DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
explicitando a correlação entre a especificação adotada e os objetivos de sustentabilidade perseguidos pelo Consórcio. Trata-se, portanto, de eventual deficiência de fundamentação do planejamento, e não de inadequação técnica da especificação propriamente dita. Essa distinção assume especial relevância porque preserva a legitimidade da solução concebida pela Administração e evidencia que eventual aperfeiçoamento do instrumento convocatório deve concentrar-se no fortalecimento da motivação administrativa, sem que isso implique reconhecer qualquer direcionamento de marca ou ilegalidade material na definição do objeto.
Sob essa perspectiva, conclui esta Assessoria Técnica que a exigência de apontador confeccionado em PET reciclado revela-se compatível com os princípios da sustentabilidade, da eficiência e do desenvolvimento nacional sustentável, não havendo elementos técnicos suficientes para afirmar que tal característica, por si só, tenha comprometido a competitividade do certame ou direcionado a contratação para fabricante específico.
II.2.3 – Da régua com canal central rebaixado: da funcionalidade ergonômica da especificação
A Representação também questiona a exigência de régua com canal central rebaixado, sustentando que tal característica restringiria indevidamente a competitividade.
Todavia, a especificação possui justificativa técnica compatível com a finalidade da contratação. O canal central rebaixado constitui característica ergonômica que facilita a empunhadura da régua, melhora sua estabilidade durante o uso e proporciona maior conforto aos estudantes, especialmente àqueles em fase de desenvolvimento da coordenação motora fina.
A definição desse requisito decorreu da preocupação da Administração em adquirir materiais de melhor qualidade e desempenho, não havendo qualquer indicação de marca, modelo ou fabricante específico. A simples existência de produtos com tais características no mercado não é suficiente para caracterizar direcionamento, sobretudo porque não há demonstração de exclusividade de fabricação ou de inviabilidade de competição. Ainda que se entenda que a motivação constante do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência poderia ter sido mais detalhada quanto às vantagens ergonômicas da especificação, tal circunstância não descaracteriza sua adequação técnica. No máximo, evidencia oportunidade de aperfeiçoamento da fundamentação administrativa, e não a existência de restrição indevida à competitividade.
Dessa forma, conclui-se que a exigência questionada representa opção técnica voltada à melhoria da experiência de uso dos estudantes e à obtenção de materiais com padrão superior de qualidade, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de direcionamento de marca ou afronta aos princípios que regem as contratações públicas.
II.2.4 – Do lápis com expressões e sentimentos
Da finalidade pedagógica e da adequação ao público da educação inclusiva
Também foi objeto de questionamento a exigência de lápis contendo expressões e sentimentos, sob o argumento de que tal característica restringiria indevidamente a competitividade por representar especificação incomum.
Entretanto, a especificação possui finalidade eminentemente pedagógica e está diretamente relacionada ao público atendido pela contratação, especialmente os estudantes da educação infantil e da educação inclusiva, incluindo crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
É amplamente reconhecido que crianças com TEA podem apresentar dificuldades na identificação, compreensão e expressão das próprias emoções. Nesse contexto, recursos visuais constituem importante ferramenta de apoio às práticas pedagógicas e ao desenvolvimento das habilidades socioemocionais. A utilização de lápis contendo representações de sentimentos, como feliz, confiante, frustrado, angustiado, irritado, preocupado, seguro, animado, estressado, solitário e triste , favorece o reconhecimento emocional de forma lúdica e contribui para o desenvolvimento da comunicação, da interação social e da educação socioemocional.
Portanto, a característica questionada não possui finalidade meramente estética ou comercial, mas representa recurso pedagógico complementar, compatível com a política de educação inclusiva e com
as metodologias atualmente empregadas no processo de ensinoaprendizagem.
Além disso, a especificação não faz qualquer referência a fabricante ou marca específica, limitando-se a definir característica funcional do produto. A ausência de demonstração de exclusividade de mercado impede concluir pela ocorrência de direcionamento, sendo insuficiente a mera constatação de que determinado fabricante comercialize produto semelhante.
Ainda que se entendesse que o Estudo Técnico Preliminar ou o Termo de Referência poderiam ter explicitado de forma mais aprofundada essa finalidade pedagógica, tal circunstância não torna a especificação ilegal. No máximo, evidencia a necessidade de aperfeiçoamento da motivação administrativa, sem comprometer a legitimidade técnica da solução adotada.
Nesse sentido, conclui esta Assessoria Técnica que a exigência encontra justificativa na promoção do desenvolvimento socioemocional dos estudantes, especialmente daqueles inseridos na educação inclusiva, inexistindo elementos suficientes para caracterizar direcionamento de marca ou restrição indevida à competitividade.
II.2.5 – Da especificação da borracha escolar
Da conformidade com os padrões do CATMAT e da inexistência de especificação incomum
A Representação também sustenta que as dimensões exigidas para a borracha escolar seriam excessivamente específicas, incompatíveis com os padrões normalmente encontrados no mercado e, por essa razão, potencialmente restritivas à competitividade.
Entretanto, essa conclusão não se sustenta diante dos próprios referenciais utilizados pela Administração Pública Federal. As dimensões previstas no Termo de Referência guardam compatibilidade com produtos constantes do Catálogo de Materiais – CATMAT, utilizado como referência oficial para especificação de bens nas contratações públicas.
A título exemplificativo, o CATMAT contempla borrachas apagadoras com dimensões semelhantes às previstas no edital, dentre elas:
CATMAT 437685 – Borracha apagadora para escrita, comprimento de 60 mm e largura de 25 mm;
CATMAT 437681 – Borracha apagadora para escrita, comprimento de 60 mm e largura de 25 mm;
CATMAT 432977 – Borracha apagadora para escrita, comprimento de 60 mm, largura de 35 mm e altura de 9 mm;
CATMAT 418711 – Borracha apagadora para escrita, comprimento de 65 mm, largura de 23 mm e altura de 13 mm.
Observa-se, portanto, que as medidas constantes do edital encontram correspondência com padrões já adotados pela própria Administração Pública, inexistindo qualquer excepcionalidade capaz de caracterizar especificação exótica ou incompatível com o mercado fornecedor.
Pequenas variações dimensionais são inerentes ao processo produtivo e coexistem naturalmente entre fabricantes distintos, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar direcionamento ou restrição indevida à competitividade.
Ainda que se entenda que o Termo de Referência poderia ter explicitado de forma mais detalhada a razão técnica para a adoção dessas dimensões, essa circunstância não desnatura a adequação da especificação.
No máximo, evidencia oportunidade de aperfeiçoamento da motivação administrativa, sem afastar o fato de que o padrão adotado encontra respaldo em catálogo oficial de materiais utilizado nas contratações públicas.
Assim, conclui esta Assessoria Técnica que a especificação da borracha escolar não representa requisito incomum nem direcionado, revelando-se compatível com parâmetros amplamente utilizados pela Administração Pública e insuficiente para caracterizar qualquer afronta aos princípios da isonomia, da competitividade ou da seleção da proposta mais vantajosa.
II.2.6 – Considerações finais acerca das especificações técnicas questionadas
Da análise conjunta das especificações impugnadas, verifica-se que todas elas foram definidas durante a fase de planejamento da contratação com o propósito de estabelecer requisitos mínimos de qualidade, funcionalidade, segurança, ergonomia, sustentabilidade e adequação pedagógica dos materiais escolares a serem disponibilizados aos estudantes da rede pública de ensino.
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