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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 97

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

Art. 19. A execução desta Lei ocorrerá, prioritariamente, mediante o aproveitamento da estrutura administrativa, pedagógica, física, tecnológica e de recursos humanos já existente no Município.

§ 1º A implementação do Programa não implicará, por si só, criação de cargos, funções, gratificações, bolsas, auxílios, benefícios ou contratação de pessoal.

§ 2º As atividades previstas nesta Lei serão desenvolvidas no âmbito das atribuições dos órgãos e profissionais envolvidos, observadas as disponibilidades administrativas, pedagógicas e orçamentárias do Município.

§ 3º Eventuais despesas decorrentes de ações específicas que venham a ser adotadas futuramente somente poderão ser realizadas mediante previsão orçamentária e observância da legislação fiscal e orçamentária aplicável.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de atos próprios.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá incorporar as diretrizes do Programa aos seus instrumentos de planejamento pedagógico e às orientações da Rede Municipal de Ensino.

Art. 22. O Programa Municipal de Educação Fiscal e Cidadania terá caráter educativo, permanente, apartidário e desvinculado de promoção pessoal ou político-partidária.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nísia Floresta/RN, 24 de setembro de 2026.

VII – subsidiar ações de formação, acompanhamento e aperfeiçoamento da gestão escolar.

Art. 3º - A avaliação dos gestores escolares constitui instrumento permanente de acompanhamento da gestão democrática e da gestão por resultados, observando critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 4º - Os gestores escolares serão submetidos à avaliação anual de desempenho, realizada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os resultados obtidos durante o respectivo ano letivo.

§ 1º - A avaliação ocorrerá uma vez por ano, tendo como referência o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 2º - O resultado da avaliação anual servirá de base para o acompanhamento da gestão escolar, o planejamento de ações formativas, o aperfeiçoamento da gestão e a adoção das medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º - A avaliação considerará os seguintes critérios:

I – gestão pedagógica;

II – gestão administrativa;

III – gestão de pessoas;

IV – gestão financeira e patrimonial;

V – cumprimento das metas educacionais estabelecidas para a unidade escolar;

GUSTAVO DA SILVA SANTOS

Prefeito Municipal de Nísia Floresta

Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 455476AA

VI – participação da comunidade escolar;

VII – observância das normas educacionais e administrativas;

VIII – frequência e permanência dos estudantes;

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 24 DE SETEMBRO DE 2026.

IX – execução do Projeto Político-Pedagógico;

X – desempenho institucional da unidade escolar;

Institui o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho da Gestão Escolar da Rede Municipal de Ensino de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

XI – frequência e permanência na escola do diretor.

Art. 6º - A avaliação poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I – análise documental;

II – relatórios de gestão;

III – indicadores educacionais;

IV – visitas técnicas;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho da Gestão Escolar da Rede Municipal de Ensino de Nísia Floresta, destinado ao acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica dos gestores escolares.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho da Gestão Escolar tem por finalidade:

V – consulta à comunidade escolar;

VI – outros instrumentos definidos em regulamento.

Art. 7º - O resultado da avaliação será expresso em pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:

I – Gestão Pedagógica: até 25 (vinte e cinco) pontos;

II – Gestão Administrativa: até 10 (dez) pontos;

III – Gestão de Pessoas: até 10 (dez) pontos;

I – fortalecer os princípios da gestão democrática do ensino público; II – promover a gestão por resultados na educação municipal; III – acompanhar o desempenho dos gestores escolares;

IV – contribuir para a melhoria contínua da qualidade da educação; V – assegurar maior eficiência administrativa, pedagógica e financeira das unidades escolares;

VI – promover a transparência e a participação da comunidade escolar;

IV – Gestão Financeira e Patrimonial: até 5 (cinco) pontos;

V – Cumprimento das Metas Educacionais da Unidade Escolar: até 15 (quinze) pontos;

VI – Participação da Comunidade Escolar: até 10 (dez) pontos;

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