DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
Esses fatores demonstram que o parcelamento pretendido não preservaria a solução originalmente concebida, mas imporia à Administração novo modelo de execução contratual, significativamente mais complexo, mais oneroso e operacionalmente menos eficiente.
Por essa razão, não se mostra tecnicamente adequado afirmar que a modelagem adotada teria invertido a lógica do parcelamento prevista na Lei nº 14.133/2021.
Diferente disso, o que se verifica é que o princípio do parcelamento foi efetivamente considerado durante o planejamento da contratação, sendo ponderado em conjunto com outros princípios igualmente relevantes, como a eficiência administrativa, a economicidade, a padronização, a governança das contratações públicas, a gestão de riscos e a adequada execução do objeto.
O resultado dessa ponderação conduziu à estruturação da contratação em seis lotes correspondentes às diferentes etapas de ensino, preservando a identidade funcional de cada kit e permitindo que a Administração alcançasse o resultado público pretendido sem comprometer a eficiência operacional da futura execução contratual. É justamente sob essa perspectiva que também deve ser compreendida a composição do denominado Lote 06 — Educação Inclusiva , objeto de crítica específica formulada tanto pela Representação quanto pelos órgãos de controle, matéria que será analisada no tópico seguinte.
terapêutica, constituindo recurso amplamente empregado para auxiliar estudantes com hipersensibilidade auditiva, condição frequentemente observada em pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
É amplamente reconhecido na literatura especializada que muitos indivíduos com TEA apresentam alterações no processamento sensorial, manifestadas, dentre outras formas, pela elevada sensibilidade a estímulos sonoros. Ambientes escolares naturalmente produzem ruídos constantes decorrentes da circulação de pessoas, conversas simultâneas, atividades recreativas, sinais sonoros, movimentação de mobiliário e demais estímulos característicos do cotidiano escolar.
Para determinados estudantes, tais estímulos podem desencadear sobrecarga sensorial, ansiedade, desregulação emocional, dificuldades de concentração e, em situações mais intensas, episódios de crise comportamental.
Nesse cenário, o abafador de ruídos funciona como recurso de acessibilidade, reduzindo a intensidade dos estímulos auditivos e favorecendo a permanência do estudante em sala de aula, sua participação nas atividades pedagógicas e seu bem-estar durante a rotina escolar.
Sua inclusão, portanto, não decorre da intenção de adquirir equipamento de proteção individual, mas da necessidade de disponibilizar instrumento de apoio à inclusão educacional.
Situação semelhante ocorre com o mordedor sensorial.
II.1.3 – Da composição do Lote 06 – Educação Inclusiva: da inexistência de heterogeneidade do objeto e da adequação técnica dos materiais destinados aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Dentre os fundamentos utilizados pela Representação e posteriormente acolhidos pela Informação Preliminar Sumária e pelo Parecer do Ministério Público de Contas, merece especial atenção a alegação de que o denominado Lote 06 – Educação Inclusiva – Educação Infantil reuniria itens de naturezas absolutamente distintas, circunstância que caracterizaria indevida aglutinação de objetos heterogêneos.
Segundo consignado na manifestação da Auditoria, o referido lote agruparia "abafadores de ruído (equipamentos de proteção individual), mordedores (itens sensoriais), mochilas e materiais de papelaria", circunstância que evidenciaria verdadeira "miscelânea de produtos".
Com a devida vênia, esta conclusão decorre, novamente, da adoção de um critério de análise que privilegia a classificação comercial ou industrial dos produtos em detrimento da finalidade pública para a qual foram selecionados.
Sob a perspectiva do planejamento da contratação, a composição do Lote 06 não foi definida a partir da natureza mercadológica dos materiais, tampouco da cadeia produtiva à qual pertencem. A definição dos itens decorreu da identificação das necessidades específicas do público destinatário da política pública, observadas as peculiaridades do processo de aprendizagem, da adaptação escolar e do desenvolvimento infantil de estudantes com necessidades educacionais específicas, especialmente aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Enquanto os demais kits escolares foram estruturados para atender às demandas ordinárias de cada etapa da educação básica, o Kit Educação Inclusiva foi concebido para contemplar recursos pedagógicos, sensoriais e de apoio que favoreçam a permanência, a adaptação e a participação efetiva desses estudantes no ambiente escolar.
Assim, os materiais que integram esse kit não podem ser analisados isoladamente, mas em conjunto, como instrumentos complementares destinados à implementação de uma política pública de educação inclusiva.
Nesse contexto, o primeiro aspecto que merece esclarecimento refere-se ao abafador de ruídos. A Informação Preliminar Sumária classifica esse material como equipamento de proteção individual, sugerindo que sua presença em um kit escolar evidenciaria incompatibilidade entre os objetos reunidos. Entretanto, essa classificação desconsidera completamente a finalidade específica para a qual o item foi previsto no Termo de Referência.
No contexto da educação inclusiva, o abafador de ruídos não desempenha função relacionada à proteção ocupacional ou à segurança do trabalho. Sua utilização possui finalidade pedagógica e
A Representação o classifica como simples brinquedo infantil, conclusão posteriormente reproduzida pela Auditoria. Entretanto, essa classificação também não corresponde à finalidade para a qual o material foi especificado.
No contexto da educação inclusiva, mordedores sensoriais constituem recursos frequentemente utilizados por profissionais da educação e equipes multiprofissionais para auxiliar estudantes que apresentam necessidade aumentada de estímulos proprioceptivos e táteis, especialmente aqueles que manifestam comportamentos repetitivos relacionados à autorregulação sensorial.
Sua utilização permite que o estudante direcione a necessidade de estímulo oral para material apropriado, reduzindo comportamentos potencialmente lesivos, promovendo organização sensorial e contribuindo para manutenção da atenção durante as atividades escolares.
Trata-se, portanto, de recurso funcional destinado ao apoio pedagógico e à inclusão, e não de simples brinquedo inserido aleatoriamente no kit.
Quanto à toalha de mão, igualmente questionada na Representação, sua presença decorre das próprias necessidades de cuidado, higiene e organização da rotina escolar, especialmente na educação infantil e no atendimento de estudantes que demandam maior nível de apoio nas atividades cotidianas.
A educação inclusiva pressupõe não apenas adaptação curricular, mas também disponibilização de recursos materiais compatíveis com as necessidades individuais dos estudantes. Em determinadas situações, especialmente na primeira infância e no atendimento de crianças com alterações sensoriais, dificuldades motoras ou maior necessidade de acompanhamento, itens destinados à higiene pessoal integram naturalmente os materiais de uso cotidiano durante a permanência na escola.
Não se trata, portanto, de objeto estranho ao kit escolar. Ao contrário, integra o conjunto de materiais destinados ao adequado atendimento das necessidades específicas do público beneficiário.
Observa-se, assim, que todos os materiais apontados pela Representação possuem finalidade comum, complementar e convergente.
Todos foram selecionados para promover melhores condições de inclusão, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes destinatários do Kit Educação Inclusiva.
Não existe qualquer elemento de aleatoriedade em sua composição. A integração funcional entre esses materiais decorre precisamente da finalidade pública que orientou sua seleção.
Sob essa perspectiva, afirmar que haveria heterogeneidade do objeto apenas porque mochila, abafador, mordedor e materiais pedagógicos pertencem a segmentos industriais distintos equivale a desconsiderar completamente a lógica da educação inclusiva.
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