DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
§ 2º Nos anos finais do Ensino Fundamental, poderão ser aprofundados conhecimentos relacionados aos tributos, à função social da arrecadação, aos serviços públicos, à transparência e à participação social.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar e acompanhar a implementação do Programa no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 13 . A implementação do Programa poderá utilizar:
§ 3º Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, as ações poderão partir das experiências de vida, trabalho, família e comunidade dos estudantes, relacionando-as aos direitos, aos serviços públicos e à participação cidadã.
Art. 6º As práticas pedagógicas do Programa poderão observar as seguintes etapas:
I – CONHECER, identificando conhecimentos prévios e situações do cotidiano;
II – COMPREENDER, relacionando tributos, recursos públicos, políticas públicas e serviços públicos; III – INVESTIGAR, observando, registrando e formulando perguntas sobre a realidade local;
IV – PARTICIPAR, conhecendo formas responsáveis de acesso à informação, acompanhamento e manifestação cidadã; V – MULTIPLICAR, compartilhando conhecimentos com familiares e membros da comunidade;
VI – AVALIAR, verificando aprendizagens e resultados das ações desenvolvidas.
I – os profissionais integrantes da estrutura existente da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares; II – os espaços físicos já disponíveis nas escolas; III – materiais pedagógicos e recursos tecnológicos existentes; IV – conteúdos e materiais educacionais disponibilizados gratuitamente por órgãos públicos e instituições parceiras; V – ações de formação e orientação já previstas no planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino; VI – parcerias institucionais, observada a legislação aplicável.
Art. 14 . A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar orientações pedagógicas, modelos de atividades, instrumentos de acompanhamento e formas de socialização das experiências desenvolvidas pelas unidades escolares.
Art. 15 . As unidades escolares poderão registrar e compartilhar as experiências desenvolvidas no âmbito do Programa, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e ao uso de imagem.
CAPÍTULO VI
Art. 7º Constituem possibilidades metodológicas do Programa:
I – projetos interdisciplinares;
II – pesquisas e investigações sobre serviços públicos; III – produção de mapas, painéis, relatórios e outros registros; IV – rodas de conversa, debates e atividades pedagógicas;
DA ARTICULAÇÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 16 . O Município poderá estabelecer ações de cooperação e articulação com a Rede Estadual de Ensino, instituições de ensino, universidades, órgãos públicos e demais instituições, visando ao desenvolvimento de iniciativas de Educação Fiscal e cidadania.
V – utilização de recursos audiovisuais e tecnológicos;
VI – atividades de observação da realidade local; VII – ações de multiplicação do conhecimento;
VIII – atividades relacionadas à transparência, ao acesso à informação e à participação social;
IX – produção e socialização de experiências pedagógicas; X – outras estratégias definidas pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO PROTAGONISMO ESTUDANTIL
Art. 8º O Programa deverá estimular o estudante a estabelecer relações entre o conhecimento escolar e a realidade do território em que vive.
Art. 9º As atividades poderão utilizar como referência serviços públicos existentes no município, possibilitando aos estudantes investigar sua finalidade, público atendido, funcionamento, importância social e formas de acompanhamento pela população.
Art. 10 . As unidades escolares poderão desenvolver atividades utilizando como referência a metodologia ―EU VEJO. EU REGISTRO. EU PERGUNTO. EU PARTICIPO‖:
§ 1º As ações de cooperação previstas no caput respeitarão a autonomia, as competências e as atribuições de cada sistema de ensino.
§ 2º A participação de estudantes ou instituições vinculadas à Rede Estadual de Ensino em ações conjuntas dependerá da anuência e da participação dos respectivos órgãos responsáveis.
§ 3º A articulação prevista neste artigo não implicará interferência do Município na organização curricular, administrativa ou pedagógica da Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA SOCIALIZAÇÃO
Art. 17 . A Secretaria Municipal de Educação poderá acompanhar a implementação do Programa por meio de indicadores pedagógicos e de participação, tais como:
I – número de escolas participantes; II – número de turmas envolvidas; III – número de estudantes participantes; IV – número de professores envolvidos;
V – número de atividades realizadas;
I – Eu vejo: identificação de situações, serviços e equipamentos públicos presentes na comunidade; II – Eu registro: produção de informações e registros sobre a realidade observada;
III – Eu pergunto: formulação de perguntas e busca de informações em fontes oficiais;
IV – Eu participo: identificação de formas responsáveis de participação e acompanhamento da realidade pública.
Art. 11. As ações do Programa poderão estimular a multiplicação do conhecimento pelos estudantes, especialmente por meio de atividades em que cada estudante compartilhe com pelo menos uma pessoa de sua família ou comunidade aquilo que aprendeu.
VI – número de serviços públicos investigados; VII – número de registros produzidos; VIII – número de estudantes multiplicadores;
IX – número estimado de pessoas alcançadas pelas ações de multiplicação; X – resultados de instrumentos diagnósticos e avaliativos.
Art. 18 . As experiências desenvolvidas poderão ser sistematizadas e socializadas por meio de mostras, painéis, relatórios, portfólios, registros audiovisuais, encontros pedagógicos e outros instrumentos compatíveis com a estrutura existente da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
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