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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 64

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 6º - São receitas do Fundo:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 226 a 258 do mesmo diploma legislativo;

IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações, auxilios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamental; VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos; VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

A 7º - Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; II - direitos que porventura vir a constituir;

III - bens móveis a imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação. Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados so Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.

CAPITULO IV DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Aa. 14º - O FMDCA está sujo à prestação de cotas da sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como o Estado e à União, quanto aos recursos por estes tranferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

Art. 15º - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos tranferidos do Fundo a título de subvenções, auxilios, convênios ou tranferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além da responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 16º - A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos: plano de aplicação a que se destinou o recurso.

Art. 17º - A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - plano de aplicação a que se destinou o recurso; III - nota de empenho;

IV - liquidação total/parcial de empenho;

V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços; VII – recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício; VIII – ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação especifica;

IX - extratos bancários;

Art 8º - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º - A contabilidade será organizada do forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPITULO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

X - avisos de créditos bancários.

Art. 18° - A prestação de contas de convênios compor-se-á de: I - ofício de encaminhamento da prestação de contas; II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver); III – publicação da aprovação do convênio pela câmara de vereadores no Diário Oficial;

IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;

V - autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio; VI – nota de empenho;

VIl – liquidação total/parcial do empenho;

Art. 10º - Após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) pra análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar e programas e projetos contemplados no plano de aplicação. Paragrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados.

Art 11º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas; IX - notas fiscais de compras ou prestações de serviços;

X- recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica; XII - avisos de créditos bancários; XIII - parecer contabil;

XIV – parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto convênio seja a realização de obras.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 12º - A despesa do Fundo constituir-se-á:

I – do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

II - do atendimento do despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o §1º, do artigo 2º, deste Regimento. Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

Art. 13º - A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Regimento e

Art. 19º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) terá vigência indeterminada.

Art. 20º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo responsável pelo Fundo, ouvidos o CMDCA e a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 21º - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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