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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 91

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º O FUMTUR tem por finalidade financiar programas, projetos, ações e investimentos destinados ao fortalecimento e desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Monte Alegre – RN.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS

Art. 4º Constituem receitas do Fundo:

I – Dotações orçamentárias do Município;

II – Transferências voluntárias da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de outros entes públicos;

III – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV – Recursos provenientes de emendas parlamentares;

V – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI – Contribuições e recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais;

VII – Receitas provenientes de eventos turísticos, culturais, esportivos e gastronômicos promovidos ou apoiados pelo Município;

VIII – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente;

IX – Recursos provenientes de taxas, preços públicos ou outras receitas que venham a ser legalmente destinadas ao Fundo; X – Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados em: I – Promoção, divulgação e marketing turístico do Município; II – Implantação e manutenção de sinalização turística;

III –Infraestrutura e equipamentos de apoio à atividade turística;

IV – Elaboração e atualização do Inventário da Oferta Turística;

V – Qualificação e capacitação profissional dos agentes envolvidos na cadeia produtiva do turismo;

VI – Apoio à realização de eventos turísticos, culturais, esportivos, gastronômicos e de interesse turístico;

VII – Realização de pesquisas, estudos, diagnósticos e levantamentos relacionados ao turismo;

VIII – Preservação, recuperação e valorização do patrimônio histórico, cultural, ambiental e turístico;

IX – Elaboração e produção de materiais de divulgação e promoção turística;

X – Elaboração, implementação, monitoramento e atualização do Plano Municipal de Turismo;

XI – Desenvolvimento de ações de acessibilidade, inclusão, sustentabilidade, inovação e transformação digital no turismo;

XII – Apoio ao desenvolvimento e à estruturação de roteiros e produtos turísticos;

XIII – Ações de fortalecimento da governança e da integração regional do turismo;

XIV – Participação do Município em feiras, eventos, encontros e ações de promoção turística;

XV – Outras despesas compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Turismo e devidamente previstas na legislação orçamentária.

CAPÍTULO V DA GESTÃO

Art. 6º Compete ao gestor do FUMTUR:

I – Administrar e movimentar os recursos do Fundo, observada a legislação vigente;

II – Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo;

III – Acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUMTUR; IV – Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável;

V – Apresentar ao COMTUR relatório periódico e, no mínimo, anual, da execução física, orçamentária e financeira dos recursos;

VI – Propor ações e projetos a serem financiados com recursos do Fundo;

VII – manter registros contábeis e financeiros atualizados, assegurando transparência na aplicação dos recursos.

Art. 7º A movimentação financeira do FUMTUR observará as normas estabelecidas pela legislação orçamentária, financeira, contábil e de controle interno do Município, bem como as demais normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos do FUMTUR, podendo emitir recomendações, pareceres e proposições relacionadas à execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo.

§ 1º O COMTUR deverá ter acesso às informações relativas à movimentação financeira e à aplicação dos recursos do FUMTUR, observado o disposto na legislação vigente.

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.

Art. 9º A prestação de contas dos recursos do FUMTUR será realizada na forma estabelecida pela legislação municipal e pelas normas dos órgãos de controle competentes.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, quando necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, especialmente quanto à organização, funcionamento, gestão, movimentação financeira e procedimentos de aplicação e prestação de contas dos recursos do FUMTUR.

Art. 12. O FUMTUR terá duração indeterminada e, em caso de extinção, eventual saldo financeiro será destinado conforme determinação legal, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Monte Alegre/RN, 24 de setembro de 2026.

ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: 432251A3

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.297 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cria do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente LEI:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

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