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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 98

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

VII – Observância das Normas Educacionais e Administrativas: até 5 (cinco) pontos;

VIII – Frequência e Permanência dos Estudantes: até 5 (cinco) pontos;

IX – Execução do Projeto Político-Pedagógico: até 5 (cinco) pontos;

X – Desempenho Institucional da Unidade Escolar: até 5 (cinco) pontos;

XI - Frequência e permanência na escola do diretor: até 5 (cinco) pontos.

§ 1º - Será considerado satisfatório o desempenho igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§ 2º - Será considerado insuficiente o desempenho inferior a 70 (setenta) pontos.

§ 3º - A aferição da pontuação observará indicadores objetivos, metas previamente estabelecidas, evidências documentais e resultados institucionais, conforme regulamento.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação publicará, por ato normativo próprio, os instrumentos de avaliação, os indicadores de desempenho, os procedimentos de coleta de dados e os critérios de atribuição da pontuação previstos neste artigo.

V – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os resultados e os respectivos relatórios de avaliação;

VI – assegurar ao gestor avaliado o conhecimento dos resultados e o direito de apresentar manifestação ou recurso, nos termos do regulamento.

§ 4º - Os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou conflito de interesses, ficando vedada sua participação na avaliação de gestor com quem mantenham relação que possa comprometer a imparcialidade do processo.

§ 5º - A composição, o mandato, as atribuições específicas, o funcionamento e os procedimentos da Comissão serão definidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

DESEMPENHO INSATISFATÓRIO DO GESTOR ESCOLAR

Art. 9º - O gestor escolar que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de gestão, observados os critérios e indicadores estabelecidos nesta regulamentação, poderá ser destituído da função de gestor escolar, mediante procedimento administrativo que assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 8º - A avaliação da gestão escolar será coordenada pela Comissão Municipal de Avaliação da Gestão Escolar, de caráter paritário, instituída por ato do Poder Executivo Municipal, assegurada a participação equilibrada de representantes do Poder Público e da comunidade educacional.

§ 1º - A Comissão Municipal de Avaliação da Gestão Escolar será composta por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 03 (três) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

II – 03 (três) representantes da comunidade educacional, sendo:

a) 01 (um) representante dos gestores escolares;

Art. 10 - Poderá ser instaurado processo administrativo para destituição da função de gestor escolar nas seguintes hipóteses:

I – obtenção de desempenho insuficiente em duas avaliações anuais consecutivas;

II – descumprimento reiterado das atribuições inerentes à função;

III – descumprimento injustificado das metas pactuadas com a Secretaria Municipal de Educação;

IV – irregularidades administrativas, financeiras ou patrimoniais devidamente comprovadas;

V – infração às normas educacionais ou administrativas aplicáveis à gestão escolar;

VI – prática de atos incompatíveis com os princípios da Administração Pública;

b) 01 (um) representante dos profissionais da educação;

c) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares ou do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º - A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a diversidade de segmentos que integram a comunidade escolar, garantindo equilíbrio na participação e evitando concentração de representação em um único segmento.

§ 3º - Compete à Comissão Municipal de Avaliação da Gestão Escolar:

I – coordenar e acompanhar o processo de avaliação dos gestores escolares;

VII - condutas reiteradas de gestão de pessoas que comprometam o funcionamento da unidade escolar, o ambiente de trabalho, as relações interpessoais ou o cumprimento das atribuições dos profissionais da educação, quando devidamente comprovadas;

Art. 11 - A destituição da função de gestor escolar será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso.

Art. 12 - O processo administrativo observará, no mínimo:

I – instauração mediante relatório fundamentado; II – notificação formal do interessado;

III – prazo para apresentação de defesa;

IV – instrução processual;

II – analisar os instrumentos, indicadores e evidências utilizados na avaliação;

V – emissão de parecer conclusivo;

VI – decisão da autoridade competente;

VII – possibilidade de recurso administrativo.

III – assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e participação;

Art. 13 - A destituição da função de gestor escolar não implicará perda do cargo efetivo, quando o ocupante for servidor efetivo do Município.

IV – registrar e fundamentar os resultados das avaliações realizadas;

CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA

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