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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 52

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, mantido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado em 12 (doze) meses, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

3.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

3.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

3.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

3.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

3.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

3.7. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA QUARTA – DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÀUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL:

  1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Mossoró/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

4.1. Permanecem vigentes e inalteradas as demais cláusulas do Termo de Contrato n° 24090001/2025 à adesão à Ata de Registro de Preços nº 048/2025 ao Pregão Eletrônico nº 015/2025 não alcançadas pelo presente aditivo, o qual é ratificado em todas as suas demais cláusulas e condições, e, do qual o presente instrumento passa a fazer parte integrante e complementar a fim de juntos produzam um único efeito de direito, lavrou-se o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, os quais, depois de lidas, são assinados pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, abaixo.

Gov. Dix-Sept Rosado/RN, 24 de setembro de 2026.

Prefeitura Municipal De Governador Dix-Sept
Rosado/RN
Fort Frio Comercio, Locacoes E Servicos LTDA
ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA WIGNO FRANCO FREITAS
Prefeito Municipal Representante Legal
Contratante Contratada

Publicado por: Josieliton Meneses de Freitas Silva Código Identificador: A087CF65

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 019/2026-GP

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) de Governador Dix-Sept Rosado - RN no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei Nº 786/2025 (Lei de SISAN Municipal), de 29 de maio 2025.

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Governador Dix-Sept Rosado-RN, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° - Compete ao COMSEA:

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de SAN;

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1°: O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O COMSEA será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) titulares e 9 (nove) suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

I. 03 representantes do poder público municipal, sendo:

a) Secretaria de Agricultura,

b) Secretaria de Assistência Social,

c) Secretaria de Educação. II. 06 representantes da sociedade civil.

Art. 4° - Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

§1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º Antes da realização da primeira Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada consulta pública com objetivo de identificar entidades da sociedade civil interessadas em compor o mandato provisório do COMSEA, cujos membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito. Com a Conferência

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