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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 63

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

RECONHEÇO: a Dispensa de Licitação nº 02109001/2026 , com base no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, para Contratação de empresa especializada para o fornecimento de toners similares compatíveis, destinados manutenção e o funcionamento das impressoras pertencente ao município de Itaú.

RATIFICO : conforme descreve o Estatuto das Licitações, o Despacho da Ilmo. Sr. ARIVAN ALVES BRASIL JUNIOR, Agente de Contratação, determinando que se proceda à publicação do devido extrato.

Itaú – RN, 23 de setembro de 2026.

JOSÉ ROBERTO DIAS PINHEIRO Prefeito Municipal, de Itaú

Publicado por: Arivan Alves Brasil Júnior Código Identificador: 5E9277FD

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Regimento Interno do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art 1º -O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do município de Itaú/RN, criado através do art. 10º da Lei Municipal Nº 294/04 a e regulamentado pelo Decreto Municpal Nº 27/2006, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§1º As Ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à captacitação de recursos humanos.

§3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no §1º deste artigo.

§4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e so vinculará ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente:

I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo:

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art 5º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS):

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Regimento; II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

III - apresentar ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanços anuais e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, demonstração da recoita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

XIll - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

XIV - encaminhar anualmente, ao Ministério Público, demonstrativo de origens é aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações efetuadas.

CAPITULO III

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