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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 93

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Monte Alegre/RN.

Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – As advindas de acordos e convênios;

VI – As provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso;

VII – doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; VIII - outros recursos legalmente constituídos.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária vinculada ao próprio Fundo.

Art. 13. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será administrado e gerido pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social que executará os recursos mediante deliberação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, na forma do Plano de Aplicação Anual devidamente publicado.

Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo: I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;

II – Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;

III – fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDI; IV – Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V – Apresentar bimestralmente ao CMDI:

a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos;

b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDI e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal de direitos do idoso;

c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDI, considerando–se a relação custo–benefício e a avaliação de resultados dos mesmos; VI – Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo; VII – aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDI, estabelecidos pelo CMDI;

VIII – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDI; IX – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, nos termos das resoluções do CMDI; X – Outras competências estabelecidas pelo CMDI.

políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

III - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa;

IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e

V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 17. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.

Parágrafo único. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o que dispõe a Lei Municipal nº 785 de 15 de julho de 2010.

Monte Alegre/RN, 24 de setembro de 2026.

ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: C05C6D29

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.299 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a alteração do vencimento base dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Assistente Social, Educador Físico, Fisioterapeuta e Psicólogo, no âmbito do Município de Monte Alegre/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e em cumprimento as disposições da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica alterado o vencimento base dos Servidores efetivos dos cargos de Assistente Social, Educador Físico, Fisioterapeuta e Psicólogo, cujo valor base passa a ser de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), correspondendo, atualmente, a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo vigente, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 2026.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão mediante dotação orçamentária própria.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Alegre/RN, 24 de setembro de 2026.

ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA

Art. 16 . A aplicação dos recursos do Fundo depende de autorização deliberada do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, objetivando atender:

I – Desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

II – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das

Prefeito Municipal

Publicado por: Daiane Simões Araújo Código Identificador: 4BF291A4

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.300 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a criação da Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS no

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