DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
VI – Incentivar o turismo sustentável e responsável;
VII – Apoiar a elaboração e atualização do Inventário da Oferta Turística;
VIII – Acompanhar a participação do Município no Programa de Regionalização do Turismo e no Mapa do Turismo Brasileiro;
IX – Incentivar a realização de eventos turísticos, culturais, esportivos
Art. 8º O quórum para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros, e as deliberações ocorrerão por maioria dos presentes, salvo disposição diversa no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES
e gastronômicos;
X – Propor ações de qualificação profissional;
XI – Estimular investimentos públicos e privados no setor;
XII – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao turismo, especialmente do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, quando instituído;
XIII – Promover a integração entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do turismo; XIV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV – Criar comissões técnicas ou grupos de trabalho para assuntos específicos;
XVI – Exercer outras competências relacionadas ao desenvolvimento turístico do Município.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 9º O Conselho poderá constituir comissões permanentes ou temporárias para tratar de assuntos específicos relacionados ao desenvolvimento turístico do Município.
CAPÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO
Art. 10. O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
CAPÍTULO IX DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O órgão municipal responsável pela área de Turismo prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo ou Agricultura e Abastecimento ou área correlata;
d) Secretaria Municipal de Administração ou Finanças ou área correlata.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação Comercial ou representantes do comércio local;
b) Setor de hospedagem, alimentação ou empreendedores do turismo;
Art. 12. O Poder Executivo nomeará os membros do Conselho por Decreto, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 13. O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades privadas e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da legislação orçamentária vigente.
c) Artesãos;
d) Agricultores familiares ou representantes do turismo rural;
e) Representante do setor cultural;
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
f) Representante do esporte ou de eventos;
g) Associação comunitária;
Monte Alegre/RN, 24 de setembro de 2026.
h) Guia de Turismo ou profissional do setor turístico, quando houver.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente.
§ 2º Os membros exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO V DA DIRETORIA
Art. 6º O Conselho será dirigido por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Executivo.
§1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do Conselho.
§2º O Secretário Executivo poderá ser indicado pelo órgão municipal responsável pela área de Turismo.
CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: FC7AA652
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.296 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR do Município de Monte Alegre – RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente LEI:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de natureza contábil e financeira destinado a captar, administrar e aplicar recursos voltados ao desenvolvimento da atividade turística no Município de Monte Alegre – RN.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado ao órgão municipal responsável pela área de Turismo, sendo administrado pelo seu titular ou servidor formalmente designado pelo Poder Executivo, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
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