DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
11.6 Aplicar penalidades à CONTRATADA, nos termos do Edital e deste instrumento contratual, quando ocorrer descumprimento de quaisquer das condições nele estabelecidas.
11.7 Acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento contratual, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada.
11.8 Permitir aos profissionais da CONTRATADA o acesso às dependências das sedes do Município, mediante autorização prévia, para orientar, explicar aos beneficiários os procedimentos para utilização e normas de funcionamento dos benefícios oferecidos em decorrência da assinatura deste instrumento contratual.
11.9 Disponibilizar no ato da assinatura deste instrumento contratual, a lista de servidores públicos que poderão se beneficiar da prestação dos serviços licitados.
11.10 Comunicar, por escrito ou via eletrônica, à CONTRATADA as inclusões, exclusões de beneficiários, bem como os casos de perda, por qualquer motivo, do direito ao atendimento.
11.11 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo fixados.
12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES.
12.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:
a) Der causa à inexecução parcial ou total do contrato.
b) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame.
c) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
d) Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta.
e) Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
f) Apresentar declaração ou documentação falsa.
g) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
h) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
i) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. j) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal de nº 12.846/2013.
12.2 O licitante CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.
b) Multa de até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso, em decorrência de atraso injustificado no adimplemento do objeto.
c) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado no caso de inadimplemento total do contrato.
d) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurarão contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal de nº 14.133/2021, subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 12.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
12.5. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias, a contada data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do 46 licitante, o órgão poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.8. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do órgão contratante.
13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA RESCISÃO DO CONTRATO
13.1 Conforme disposto no Artigo 137º da Lei Federal de nº 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I- Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de situações.
II- Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior.
III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato.
IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato. V - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.
VI - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
13.2 Conforme disposto no § 2º do Artigo 137º, o contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no Artigo 25º da Lei Federal de nº 14.133/2021.
II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses.
III- Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas.
IV - Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
13.3. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º da Lei Federal 14.133/2021, observarão as seguintes disposições:
I - Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
II - Assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, na forma do disposto na Alínea “d”, Inciso II do Caput do Artigo 124º da Lei Federal de nº 14.133/2021.
13.4. Os emitentes das garantias previstas no Art. 96º da Lei Federal de nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
13.5. Conforme disposto no Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, a extinção do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
II - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
III - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
13.6. Conforme disposto no § 1º do Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
13.7. Conforme disposto no § 2º do Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da
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