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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 4

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

Gestão e Execução da Despesa Pública – DCD e do Parecer nº 192/2026 do Ministério Público de Contas.

A ASSESSORIA TÉCNICA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO POTIGUAR – CIM POTIGUAR , na qualidade de unidade de assessoramento técnico especializada, responsável por subsidiar os processos de planejamento das contratações públicas, em atenção ao despacho retro, vem apresentar os devidos esclarecimentos pertinentes ao objeto acima epigrafado, conforme a seguir expostos.

I – SÍNTESE

Submete-se à apreciação desta Assessoria Técnica em Licitações e Contratos o Processo nº 300422/2026, em trâmite perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, instaurado em razão de Representação formulada pela empresa Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda., na qual são apontadas supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 001/2026, destinado ao registro de preços para futura aquisição de kits escolares voltados ao atendimento dos alunos e professores da rede pública dos municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Potiguar – CIM Potiguar.

No curso da instrução preliminar, a Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública – DCD elaborou Informação Preliminar Sumária reconhecendo, inicialmente, a inexistência de indícios quanto à alegada ausência de Estudo Técnico Preliminar, porquanto constatou a efetiva existência do referido documento, regularmente elaborado durante a fase preparatória da contratação.

Entretanto, concluiu pela presença de indícios de restrição à competitividade decorrentes, principalmente, da adoção da modelagem por lotes, da composição do denominado Kit Inclusão, da descrição de determinadas especificações técnicas consideradas atípicas e do procedimento estabelecido para apresentação e avaliação de amostras.

Na mesma linha, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 192/2026 opinando pela concessão de medida cautelar para suspensão do certame, sustentando que a modelagem da contratação teria invertido a lógica do parcelamento prevista na Lei nº 14.133/2021, bem como que determinadas especificações técnicas poderiam conduzir ao direcionamento indireto de fabricantes específicos e que o procedimento destinado à apresentação de amostras não observaria parâmetros suficientes de objetividade e proporcionalidade.

Em razão dessas manifestações, a Presidência do Consórcio determinou a elaboração do presente Parecer Técnico, com a finalidade de examinar os fundamentos constantes da Representação, da Informação Preliminar Sumária e do Parecer Ministerial, avaliando-os à luz do planejamento da contratação, da legislação vigente, das características do objeto licitado e das premissas técnicas que nortearam a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

Importa destacar, desde logo, que a análise realizada por esta Assessoria possui natureza estritamente técnica, voltada à verificação da coerência entre o planejamento da contratação e a solução administrativa adotada.

Não se pretende substituir a competência dos órgãos de controle, tampouco discutir aspectos processuais da representação, mas apenas esclarecer os fundamentos técnicos que orientaram a definição do objeto, a estruturação dos lotes, a especificação dos materiais e os critérios previstos no instrumento convocatório.

A partir da análise dos documentos constantes dos autos, conclui-se que parte significativa das premissas adotadas pela Informação Preliminar Sumária e pelo Parecer Ministerial decorre de uma interpretação fragmentada do objeto licitado, examinando isoladamente os componentes dos kits escolares, quando, na realidade, a solução concebida pelo planejamento administrativo possui natureza integrada, funcional e indivisível sob a perspectiva do interesse público que se pretende satisfazer.

De outro lado, também se verifica que determinados aspectos relacionados ao procedimento de apresentação e avaliação de amostras poderiam ter recebido disciplina mais detalhada no instrumento convocatório, especialmente quanto à metodologia de avaliação, à possibilidade de prorrogação justificada do prazo para

apresentação das amostras e à definição objetiva dos critérios de aceitação dos produtos.

Essas circunstâncias, contudo, não comprometem a modelagem técnica da contratação nem descaracterizam os fundamentos que justificaram a adoção dos kits escolares estruturados por etapas de ensino.

Revelam, isto sim, oportunidade de aperfeiçoamento do edital, preservando-se as premissas técnicas do planejamento e reforçando a objetividade da fase externa da licitação.

Diante desse contexto, passa-se ao exame individualizado das questões suscitadas pelos órgãos de controle, iniciando-se pela principal controvérsia instaurada nos autos.

II – DOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS

Conforme exposto na síntese deste parecer, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se, essencialmente, em três eixos temáticos: (i) a modelagem adotada para a estruturação do objeto e o alegado descumprimento do princípio do parcelamento; (ii) a definição de determinadas especificações técnicas constantes do Termo de Referência, consideradas pela representante e pelos órgãos de controle como potencialmente restritivas à competitividade; e (iii) a disciplina estabelecida para apresentação e avaliação das amostras exigidas durante a fase de julgamento das propostas.

Embora as manifestações produzidas pela Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública e pelo Ministério Público de Contas reconheçam a regularidade da fase de planejamento quanto à existência do Estudo Técnico Preliminar, ambas concluem pela existência de indícios de irregularidades relacionadas à modelagem da contratação e a determinadas exigências constantes do instrumento convocatório.

Entretanto, após criteriosa análise dos documentos que instruem o procedimento administrativo, do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência, da Representação, da Informação Preliminar Sumária e do Parecer Ministerial, esta Assessoria Técnica conclui que parte significativa das premissas adotadas pelos órgãos de controle decorre de uma compreensão parcial da solução administrativa concebida durante o planejamento da contratação.

Isso porque a análise desenvolvida naqueles pronunciamentos toma como referência a natureza individual dos materiais que compõem cada kit escolar, examinando-os de forma isolada, como se cada subitem representasse objeto autônomo de contratação. Tal metodologia, contudo, não corresponde à realidade do procedimento administrativo nem à solução efetivamente planejada pelo Consórcio.

A fase preparatória da contratação não foi estruturada para aquisição individualizada de cadernos, mochilas, lápis, estojos, toalhas, abafadores de ruído ou quaisquer outros materiais de forma independente. O objeto concebido desde a origem do planejamento consiste no fornecimento de kits escolares completos , organizados segundo critérios pedagógicos previamente definidos, destinados a públicos específicos e estruturados para serem entregues como solução única, acabada e imediatamente utilizável pelos estudantes e professores da rede pública dos municípios consorciados.

Essa distinção metodológica assume relevância decisiva para a correta compreensão das questões debatidas neste processo. A natureza jurídica e funcional do objeto não pode ser determinada pela origem industrial de cada componente que integra o kit , mas sim pela finalidade pública que se pretende alcançar mediante a contratação . Em outras palavras, não se examina a divisibilidade dos materiais isoladamente considerados, mas a divisibilidade da solução administrativa concebida para atendimento da necessidade pública identificada durante o planejamento.

Sob essa perspectiva, a análise técnica das alegações constantes da Representação e das manifestações produzidas pelos órgãos de controle deve necessariamente observar os fundamentos que orientaram a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a definição da estratégia de contratação, a estruturação dos lotes, a composição dos kits, a escolha das especificações técnicas e a disciplina estabelecida para a fase de avaliação das amostras, sempre à luz dos princípios do planejamento, da eficiência, da motivação, da economicidade, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa previstos na Lei nº 14.133/2021.

Com essa finalidade, os esclarecimentos técnicos passam a enfrentar, de forma individualizada, cada um dos pontos suscitados na Representação, na Informação Preliminar Sumária e no Parecer do

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