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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 96

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

§ 2º Nos anos finais do Ensino Fundamental, poderão ser aprofundados conhecimentos relacionados aos tributos, à função social da arrecadação, aos serviços públicos, à transparência e à participação social.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar e acompanhar a implementação do Programa no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 13 . A implementação do Programa poderá utilizar:

§ 3º Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, as ações poderão partir das experiências de vida, trabalho, família e comunidade dos estudantes, relacionando-as aos direitos, aos serviços públicos e à participação cidadã.

Art. 6º As práticas pedagógicas do Programa poderão observar as seguintes etapas:

I – CONHECER, identificando conhecimentos prévios e situações do cotidiano;

II – COMPREENDER, relacionando tributos, recursos públicos, políticas públicas e serviços públicos; III – INVESTIGAR, observando, registrando e formulando perguntas sobre a realidade local;

IV – PARTICIPAR, conhecendo formas responsáveis de acesso à informação, acompanhamento e manifestação cidadã; V – MULTIPLICAR, compartilhando conhecimentos com familiares e membros da comunidade;

VI – AVALIAR, verificando aprendizagens e resultados das ações desenvolvidas.

I – os profissionais integrantes da estrutura existente da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares; II – os espaços físicos já disponíveis nas escolas; III – materiais pedagógicos e recursos tecnológicos existentes; IV – conteúdos e materiais educacionais disponibilizados gratuitamente por órgãos públicos e instituições parceiras; V – ações de formação e orientação já previstas no planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino; VI – parcerias institucionais, observada a legislação aplicável.

Art. 14 . A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar orientações pedagógicas, modelos de atividades, instrumentos de acompanhamento e formas de socialização das experiências desenvolvidas pelas unidades escolares.

Art. 15 . As unidades escolares poderão registrar e compartilhar as experiências desenvolvidas no âmbito do Programa, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e ao uso de imagem.

CAPÍTULO VI

Art. 7º Constituem possibilidades metodológicas do Programa:

I – projetos interdisciplinares;

II – pesquisas e investigações sobre serviços públicos; III – produção de mapas, painéis, relatórios e outros registros; IV – rodas de conversa, debates e atividades pedagógicas;

DA ARTICULAÇÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 16 . O Município poderá estabelecer ações de cooperação e articulação com a Rede Estadual de Ensino, instituições de ensino, universidades, órgãos públicos e demais instituições, visando ao desenvolvimento de iniciativas de Educação Fiscal e cidadania.

V – utilização de recursos audiovisuais e tecnológicos;

VI – atividades de observação da realidade local; VII – ações de multiplicação do conhecimento;

VIII – atividades relacionadas à transparência, ao acesso à informação e à participação social;

IX – produção e socialização de experiências pedagógicas; X – outras estratégias definidas pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DO PROTAGONISMO ESTUDANTIL

Art. 8º O Programa deverá estimular o estudante a estabelecer relações entre o conhecimento escolar e a realidade do território em que vive.

Art. 9º As atividades poderão utilizar como referência serviços públicos existentes no município, possibilitando aos estudantes investigar sua finalidade, público atendido, funcionamento, importância social e formas de acompanhamento pela população.

Art. 10 . As unidades escolares poderão desenvolver atividades utilizando como referência a metodologia ―EU VEJO. EU REGISTRO. EU PERGUNTO. EU PARTICIPO‖:

§ 1º As ações de cooperação previstas no caput respeitarão a autonomia, as competências e as atribuições de cada sistema de ensino.

§ 2º A participação de estudantes ou instituições vinculadas à Rede Estadual de Ensino em ações conjuntas dependerá da anuência e da participação dos respectivos órgãos responsáveis.

§ 3º A articulação prevista neste artigo não implicará interferência do Município na organização curricular, administrativa ou pedagógica da Rede Estadual de Ensino.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA SOCIALIZAÇÃO

Art. 17 . A Secretaria Municipal de Educação poderá acompanhar a implementação do Programa por meio de indicadores pedagógicos e de participação, tais como:

I – número de escolas participantes; II – número de turmas envolvidas; III – número de estudantes participantes; IV – número de professores envolvidos;

V – número de atividades realizadas;

I – Eu vejo: identificação de situações, serviços e equipamentos públicos presentes na comunidade; II – Eu registro: produção de informações e registros sobre a realidade observada;

III – Eu pergunto: formulação de perguntas e busca de informações em fontes oficiais;

IV – Eu participo: identificação de formas responsáveis de participação e acompanhamento da realidade pública.

Art. 11. As ações do Programa poderão estimular a multiplicação do conhecimento pelos estudantes, especialmente por meio de atividades em que cada estudante compartilhe com pelo menos uma pessoa de sua família ou comunidade aquilo que aprendeu.

VI – número de serviços públicos investigados; VII – número de registros produzidos; VIII – número de estudantes multiplicadores;

IX – número estimado de pessoas alcançadas pelas ações de multiplicação; X – resultados de instrumentos diagnósticos e avaliativos.

Art. 18 . As experiências desenvolvidas poderão ser sistematizadas e socializadas por meio de mostras, painéis, relatórios, portfólios, registros audiovisuais, encontros pedagógicos e outros instrumentos compatíveis com a estrutura existente da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

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