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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 11

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

Não se identificam elementos técnicos capazes de demonstrar que tais especificações tenham sido concebidas com a finalidade de restringir artificialmente a competitividade ou de direcionar a contratação para fabricante específico. Observa-se que os requisitos estabelecidos guardam pertinência com a natureza do objeto, mostram-se compatíveis com os resultados esperados pela Administração e encontram justificativa em critérios técnicos relacionados ao desempenho dos produtos.

É importante destacar que o planejamento da contratação não deve ser orientado exclusivamente pelo critério do menor preço, mas também pela obtenção do melhor resultado para a Administração Pública, conforme preconiza a Lei nº 14.133/2021. A definição de especificações técnicas mais qualificadas, quando relacionadas à melhoria da qualidade do objeto e adequadamente motivadas, representa legítimo exercício da discricionariedade técnica conferida ao gestor público durante a fase preparatória da contratação.

Por outro lado, esta Assessoria reconhece que algumas das justificativas técnicas que motivaram a adoção de determinadas especificações poderiam ter sido explicitadas de forma mais detalhada no Estudo Técnico Preliminar e, especialmente, no Termo de Referência. Em diversos casos, as razões relacionadas à ergonomia, à sustentabilidade, à proteção sanitária, à durabilidade dos materiais, à destinação a alunos portadores de TEA e à sua finalidade pedagógica permaneceram implícitas, embora tenham efetivamente orientado a construção do objeto.

Essa circunstância, contudo, não permite concluir pela existência de direcionamento de marca ou de restrição indevida à competitividade. O que se evidencia, quando muito, é uma deficiência na exteriorização da motivação administrativa, passível de aperfeiçoamento mediante maior densidade técnica na fundamentação constante dos documentos da fase preparatória.

Em outras palavras, o eventual vício identificado não reside na especificação propriamente dita, mas na forma como sua justificativa foi apresentada. Trata-se de aspecto formal que recomenda aprimoramento da motivação administrativa, sem comprometer a legitimidade técnica das escolhas realizadas durante o planejamento da contratação.

Por essa razão, esta Assessoria conclui que as especificações técnicas questionadas, consideradas em seu conjunto, mostram-se compatíveis com a finalidade da contratação e com os objetivos de qualidade, eficiência e sustentabilidade perseguidos pelo Consórcio.

I.3 – DO PROCEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS DA NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO EDITAL PARA PRESTIGIAR O PLANEJAMENTO, O JULGAMENTO OBJETIVO E A SEGURANÇA JURÍDICA

Diferentemente das questões anteriormente analisadas, em que esta Assessoria Técnica concluiu pela adequação da modelagem da contratação e das especificações técnicas adotadas, entende-se que os apontamentos formulados pela Informação Preliminar Sumária e pelo Ministério Público de Contas relativos ao procedimento de apresentação e avaliação das amostras merecem atenção.

A exigência de apresentação de amostras, por si só, não configura qualquer irregularidade. Trata-se de mecanismo amplamente admitido pela legislação, desde que previsto no instrumento convocatório de forma objetiva, proporcional e destinado exclusivamente à verificação da conformidade dos produtos ofertados com as especificações técnicas estabelecidas pela Administração.

No presente caso, a exigência mostrou-se plenamente justificável. Considerando que a contratação envolve kits escolares destinados a milhares de estudantes dos municípios consorciados, a análise prévia dos materiais representa importante instrumento de controle da qualidade dos produtos, permitindo à Administração verificar, antes da contratação definitiva, se os bens ofertados efetivamente atendem às características previstas no Termo de Referência.

Também não se verifica, a princípio, desproporcionalidade no prazo inicialmente fixado de cinco dias úteis para apresentação das amostras.

Isso porque a interpretação sistemática do edital permite concluir que não se exigia do licitante a apresentação de kits personalizados individualmente para cada um dos trinta e seis municípios consorciados. A finalidade da amostra consistia na demonstração da

conformidade técnica do produto, e não na antecipação da execução contratual ou da produção definitiva dos kits personalizados.

Sob esse enfoque, o prazo inicialmente previsto mostra-se compatível com a simples apresentação dos materiais que seriam submetidos à avaliação técnica.

Por outro lado, a análise promovida por esta Assessoria permite identificar que o instrumento convocatório poderia ter disciplinado esse procedimento de forma significativamente mais detalhada.

Embora o edital previsse a apresentação das amostras, não estabeleceu com suficiente precisão a metodologia que seria adotada durante sua avaliação, tampouco disciplinou de maneira objetiva os critérios técnicos de aceitação e rejeição dos produtos, limitando-se a prever sua apresentação para verificação de conformidade.

Nas contratações públicas, especialmente quando o julgamento envolve avaliação material dos produtos ofertados, a objetividade dos critérios de análise constitui pressuposto indispensável à observância do princípio do julgamento objetivo.

Os licitantes devem conhecer previamente quais características serão avaliadas, quais critérios técnicos orientarão a comissão responsável, quais parâmetros poderão ensejar aprovação ou reprovação da amostra e quais documentos técnicos deverão acompanhar os produtos apresentados.

Da mesma forma, verifica-se que o edital não disciplinou expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação das amostras mediante requerimento devidamente fundamentado do licitante.

Como também foi omisso na possibilidade de correção de amostras quando apresentada com vícios sanáveis (Acórdão 884/2026 Plenário TCU).

Embora a fixação de prazo seja prerrogativa da Administração, a ausência de previsão de flexibilização excepcional pode gerar situações em que fornecedores plenamente aptos à execução contratual sejam impossibilitados de participar do certame em razão de circunstâncias operacionais justificáveis, especialmente quando determinados produtos demandarem obtenção de documentos técnicos complementares ou ajustes relacionados à apresentação da amostra.

Outro aspecto que merece aperfeiçoamento refere-se aos laudos técnicos exigidos para determinados materiais.

Embora seja legítima a exigência de documentos destinados à comprovação da qualidade, segurança ou conformidade dos produtos, o edital não delimitou com a precisão desejável quais laudos deveriam necessariamente acompanhar a amostra, quais poderiam ser apresentados posteriormente, quais seriam aceitos por equivalência técnica e quais órgãos ou entidades seriam considerados aptos à emissão desses documentos.

Nesse sentido, o TCU decidiu que é irregular a exigência de atendimento a laudos técnicos e certificados sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade do objeto a ser contratado.

Veja-se:

Acórdão 1712/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Norma técnica. Certificação. Laudo. Qualidade. Declaração. Competitividade. Restrição.

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea ―a‖, da Lei 14.133/2021.

Essa ausência de detalhamento pode gerar interpretações divergentes entre os licitantes e dificultar a condução objetiva da fase de julgamento.

Cumpre registrar que nenhuma dessas fragilidades compromete a concepção técnica da contratação. Os apontamentos concentram-se exclusivamente na disciplina procedimental da fase externa da licitação.

Em outras palavras, não se identificam vícios relacionados à definição do objeto, à estruturação dos kits, à composição dos lotes ou às especificações técnicas dos materiais. O aspecto que demanda aperfeiçoamento reside na forma como o edital regulamentou a apresentação e a avaliação das amostras, circunstância que pode ser sanada mediante revisão do instrumento convocatório.

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