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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 3

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO POTIGUAR

CIM POTIGUAR DECISÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE AO PARECER TÉCNICO Nº 001/2026 – ATP/CIM POTIGUAR - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Vistos.

Trata-se de processo administrativo instaurado para análise dos apontamentos formulados pela Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública e pelo Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do Processo nº 300422/2026, decorrentes da Representação apresentada em face do Pregão Eletrônico nº 001/2026.

Em atenção às manifestações dos órgãos de controle, determinei o encaminhamento dos autos à Assessoria Técnica em Planejamento deste Consórcio, unidade responsável pelo assessoramento técnico da fase preparatória das contratações públicas, para que procedesse à análise detalhada dos questionamentos suscitados e avaliasse a necessidade de eventual adoção de providências administrativas.

Em cumprimento à determinação, foi elaborado o Parecer Técnico nº 001/2026 – ATLC/CIM Potiguar , o qual analisou individualmente todos os pontos levantados pelos órgãos de controle.

Da leitura do referido parecer, verifica-se que a Assessoria Técnica concluiu pela inexistência de ilegalidade material na modelagem da contratação, consignando que:

a concepção dos kits escolares como produtos únicos e funcionalmente integrados encontra respaldo técnico e atende às necessidades da Administração, não configurando afronta ao princípio do parcelamento previsto na Lei nº 14.133/2021;

a composição do Kit Educação Inclusiva decorre das especificidades da política pública voltada aos estudantes com necessidades educacionais especiais, inexistindo reunião artificial de objetos distintos;

as especificações técnicas constantes do Termo de Referência foram estabelecidas com fundamento em critérios relacionados à qualidade, durabilidade, ergonomia, sustentabilidade ambiental, proteção sanitária e finalidade pedagógica, inexistindo elementos técnicos aptos a caracterizar direcionamento de marca ou restrição indevida à competitividade.

Entretanto, o parecer também consignou que determinados aspectos da fase preparatória poderiam ser aperfeiçoados, especialmente quanto à explicitação das justificativas técnicas constantes do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, bem como à disciplina da etapa de apresentação e avaliação das amostras, recomendando sua regulamentação de forma mais objetiva, transparente e detalhada.

Segundo a Assessoria Técnica, tais circunstâncias não comprometem a validade material da contratação, mas evidenciam oportunidade de aprimoramento do instrumento convocatório, em observância aos princípios do planejamento, da eficiência, da transparência, da segurança jurídica, da motivação e do julgamento objetivo previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Após criteriosa análise dos autos, acolho integralmente o Parecer Técnico nº 001/2026 – ATLC/CIM Potiguar , adotando-o como fundamento desta decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/19991, aplicada subsidiariamente aos processos administrativos, porquanto suas conclusões revelam-se tecnicamente consistentes, juridicamente adequadas e compatíveis com o interesse público.

Com efeito, embora não se tenha constatado vício material capaz de comprometer a concepção do objeto licitado ou demonstrar direcionamento da contratação, mostra-se recomendável a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento do instrumento convocatório, conferindo maior precisão às justificativas técnicas e maior objetividade aos critérios de avaliação das amostras, reduzindo riscos de futuras controvérsias e fortalecendo a segurança jurídica do certame. Nesse contexto, considerando o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como os princípios da legalidade, eficiência, planejamento e segurança jurídica que regem as contratações públicas, DECIDO :

I – acolher integralmente o Parecer Técnico nº 001/2026 – ATP/CIM Potiguar , adotando-o como fundamento desta decisão;

II – determinar a total anulação do processo administrativo que deu origem ao Pregão Eletrônico nº 001/2026, incluindo a fase interna e externa, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes , não em razão da existência de ilegalidade material na modelagem da contratação, mas para possibilitar o aperfeiçoamento da fase preparatória e do instrumento convocatório, em observância aos princípios da boa governança, da transparência, do julgamento objetivo e da segurança jurídica;

III – determinar que, antes da formalização da anulação do Pregão Eletrônico nº 001/2026, seja oportunizado aos licitantes participantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a concessão de prazo 15 (quinze) dias úteis para manifestação, em observância ao art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 , resguardando-lhes o direito de apresentar razões que entendam pertinentes acerca da medida administrativa ora adotada;

V – concluídas as diligências e exaurido o prazo oportunizado aos licitantes, determino a abertura de novo processo administrativo para demanda , observadas as diretrizes do Parecer Técnico e as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Publique-se.

Cumpra-se.

Natal/RN, 09 de julho de 2026.

LUCIANO DA CUNHA GOMES

Presidente

Consórcio Intermunicipal Multifinalitário - CIM Potiguar

Publicado por: Filipe Neri Soares Código Identificador: D094D17C

CIM POTIGUAR

PARECER TÉCNICO Nº 001/2026 – ATP/CIM POTIGUAR - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO POTIGUAR – CIM POTIGUAR

ASSESSORIA TÉCNICA EM PLANEJAMENTO PARECER TÉCNICO Nº 001/2026 – ATP/CIM POTIGUAR PROCESSO: 300422/2026 – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

INTERESSADO: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Potiguar – CIM Potiguar

ASSUNTO: Esclarecimentos Técnicos acerca da Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 001/2026, da Informação Preliminar Sumária emitida pela Diretoria de Controle de Contas de

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