DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - Devolução da garantia.
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção.
III - Pagamento do custo da desmobilização.
13.8. Conforme disposto no Art. 139º da Lei federal de nº 14.133/2021, a extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
II - Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade.
III - Execução da garantia contratual para:
a) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível) pagamento das multas devidas à Administração Pública.
b) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas. 13.9. Conforme disposto no § 1º do Artigo 139º da Lei Federal de nº 14.133/2021, a aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. 13.10. Conforme disposto no § 2º do Artigo 139º da Lei federal de nº 14.133/2021, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
14.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do contrato/ termo de credenciamento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que haja interesse da Administração, conveniência e oportunidade para a continuidade da contratação, devidamente justificados, nos termos do art. 107, da Lei nº 14.133/2021.
14.2 A prorrogação estará condicionada à manutenção das condições contratuais, à vantajosidade para a Administração e à existência de dotação orçamentária, devendo ser formalizada por meio de termo aditivo antes do término da vigência contratual. o caso. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de São Miguel/RN, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados deste instrumento contratual, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.
Venha-Ver/RN, 21 de setembro de 2026.
FRANCISCO ELISMARQUE FERNANDES BARRETO Sec. Mun. De Administração E Tributação
DAMIR DA SILVA BEZERRA
Sec Municipal De Saúde
MARIA CAMILA CHAVES RODRIGUES
Sec Municipal De Assistência Social E Desen. Comunitário
EDIMAR FERREIRA DE SOUZA
Sec. Municipal De Educação E Desporto
GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA BARBOSA
CNPJ: 04.253.741/0001-35 Credenciada
TESTEMUNHA 1 ____- CPF:
TESTEMUNHA 2 ___- CPF:
_____
Publicado por: Sandro Pessoa de Carvalho Código Identificador: 42C2C2D3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 040/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 040/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Vera Cruz – Pró-Alfa Vera Cruz, no âmbito da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fundamento na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para organizar e executar as políticas públicas municipais, em especial as educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças da rede pública municipal até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a importância da articulação com a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do RN, instituída pelo Decreto Estadual nº 33.990, de 2024;
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal direta, a Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Vera Cruz –Pró-Alfa Vera Cruz, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte e em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394/1996, o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 15.388/2026), o Decreto Federal nº 11.556/2023, e a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do RN (Decreto Estadual nº 33.990/2024).
§ 1º A Pró-Alfa Vera Cruz tem a finalidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, bem como a recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gestor da política instituída por este Decreto, responsável por sua coordenação geral, implementação, monitoramento pedagógico e avaliação institucional.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º São princípios da Pró-Alfa Vera Cruz:
I - a colaboração federativa contínua, estruturada na cooperação mútua, na transparência e no diálogo institucional com o Estado do Rio Grande do Norte e com a União;
II - o protagonismo do Município na formulação, na gestão e na execução das políticas educacionais voltadas à alfabetização infantil; III - a garantia da alfabetização tempestiva como direito fundamental e alicerce indispensável à continuidade da trajetória escolar;
IV - a concepção de educação integral, voltada ao desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões intelectual, física, socioemocional e cultural;
V - a mobilização social e o engajamento comunitário em torno da prioridade de alfabetizar as crianças na idade certa;
VI - a promoção da equidade educacional, combatendo ativamente as disparidades socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e territoriais no acesso, na permanência e na aprendizagem;
VII - a centralidade das necessidades da sala de aula e da rotina pedagógica no planejamento e na execução orçamentária;
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