuidade dos serviços.
Art. 22. Os dirigentes e responsáveis técnicos dos serviços municipais deverão colaborar com o NMSP, fornecer informações pertinentes e executar as medidas de segurança aprovadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 14. O NMSP reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros. § 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, com registro em ata.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias será realizada, preferencialmente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos disponíveis.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, ouvida a coordenação do NMSP e observada a legislação vigente.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Sabugi/RN, 17 de setembro de 2026.
ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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