DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
I. DATA DA EXPEDIÇÃO DO TERMO: 12 de agosto de 2026. Nísia Floresta/RN, 12 de agosto de 2026.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS – Prefeito Municipal
Publicado por: Hildeberto Dias Dos Santos Gurgel Código Identificador: 319DCBF0
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 2022/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a denominação de rua localizada no Bairro Mazapas, neste município.
para a compreensão da função social dos tributos, dos serviços públicos, da transparência, da participação cidadã e do acompanhamento das políticas públicas.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido de forma articulada às políticas educacionais do Município, ao currículo escolar, aos projetos pedagógicos das unidades de ensino e às práticas pedagógicas já existentes na Rede Municipal de Ensino, observada a legislação educacional vigente.
Art. 2º O Programa terá como público prioritário os estudantes da Rede Municipal de Ensino, compreendendo:
I – Educação Infantil; II – Ensino Fundamental;
III – Educação de Jovens e Adultos – EJA;
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA , Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua Nossa Senhora de Fátima a atual via pública localizada na terceira rua após a ―Granja de George‖, na ladeira da estrada no Bonfim II, no sentido bairro Mazapas em direção ao Bonfim, no Município de Nísia Floresta/RN, Estado do Rio Grande do Norte.
IV – demais modalidades de ensino sob responsabilidade do Município, quando houver.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Programa Municipal de Educação Fiscal e Cidadania:
I – a educação para o exercício da cidadania;
II – a compreensão da função social dos tributos;
Art. 2° - A denominação estabelecida por esta Lei deverá ser adotada pelos órgãos públicos municipais e demais entidades competentes para fins identificação, cadastro, endereçamento e prestação de serviços públicos.
III – a relação entre arrecadação pública, orçamento, políticas públicas e serviços públicos;
IV – a transparência e o acesso à informação;
V – a participação social e o controle social;
VI – o protagonismo estudantil;
Art. 3° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município:
I – Instalar placas indicativas com a denominação oficial da via pública;
II – dar ciência acerca da presente Lei aos Correios, às concessionárias de serviço público (água e esgoto, energia e telecomunicações, dentre outras) e aos sistemas de mapas oficiais e digitais.
Art. 3° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nísia Floresta/RN, 24 de setembro de 2026.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 5630BD04
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 2023/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 24 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E CIDADANIA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NÍSIA FLORESTA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA/RN , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA E DE SUAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nísia Floresta/RN, o Programa Municipal de Educação Fiscal e Cidadania, como política educacional de caráter permanente, transversal e interdisciplinar, destinada à formação dos estudantes
VII – a valorização da escola como espaço de formação cidadã; VIII – a articulação entre conhecimento escolar e realidade local;
IX – o respeito às características e aos diferentes níveis de desenvolvimento dos estudantes;
X – a utilização pedagógica de situações concretas do cotidiano.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – promover conhecimentos sobre tributos, sua finalidade e sua função social;
II – desenvolver nos estudantes a compreensão da relação entre os tributos e o financiamento das políticas públicas;
III – estimular a identificação e a compreensão dos serviços públicos existentes no território;
IV – desenvolver a capacidade de observar, registrar, perguntar e buscar informações sobre a realidade local;
V – estimular a participação cidadã e o acompanhamento dos serviços públicos;
VI – incentivar o conhecimento e a utilização dos instrumentos oficiais de transparência, acesso à informação e participação social; VII – fortalecer a formação de estudantes capazes de compartilhar conhecimentos sobre Educação Fiscal com suas famílias e comunidades;
VIII – promover práticas pedagógicas que relacionem Educação Fiscal, cidadania, direitos, responsabilidades e participação social; IX – estimular a integração entre diferentes áreas do conhecimento e etapas da Educação Básica;
X – valorizar e socializar experiências pedagógicas desenvolvidas pelas escolas relacionadas à Educação Fiscal e à cidadania.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 5º A Educação Fiscal será trabalhada de forma transversal e interdisciplinar, considerando as características, necessidades e níveis de desenvolvimento dos estudantes.
§ 1º Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser priorizadas experiências concretas relacionadas à identificação dos serviços públicos, à vida comunitária, aos direitos, aos deveres e à cidadania.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 95