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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 90

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

VI – Incentivar o turismo sustentável e responsável;

VII – Apoiar a elaboração e atualização do Inventário da Oferta Turística;

VIII – Acompanhar a participação do Município no Programa de Regionalização do Turismo e no Mapa do Turismo Brasileiro;

IX – Incentivar a realização de eventos turísticos, culturais, esportivos

Art. 8º O quórum para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros, e as deliberações ocorrerão por maioria dos presentes, salvo disposição diversa no Regimento Interno.

CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES

e gastronômicos;

X – Propor ações de qualificação profissional;

XI – Estimular investimentos públicos e privados no setor;

XII – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao turismo, especialmente do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, quando instituído;

XIII – Promover a integração entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do turismo; XIV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XV – Criar comissões técnicas ou grupos de trabalho para assuntos específicos;

XVI – Exercer outras competências relacionadas ao desenvolvimento turístico do Município.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

Art. 9º O Conselho poderá constituir comissões permanentes ou temporárias para tratar de assuntos específicos relacionados ao desenvolvimento turístico do Município.

CAPÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO

Art. 10. O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

CAPÍTULO IX DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11. O órgão municipal responsável pela área de Turismo prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

I – Representantes do Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo ou Agricultura e Abastecimento ou área correlata;

d) Secretaria Municipal de Administração ou Finanças ou área correlata.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) Associação Comercial ou representantes do comércio local;

b) Setor de hospedagem, alimentação ou empreendedores do turismo;

Art. 12. O Poder Executivo nomeará os membros do Conselho por Decreto, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 13. O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades privadas e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da legislação orçamentária vigente.

c) Artesãos;

d) Agricultores familiares ou representantes do turismo rural;

e) Representante do setor cultural;

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

f) Representante do esporte ou de eventos;

g) Associação comunitária;

Monte Alegre/RN, 24 de setembro de 2026.

h) Guia de Turismo ou profissional do setor turístico, quando houver.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente.

§ 2º Os membros exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO V DA DIRETORIA

Art. 6º O Conselho será dirigido por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Executivo.

§1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do Conselho.

§2º O Secretário Executivo poderá ser indicado pelo órgão municipal responsável pela área de Turismo.

CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: FC7AA652

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.296 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR do Município de Monte Alegre – RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente LEI:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de natureza contábil e financeira destinado a captar, administrar e aplicar recursos voltados ao desenvolvimento da atividade turística no Município de Monte Alegre – RN.

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado ao órgão municipal responsável pela área de Turismo, sendo administrado pelo seu titular ou servidor formalmente designado pelo Poder Executivo, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

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