DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
funcional e a solução administrativa que se pretende entregar, e não a origem industrial de cada um de seus componentes. É justamente a partir dessa compreensão que passa a ser possível examinar corretamente a incidência da exceção ao princípio do parcelamento previsto no art. 40, § 3º, I e II da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, demonstrando-se que a modelagem adotada pelo Consórcio não apenas encontra respaldo na legislação, como representa a solução técnica mais eficiente para assegurar padronização, qualidade, economicidade e adequada execução da futura contratação.
II.1.2 – Da correta interpretação do princípio do parcelamento e da plena compatibilidade da modelagem adotada com a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União
Superada a premissa inicial quanto à correta identificação do objeto licitado, impõe-se analisar a incidência do princípio do parcelamento previsto no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, bem como da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, fundamentos centrais utilizados pela Representação, pela Informação Preliminar Sumária e pelo Parecer Ministerial para sustentar a suposta irregularidade da modelagem adotada pelo Consórcio.
Inicialmente, importa registrar que esta Assessoria Técnica compartilha integralmente o entendimento segundo o qual o parcelamento do objeto constitui importante instrumento destinado à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Trata-se, efetivamente, de diretriz expressamente incorporada pela Lei nº 14.133/2021, cuja finalidade consiste em evitar concentrações indevidas de mercado e permitir a participação do maior número possível de fornecedores aptos à execução da contratação.
Todavia, exatamente por constituir instrumento destinado à obtenção do melhor resultado para a Administração, o parcelamento jamais foi concebido pelo legislador como regra absoluta ou de aplicação automática.
Ao contrário, tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União condicionam sua incidência à análise das peculiaridades do caso concreto, exigindo que a Administração avalie previamente se a fragmentação do objeto preserva a eficiência da contratação, a economicidade, a funcionalidade da solução concebida e a adequada execução contratual.
Essa conclusão decorre do próprio texto da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, frequentemente invocada de forma parcial nas manifestações constantes dos autos.
O enunciado sumular estabelece que a adjudicação por item é obrigatória desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda da economia de escala, evidenciando que o parcelamento não constitui finalidade em si mesma, mas instrumento subordinado à preservação da eficiência da contratação.
Portanto, a própria Súmula reconhece que existem situações em que a integridade do objeto recomenda tratamento unitário, exatamente porque a fragmentação comprometeria a funcionalidade da solução administrativa ou produziria resultados menos vantajosos para o interesse público.
É precisamente essa a situação verificada na presente contratação. Observa-se que tanto a Informação Preliminar Sumária quanto o Parecer Ministerial desenvolveram suas conclusões partindo da premissa de que seria tecnicamente possível adquirir separadamente cada material integrante dos kits escolares, circunstância que, segundo aquelas manifestações, evidenciaria a divisibilidade técnica e econômica do objeto.
Todavia, essa conclusão decorre da confusão entre dois conceitos distintos referente a divisibilidade física dos componentes e a divisibilidade jurídica e funcional do objeto contratado. É evidente que os materiais que integram cada kit podem ser produzidos, comercializados e até adquiridos separadamente. Entretanto, essa circunstância não significa que a solução administrativa concebida durante o planejamento permaneça igualmente eficiente quando fragmentada em dezenas de contratações independentes.
A divisibilidade prevista na legislação não pode ser aferida exclusivamente sob perspectiva material. Ela exige avaliação funcional, operacional e administrativa da solução pública.
Em outras palavras, a questão relevante não consiste em verificar se mochila, estojo, lápis ou caderno podem ser adquiridos isoladamente, mas sim se a contratação pulverizada desses materiais produziria resultado equivalente ao fornecimento do kit escolar completo concebido durante o planejamento.
O parcelamento sugerido pela Representação e acolhido parcialmente pelos órgãos de controle desconstituiria a própria solução administrativa definida no Estudo Técnico Preliminar.
Isso porque a contratação deixaria de possuir como resultado a entrega de kits escolares completos e passaria a consistir na aquisição independente de centenas de materiais distintos, produzidos por inúmeros fornecedores, sujeitos a cronogramas diversos, padrões distintos de fabricação, diferentes metodologias logísticas e múltiplas relações contratuais.
Nessa hipótese, a Administração deixaria de contratar uma solução integrada para assumir diretamente todas as atividades de coordenação, consolidação, conferência, montagem, armazenamento, distribuição e compatibilização dos materiais adquiridos.
Em outras palavras, transferir-se-ia ao próprio Consórcio parcela significativa das atividades que atualmente integram o objeto da contratação. Essa alteração modifica substancialmente o modelo originalmente concebido pelo planejamento administrativo.
Não se estaria apenas alterando o critério de julgamento da licitação. Estar-se-ia substituindo uma solução integrada por dezenas de soluções autônomas, com impactos diretos sobre a execução contratual, a logística de distribuição, a fiscalização administrativa e o atendimento final aos municípios consorciados.
Sob essa perspectiva, a unidade do objeto não decorre de mera conveniência administrativa, mas da própria natureza da solução pública concebida.
A contratação foi estruturada para que o fornecedor entregue kits completos, previamente organizados, padronizados, embalados, identificados e aptos à imediata distribuição aos destinatários finais. Essa característica distingue substancialmente a presente contratação das aquisições convencionais de materiais de consumo. O que se busca não é simplesmente abastecer almoxarifados com materiais escolares avulsos.
Busca-se disponibilizar aos municípios uma solução integralmente pronta para utilização, reduzindo etapas intermediárias, eliminando retrabalho administrativo e assegurando que todos os estudantes recebam exatamente o mesmo conjunto de materiais, com uniformidade qualitativa, identidade visual e adequação pedagógica.
Essa integração funcional entre os componentes do kit representa justamente o elemento que afasta a incidência automática da regra geral do parcelamento.
Todos os materiais foram selecionados para desempenhar funções complementares dentro de um único produto final, o que denota a integração funcional entre todos os componentes.
Cada kit constitui produto único sob a perspectiva do planejamento da contratação. O objetivo da contratação consiste na entrega do kit completo ao aluno, e não de seus componentes isoladamente.
A eventual fragmentação do objeto produziria consequências operacionais relevantes, dentre as quais merecem destaque:
perda da padronização dos kits distribuídos entre os municípios consorciados;
elevado risco de entregas parciais, comprometendo a composição integral dos kits e retardando sua distribuição aos estudantes; significativo aumento dos custos logísticos decorrente da necessidade de recebimento, armazenamento, conferência e redistribuição de materiais provenientes de múltiplos fornecedores;
ampliação substancial das atividades de fiscalização contratual, diante da multiplicidade de contratos, cronogramas de entrega e obrigações distintas;
incremento do risco de inadimplemento parcial, circunstância que inviabilizaria a formação completa dos kits mesmo quando apenas um fornecedor deixasse de cumprir suas obrigações;
necessidade de criação de estrutura administrativa específica para montagem física dos kits, atividade que atualmente integra o próprio objeto contratado;
aumento expressivo dos custos administrativos relacionados à gestão contratual, ao controle de estoques, à conferência de materiais, à compatibilização entre entregas e ao gerenciamento logístico.
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