DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
Diante desse cenário, esta Assessoria entende que a solução mais consentânea com os princípios que regem as contratações públicas consiste na revisão integral dessa disciplina procedimental, de modo a estabelecer critérios mais claros, objetivos e transparentes para a fase de apresentação das amostras.
Entre os aspectos que recomendam aperfeiçoamento destacam-se: definição detalhada do procedimento de apresentação das amostras; previsão expressa da metodologia de avaliação técnica; estabelecimento de critérios objetivos de aprovação e reprovação; identificação dos responsáveis pela análise;
delimitação dos laudos efetivamente exigíveis e do momento de sua apresentação;
previsão da possibilidade de dilação do prazo para apresentação das amostras, mediante requerimento fundamentado e decisão motivada da Administração;
definição expressa quanto à possibilidade de apresentação de produtos tecnicamente equivalentes, desde que comprovado o atendimento integral das especificações exigidas.
A adoção dessas medidas reforça a transparência do procedimento licitatório, reduz a margem para interpretações subjetivas durante o julgamento das propostas e fortalece a observância dos princípios do planejamento, da eficiência, da isonomia, da segurança jurídica e, sobretudo, do julgamento objetivo, conferindo maior robustez técnica ao instrumento convocatório e reduzindo significativamente o risco de futuras controvérsias perante os órgãos de controle.
III – CONCLUSÃO
Após análise da Representação, da Informação Preliminar Sumária elaborada pela Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública – DCD, do Parecer nº 192/2026 do Ministério Público de Contas, bem como do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e dos demais documentos que instruem o procedimento administrativo, esta Assessoria Técnica em Planejamento conclui que as principais controvérsias instauradas nos autos decorrem, predominantemente, de insuficiente explicitação da motivação administrativa constante dos documentos da fase preparatória, e não, propriamente, da inadequação técnica da solução concebida pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Potiguar. No que se refere à alegada violação ao princípio do parcelamento do objeto, conclui-se que a modelagem adotada pelo Consórcio encontra respaldo técnico e jurídico, porquanto a contratação não possui por objeto a aquisição isolada de materiais escolares, mas o fornecimento de kits escolares completos , estruturados conforme as diferentes etapas da educação e destinados a serem entregues como solução única aos estudantes da rede pública de ensino.
A composição dos kits revela inequívoca integração funcional entre seus componentes, os quais foram selecionados para atender, conjuntamente, às necessidades pedagógicas identificadas durante o planejamento da contratação. Nessa perspectiva, a adoção de lotes não representa aglutinação artificial de objetos heterogêneos, mas consequência lógica da própria natureza unitária da solução administrativa concebida.
Especificamente quanto ao Lote 06 – Educação Inclusiva, verifica-se que a inclusão de itens como abafadores de ruído, mordedores sensoriais e toalhas decorre das necessidades específicas dos estudantes atendidos pela política pública de educação inclusiva, especialmente daqueles com Transtorno do Espectro Autista – TEA, inexistindo incompatibilidade funcional entre tais materiais e os demais componentes do kit.
Na mesma linha, conclui-se que as especificações técnicas impugnadas pela Representação — dentre elas a exigência de película antibacteriana, utilização de PET reciclado, régua com canal ergonômico, lápis com expressões socioemocionais e determinadas características dimensionais da borracha escolar — possuem fundamento técnico relacionado à qualidade, durabilidade, ergonomia, sustentabilidade ambiental, proteção sanitária e finalidade pedagógica dos materiais, não se verificando elementos objetivos que permitam concluir pela existência de direcionamento de marca ou restrição indevida à competitividade.
Porém, esta Assessoria reconhece que algumas dessas escolhas técnicas poderiam ter sido acompanhadas de fundamentação mais aprofundada no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, circunstância que recomenda o aperfeiçoamento da motivação administrativa em eventual republicação do
instrumento convocatório, conferindo maior transparência às razões que orientaram a definição do objeto e de suas especificações.
Diversa, entretanto, é a conclusão alcançada em relação ao procedimento destinado à apresentação e avaliação das amostras. Embora a exigência de amostras revele-se plenamente legítima e proporcional à complexidade do objeto contratado, verifica-se que o edital não disciplinou de maneira suficientemente detalhada e objetiva aspectos essenciais desse procedimento, especialmente quanto à metodologia de avaliação, aos critérios técnicos de aceitação e rejeição, à definição dos laudos exigíveis, à forma de comprovação da conformidade dos produtos e à possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação das amostras mediante requerimento fundamentado do licitante.
Essas lacunas procedimentais possuem potencial para comprometer a objetividade da fase de julgamento, gerar interpretações divergentes entre os participantes e ampliar a margem de discricionariedade durante a análise das amostras, circunstâncias que se mostram incompatíveis com o modelo de governança instituído pela Lei nº 14.133/2021.
O planejamento das contratações públicas, especialmente sob a sistemática da nova Lei de Licitações, não se limita à adequada definição do objeto. Exige, igualmente, que todas as etapas do procedimento licitatório sejam estruturadas de forma clara, previsível, objetiva e suficientemente motivada, assegurando aos licitantes pleno conhecimento das regras do certame e reduzindo ao máximo a possibilidade de decisões subjetivas durante o julgamento das propostas.
Sob essa perspectiva, a manutenção do edital, mesmo diante da possibilidade de defesa de sua modelagem técnica, revela-se menos eficiente do que seu aperfeiçoamento.
Os princípios da eficiência , do planejamento , da segurança jurídica , da transparência e, especialmente, do julgamento objetivo recomendam que o procedimento licitatório seja revisto antes de sua conclusão, permitindo que as regras relativas às amostras sejam aperfeiçoadas, que as justificativas técnicas sejam complementadas e que o instrumento convocatório seja republicado em versão mais robusta, precisa e aderente às melhores práticas de governança das contratações públicas.
A adoção dessa providência não representa reconhecimento da procedência integral das alegações constantes da Representação, tampouco implica admitir ilegalidade material na modelagem dos kits escolares ou nas especificações técnicas definidas pela Administração. Ao contrário, constitui medida de autotutela administrativa, pautada na prudência, na prevenção de litígios, na busca pela máxima segurança jurídica e no compromisso institucional do Consórcio com o contínuo aperfeiçoamento de seus processos de contratação.
Diante do exposto, esta Assessoria Técnica em Planejamento OPINA:
pelo reconhecimento de que a modelagem da contratação, estruturada em kits escolares organizados por etapas de ensino, encontra justificativa técnica e funcional compatível com a Lei nº 14.133/2021 e com a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União;
pelo reconhecimento de que a composição do Lote 06 – Educação Inclusiva mostra-se tecnicamente adequada às necessidades específicas dos estudantes destinatários da política pública, inexistindo aglutinação artificial de objetos heterogêneos;
pelo reconhecimento de que as especificações técnicas constantes do Termo de Referência possuem fundamento relacionado à qualidade, à eficiência, à ergonomia, à sustentabilidade e à finalidade pedagógica dos materiais, recomendando-se apenas o aperfeiçoamento da motivação constante dos documentos da fase preparatória;
pelo reconhecimento de que o procedimento previsto para apresentação e avaliação das amostras demanda aperfeiçoamento, em razão da ausência de disciplina suficientemente detalhada acerca da metodologia de avaliação, dos critérios objetivos de julgamento, da apresentação dos laudos técnicos e da possibilidade de dilação de prazo mediante justificativa;
por consequência, pela anulação do Pregão Eletrônico nº 001/2026 e dos atos administrativos posteriormente praticados , não em
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