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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 9

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

Constitui característica voltada à promoção de melhores condições de higiene no ambiente escolar, agregando proteção adicional ao material de uso contínuo sem alterar sua funcionalidade pedagógica.

Mais importante, entretanto, é destacar que a especificação não indica qualquer marca comercial. O edital não exige produto fabricado por empresa específica, tampouco condiciona a aceitação do material à origem industrial do fabricante.

Exige apenas característica funcional relacionada ao desempenho sanitário esperado do produto.

A circunstância de determinado fabricante possuir maior presença em mecanismos de pesquisa na internet não conduz automaticamente à conclusão de exclusividade de mercado, nem permite afirmar, sem demonstração técnica específica, que inexistam outros fabricantes capazes de fornecer produtos equivalentes.

Aliás, a própria metodologia adotada na Informação Preliminar — consistente na realização de pesquisa em plataformas comerciais de internet — mostra-se insuficiente para concluir pela inexistência de fornecedores alternativos, especialmente diante da amplitude do mercado nacional de materiais escolares.

O direcionamento de marca exige demonstração inequívoca de que a especificação inviabiliza a competição ou conduz necessariamente à contratação de determinado fabricante.

Ao contrário, o que se verifica é que a Administração buscou agregar requisito relacionado à qualidade e à proteção sanitária dos materiais destinados ao uso intensivo por crianças e adolescentes da rede pública de ensino.

Sob essa perspectiva, não se identifica direcionamento de marca, mas legítima definição de requisito funcional voltado ao atendimento do interesse público.

Ademais, vale ressaltar que a própria análise desenvolvida pela Diretoria de Controle e pelo Ministério Público de Contas não demonstrou, de forma objetiva, a inexistência de fundamento técnico para as especificações adotadas, limitando-se a concluir que determinadas características não estariam suficientemente justificadas no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência.

Nessa perspectiva, ainda que se admitisse eventual fragilidade na motivação constante dos documentos preparatórios, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que as especificações sejam ilegais, restritivas ou direcionadas.

O que se verifica, quando muito, é que determinadas escolhas técnicas poderiam ter sido acompanhadas de fundamentação mais robusta, explicitando as razões pedagógicas, sanitárias, ergonômicas, ambientais e operacionais que orientaram sua definição.

Trata-se, portanto, de deficiência na exteriorização da motivação administrativa, e não de vício inerente às especificações propriamente ditas. Essa distinção revela-se fundamental, pois evidencia que a controvérsia instaurada não decorre da inadequação técnica dos requisitos previstos no edital, mas da necessidade de conferir maior densidade argumentativa à justificativa constante da fase preparatória da contratação.

II.2.2 – Da exigência de apontador confeccionado em PET reciclado

Da observância aos princípios da sustentabilidade e da inexistência de direcionamento de fabricante

Outra especificação questionada pela Representação, posteriormente reproduzida pela Informação Preliminar Sumária, refere-se à exigência de que o apontador escolar fosse confeccionado em material PET reciclado. Segundo a manifestação técnica da Auditoria, tal característica representaria especificação excessivamente particular, potencialmente convergente para fabricantes específicos, restringindo o universo de competidores.

Também nesse ponto, a conclusão merece ser analisada sob a perspectiva do planejamento da contratação e dos objetivos públicos que orientaram a elaboração do Termo de Referência.

Inicialmente, importa destacar que a utilização de materiais reciclados nas contratações públicas deixou de representar mera faculdade administrativa para constituir importante instrumento de implementação das políticas públicas de desenvolvimento sustentável. A própria Lei nº 14.133/2021 incorporou definitivamente a sustentabilidade como vetor interpretativo das contratações públicas, determinando que o planejamento considere, sempre que possível, aspectos relacionados ao ciclo de vida do objeto, aos impactos

ambientais decorrentes da contratação e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Nesse contexto, a exigência de apontadores confeccionados em PET reciclado não decorre de preferência estética, tampouco da intenção de privilegiar determinado fabricante. Trata-se de requisito voltado à redução dos impactos ambientais decorrentes da contratação, incentivando a utilização de matéria-prima proveniente de processos de reciclagem e contribuindo para a consolidação de práticas compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A opção por materiais reciclados harmoniza-se, ainda, com diretrizes amplamente difundidas de governança ambiental, social e corporativa (ESG), cuja incorporação às contratações públicas vem sendo gradativamente estimulada pelos órgãos de controle e pela própria legislação nacional.

Além do benefício ambiental diretamente associado ao reaproveitamento do PET, a especificação também possui relevante dimensão pedagógica.

Os materiais escolares distribuídos aos estudantes da rede pública exercem importante papel na formação da consciência ambiental das novas gerações. A utilização de produtos confeccionados com matéria-prima reciclada permite que a própria política pública educacional incorpore práticas sustentáveis, funcionando como instrumento de educação ambiental e de estímulo à cultura da reciclagem.

Sob esse aspecto, a especificação não apenas atende ao interesse administrativo relacionado à sustentabilidade da contratação, mas também reforça valores educacionais compatíveis com as diretrizes contemporâneas de formação cidadã.

Cumpre observar, ainda, que a exigência não faz qualquer referência a fabricante, modelo ou tecnologia exclusiva de produção.

O Termo de Referência limita-se a estabelecer a característica ambiental pretendida para o produto, permanecendo absolutamente livre ao mercado a definição do fabricante, do processo industrial e da tecnologia empregada para atendimento daquele requisito.

Não há, portanto, restrição decorrente da indicação de marca.

Há apenas definição de característica funcional relacionada ao material empregado na fabricação do produto.

A eventual circunstância de determinado fabricante comercializar produto amplamente conhecido confeccionado em PET reciclado não transforma automaticamente essa característica em atributo exclusivo do mercado.

Ao contrário, materiais reciclados constituem tecnologia amplamente difundida na indústria de transformação de plásticos, inexistindo demonstração técnica nos autos de que a exigência conduziria necessariamente à contratação de fornecedor específico.

Mais uma vez, observa-se que a análise desenvolvida pela Auditoria concentrou-se na identificação de fabricantes que comercializam produtos semelhantes, mas não examinou a razão técnica que justificou a definição do requisito durante o planejamento da contratação.

O controle da competitividade não pode afastar toda e qualquer especificação relacionada à qualidade, sustentabilidade ou desempenho simplesmente porque determinado fabricante já comercializa produto com aquelas características.

A consequência prática de tal entendimento seria impedir a Administração Pública de estabelecer qualquer requisito técnico minimamente qualificado, reduzindo o planejamento da contratação à aquisição de produtos padronizados exclusivamente pelo menor preço, independentemente de critérios de sustentabilidade, qualidade ou desempenho.

Esse entendimento não encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, que prestigia a obtenção da proposta mais vantajosa em sentido amplo, compreendendo não apenas o menor custo inicial da aquisição, mas também a qualidade, a durabilidade, a eficiência e os benefícios ambientais associados ao ciclo de vida do objeto contratado.

Cumpre registrar, ademais, que, mesmo que se admitisse eventual insuficiência na fundamentação constante do Estudo Técnico Preliminar ou do Termo de Referência quanto às razões específicas da adoção do PET reciclado , tal circunstância não seria suficiente para caracterizar direcionamento de fabricante ou restrição indevida à competitividade.

No máximo, poder-se-ia reconhecer que a motivação administrativa poderia ter sido desenvolvida de forma mais aprofundada,

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