DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
Art. 1º. O órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Monte Alegre/RN, é o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, criado pela Lei Municipal nº 28 de agosto de 2007.
Parágrafo único. O CMDI ficará vinculado técnica e administrativamente ao órgão gestor da política municipal de Assistência Social.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I – Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso.
VI – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas e projetos das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX – Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno; XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária por, no mínimo, quatro representações do poder público municipal e, no mínimo, quatro representações da sociedade civil, podendo ser assim constituído:
I – Representantes de órgãos da administração pública municipal que mantenham interface com as políticas de atenção e garantia de direitos à pessoa idosa.
II – Representantes da sociedade civil, em número igual aos representantes do poder público, podendo priorizar membros de instituições de longa permanência para idosos, usuários de grupos de convivência de idosos, sindicatos, associação de aposentados, pastorais do idoso e organizações da sociedade civil com atuação explícita no atendimento e promoção do idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. As representações da sociedade civil serão eleitas em foro próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público Estadual.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria
III – Comissões
IV – Secretaria Executiva
§ 1º. À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMDI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º. Às Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal de Direitos do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDI.
§ 5º. A representação do CMDI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 5º . A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 7º . O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 9º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 10 . Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DEDIREITOS DO IDOSO
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso – FMDI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
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