DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
A unidade do kit não decorre da origem comercial dos materiais. Decorre da finalidade pedagógica comum que todos eles desempenham dentro da política pública educacional.
Aliás, a própria Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece como dever do Poder Público promover condições que assegurem o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades, mediante adoção de medidas de acessibilidade e disponibilização dos recursos necessários ao desenvolvimento educacional.
Foi exatamente essa diretriz que orientou a construção do Lote 06. A seleção dos materiais decorreu da identificação das necessidades específicas do público atendido, e não de critérios mercadológicos ou de mera conveniência administrativa.
Cumpre destacar, ademais, que, mesmo sob a ótica adotada pela Informação Preliminar Sumária e pelo Parecer Ministerial, a conclusão pela suposta heterogeneidade do Lote 06 não decorre, propriamente, da inadequação técnica dos materiais que o compõem, mas da ausência de maior aprofundamento da motivação constante do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência quanto às razões que justificaram sua inclusão no kit destinado à educação inclusiva.
Em outras palavras, o que se identifica, quando muito, é uma fundamentação que poderia ter explicitado de forma mais detalhada a correlação funcional entre os itens e as necessidades específicas dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Essa circunstância, contudo, não descaracteriza a adequação da solução concebida nem autoriza concluir pela existência de aglutinação artificial de objetos heterogêneos. A deficiência eventualmente constatada reside na exteriorização da motivação administrativa, e não na modelagem técnica da contratação, a qual, como demonstrado, revela-se plenamente coerente com a finalidade inclusiva que orientou a composição do kit.
Desse modo, a conclusão constante da Informação Preliminar Sumária de que haveria "miscelânea de produtos" não resiste à análise técnica do planejamento realizado.
A suposta heterogeneidade desaparece quando os materiais deixam de ser observados pela ótica da classificação industrial e passam a ser examinados conforme sua finalidade funcional, pedagógica e inclusiva.
O Kit Educação Inclusiva constitui, assim como os demais kits previstos na contratação, um produto único, integrado e funcional, cujos componentes se complementam para atender às necessidades específicas do público ao qual se destinam.
Essa constatação reforça, mais uma vez, que a modelagem adotada pelo Consórcio não afronta o princípio do parcelamento, mas representa solução técnica coerente com a política pública educacional que se pretende implementar, preservando a unidade funcional do objeto e assegurando que os estudantes da educação inclusiva recebam todos os recursos necessários para sua efetiva participação no ambiente escolar.
Não é a existência de determinado fabricante que comercialize produto com características semelhantes que caracteriza direcionamento da contratação. Se assim fosse, praticamente toda especificação técnica seria potencialmente ilícita, uma vez que qualquer descrição objetiva de produto inevitavelmente corresponderá, em maior ou menor medida, às características observadas em algum fabricante existente no mercado. O verdadeiro critério de controle consiste em verificar se a especificação possui fundamento técnico razoável , guarda pertinência com a finalidade da contratação e atende ao interesse público, ou se foi estabelecida de forma arbitrária, desprovida de justificativa e com o propósito de restringir artificialmente a competição.
É justamente sob essa perspectiva que devem ser examinadas as especificações constantes do presente procedimento licitatório.
O planejamento desenvolvido pelo Consórcio não teve por finalidade adquirir materiais escolares de menor custo possível, independentemente de sua qualidade. A preocupação central consistiu em estabelecer requisitos mínimos capazes de assegurar durabilidade, segurança, ergonomia, funcionalidade pedagógica, sustentabilidade ambiental e desempenho compatível com a utilização intensiva dos materiais no ambiente escolar.
Os materiais escolares objeto da licitação destinam-se ao uso contínuo por milhares de estudantes distribuídos entre os municípios consorciados. A experiência administrativa demonstra que a aquisição de produtos de baixa qualidade frequentemente conduz à deterioração precoce dos materiais, necessidade de reposições sucessivas, aumento do desperdício de recursos públicos e redução da efetividade da política pública educacional.
Sob essa perspectiva, o planejamento buscou estabelecer filtros mínimos de desempenho e qualidade capazes de assegurar maior vida útil aos produtos, melhores condições de utilização pelos estudantes e maior retorno social dos recursos públicos empregados na contratação. Logo, não se pretendeu privilegiar fabricantes. Pretendeu-se estabelecer padrões mínimos de qualidade.
Essa distinção merece especial atenção porque o controle externo não pode substituir o juízo técnico realizado durante a fase de planejamento por mera percepção subjetiva acerca da conveniência de determinadas especificações.
A Administração Pública dispõe de margem de discricionariedade técnica para definir as características do objeto que pretende contratar, desde que tais características guardem pertinência com a finalidade da contratação e sejam justificáveis sob a perspectiva do interesse público.
No presente caso, nenhuma das especificações questionadas foi estabelecida de forma aleatória.
Cada uma delas decorre de preocupação específica relacionada à utilização do material escolar, à política pública educacional, à proteção da saúde dos estudantes, à sustentabilidade ambiental, à ergonomia ou à promoção da aprendizagem.
A análise individualizada de cada item evidencia precisamente essa circunstância.
II.2.1 – Do lápis de cor com película antibacteriana
II.2 – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ADOTADAS NO TERMO DE REFERÊNCIA DA BUSCA PELA MELHOR QUALIDADE DOS MATERIAIS E DA INEXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DE MARCAS
Segundo consignado nas manifestações dos órgãos de controle, exigências como lápis de cor com película antibacteriana, lápis contendo expressões e sentimentos, régua com canal central rebaixado, apontador confeccionado em PET reciclado e borracha com determinadas dimensões representariam especificações excessivamente particulares, capazes de restringir a competição e conduzir, ainda que de forma indireta, à seleção de determinados fabricantes.
Com a devida vênia, esta Assessoria Técnica entende que a conclusão parte de uma premissa que merece revisão.
A análise empreendida pela Auditoria e pelo Ministério Público de Contas concentrou-se predominantemente na identificação de fabricantes que comercializam produtos com características semelhantes às especificações constantes do edital. No entanto, não examinou a razão técnica que motivou a Administração a estabelecer tais requisitos durante a fase de planejamento da contratação.
Entre os exemplos apontados pela Representação, merece destaque a exigência de lápis de cor com película antibacteriana, considerada pela Auditoria como especificação desprovida de justificativa técnica suficiente e potencialmente convergente para determinado fabricante. Todavia, a adoção dessa característica encontra fundamento diretamente relacionado ao ambiente em que os materiais serão utilizados.
É fato notório que o ambiente escolar constitui espaço coletivo caracterizado pelo intenso compartilhamento de objetos entre estudantes, especialmente na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. Materiais escolares permanecem em contato permanente com as mãos dos alunos, são frequentemente compartilhados durante atividades em grupo e, não raras vezes, entram em contato com superfícies sujeitas à contaminação cotidiana. Essa realidade passou a receber ainda maior atenção das administrações públicas após a pandemia da COVID-19, ocasião em que práticas voltadas à prevenção sanitária passaram a integrar de forma mais consistente o planejamento das contratações públicas. Nesse contexto, a exigência de película antibacteriana não representa sofisticação desnecessária do objeto.
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