DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do FUNDEB 30%, do FUNDEB/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a atualização da ―hora atividade‖ nos moldes do art. 2º da Lei Municipal n. 800/2025 e observada a base de cálculo do Art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito de Afonso Bezerra/RN, 24 de setembro de 2026
HAROLDO JOSÉ BEZERRA DA PAZ
Prefeito Municipal
Publicado por: Railson Monaé Sá Faustino da Silva Código Identificador: DFABFEC3
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 882 / 2026
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Bolsas de Incentivo à Docência em Alfabetização no âmbito do Município de Afonso Bezerra/RN, autoriza a concessão de bolsas-auxílio para estudantes de Pedagogia e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Afonso Bezerra/RN, o Programa Municipal de Bolsas de Incentivo à Docência em Alfabetização, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
Parágrafo único. O programa atuará em regime de colaboração e parceria direta com as unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º. Os estudantes selecionados atuarão na função de Apoiadores da Alfabetização, desenvolvendo atividades de suporte no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SMEC, juntamente com os coordenadores e as escolas com turmas de alfabetização nos Anos Iniciais, sob a supervisão técnica da equipe pedagógica da SMEC.
Art. 5º. A carga horária a ser cumprida pelo bolsista será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade das unidades de ensino e o turno de estudo do candidato.
Art. 6º. Fica fixado o valor mensal da bolsa-auxílio em R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º. A bolsa prevista neste artigo possui natureza jurídica de auxílio financeiro incentivador, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, estatutário ou encargos trabalhistas e previdenciários entre o bolsista e a Administração Pública Municipal.
§ 2º O pagamento da bolsa estará condicionado à aferição da frequência mensal e ao cumprimento das metas de relatórios de atividades emitidos pela direção da unidade escolar.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas se necessário, ou mediante recursos vinculados a programas federais e estaduais de apoio à alfabetização em regime de colaboração.
Art. 8º. O cronograma de execução orçamentária e financeira do Programa para o exercício de 2026 observará a estimativa e a previsão de desembolso mensal para o atendimento imediato da rede de ensino, fixada nos termos seguintes:
I - Mês de Setembro de 2026: Dotação de recursos para o custeio das bolsas-auxílio vigentes no período, visando o apoio às ações de alfabetização e avaliações diagnósticas deste ciclo.
II - Mês de Outubro de 2026: Garantia de provisão financeira para a manutenção dos bolsistas ativos e suporte ao monitoramento dos indicadores na idade certa.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, estabelecendo o edital do processo seletivo e o número de vagas anuais de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 10 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - Apoiar as ações de alfabetização na idade certa e a recomposição de aprendizagem nas turmas de Anos Iniciais do Ensino Fundamental; II - Contribuir para a melhoria dos índices educacionais do município nos ciclos de avaliações diagnósticas e externas;
III - Proporcionar campo de vivência prática e formação continuada para estudantes de licenciatura, articulando a teoria acadêmica à prática em sala de aula.
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 3º. A concessão da bolsa remunerada de incentivo à docência observará, obrigatoriamente, os seguintes critérios de elegibilidade para o candidato:
I - Estar regularmente matriculado e frequente em curso de nível superior de licenciatura em Pedagogia, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
II - Ter disponibilidade para cumprir a carga horária estabelecida nesta Lei;
III - Ser selecionado por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA, ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO
Gabinete do Prefeito de Afonso Bezerra/RN, em 24 de setembro de 2026.
HAROLDO JOSÉ BEZERRA DA PAZ Prefeito Municipal
Publicado por: Railson Monaé Sá Faustino da Silva Código Identificador: 83AF269D
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 423, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
PORTARIA Nº 423, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º, inciso I e 45, inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal, c/c o Art. 124, da Lei 847, de 17 de novembro de 1970 e com Art. 102 da Lei Municipal 819, de 1º de julho de 2003, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais;
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