DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
VII – Observância das Normas Educacionais e Administrativas: até 5 (cinco) pontos;
VIII – Frequência e Permanência dos Estudantes: até 5 (cinco) pontos;
IX – Execução do Projeto Político-Pedagógico: até 5 (cinco) pontos;
X – Desempenho Institucional da Unidade Escolar: até 5 (cinco) pontos;
XI - Frequência e permanência na escola do diretor: até 5 (cinco) pontos.
§ 1º - Será considerado satisfatório o desempenho igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
§ 2º - Será considerado insuficiente o desempenho inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 3º - A aferição da pontuação observará indicadores objetivos, metas previamente estabelecidas, evidências documentais e resultados institucionais, conforme regulamento.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação publicará, por ato normativo próprio, os instrumentos de avaliação, os indicadores de desempenho, os procedimentos de coleta de dados e os critérios de atribuição da pontuação previstos neste artigo.
V – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os resultados e os respectivos relatórios de avaliação;
VI – assegurar ao gestor avaliado o conhecimento dos resultados e o direito de apresentar manifestação ou recurso, nos termos do regulamento.
§ 4º - Os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou conflito de interesses, ficando vedada sua participação na avaliação de gestor com quem mantenham relação que possa comprometer a imparcialidade do processo.
§ 5º - A composição, o mandato, as atribuições específicas, o funcionamento e os procedimentos da Comissão serão definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DESEMPENHO INSATISFATÓRIO DO GESTOR ESCOLAR
Art. 9º - O gestor escolar que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de gestão, observados os critérios e indicadores estabelecidos nesta regulamentação, poderá ser destituído da função de gestor escolar, mediante procedimento administrativo que assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 8º - A avaliação da gestão escolar será coordenada pela Comissão Municipal de Avaliação da Gestão Escolar, de caráter paritário, instituída por ato do Poder Executivo Municipal, assegurada a participação equilibrada de representantes do Poder Público e da comunidade educacional.
§ 1º - A Comissão Municipal de Avaliação da Gestão Escolar será composta por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 03 (três) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – 03 (três) representantes da comunidade educacional, sendo:
a) 01 (um) representante dos gestores escolares;
Art. 10 - Poderá ser instaurado processo administrativo para destituição da função de gestor escolar nas seguintes hipóteses:
I – obtenção de desempenho insuficiente em duas avaliações anuais consecutivas;
II – descumprimento reiterado das atribuições inerentes à função;
III – descumprimento injustificado das metas pactuadas com a Secretaria Municipal de Educação;
IV – irregularidades administrativas, financeiras ou patrimoniais devidamente comprovadas;
V – infração às normas educacionais ou administrativas aplicáveis à gestão escolar;
VI – prática de atos incompatíveis com os princípios da Administração Pública;
b) 01 (um) representante dos profissionais da educação;
c) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares ou do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a diversidade de segmentos que integram a comunidade escolar, garantindo equilíbrio na participação e evitando concentração de representação em um único segmento.
§ 3º - Compete à Comissão Municipal de Avaliação da Gestão Escolar:
I – coordenar e acompanhar o processo de avaliação dos gestores escolares;
VII - condutas reiteradas de gestão de pessoas que comprometam o funcionamento da unidade escolar, o ambiente de trabalho, as relações interpessoais ou o cumprimento das atribuições dos profissionais da educação, quando devidamente comprovadas;
Art. 11 - A destituição da função de gestor escolar será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso.
Art. 12 - O processo administrativo observará, no mínimo:
I – instauração mediante relatório fundamentado; II – notificação formal do interessado;
III – prazo para apresentação de defesa;
IV – instrução processual;
II – analisar os instrumentos, indicadores e evidências utilizados na avaliação;
V – emissão de parecer conclusivo;
VI – decisão da autoridade competente;
VII – possibilidade de recurso administrativo.
III – assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e participação;
Art. 13 - A destituição da função de gestor escolar não implicará perda do cargo efetivo, quando o ocupante for servidor efetivo do Município.
IV – registrar e fundamentar os resultados das avaliações realizadas;
CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA
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