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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 102

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; as Portarias MEC nº 1.495/2023 e nº 2.036/2023; e as orientações do Guia para a Elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral.

CONSIDERANDO que a educação integral reconhece o estudante em sua condição multidimensional, contemplando as dimensões física, cognitiva, social, emocional, cultural e política; CONSIDERANDO que a educação em tempo integral constitui estratégia para ampliar tempos, espaços e oportunidades educacionais, com qualidade, equidade e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar a expansão da educação em tempo integral de acordo com o diagnóstico da rede municipal, a capacidade de oferta, as condições de infraestrutura, os recursos humanos, a alimentação, o transporte, os recursos pedagógicos e o planejamento financeiro; CONSIDERANDO a importância da articulação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e demais áreas, bem como da participação das famílias, estudantes e comunidade escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente da implementação, do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal de ensino de Passagem/RN, com a finalidade de orientar a implantação, a organização, a implementação, a expansão, o acompanhamento e a avaliação da oferta de educação em tempo integral, na perspectiva da educação integral, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação. Art. 2º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreende um conjunto de princípios, diretrizes, estratégias e ações destinadas a assegurar formação integral dos estudantes, ampliação qualificada da jornada escolar e garantia de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento. § 1º A formação integral independe do tempo de permanência do estudante na escola, constituindo a educação em tempo integral uma estratégia potencializadora para sua efetivação.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se educação integral aquela que reconhece o estudante em sua condição multidimensional – física, cognitiva, social, emocional, cultural e política – inserido em contexto de relações.

§ 3º Considera-se educação em tempo integral a oferta educacional com jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, observadas as normas educacionais vigentes.

Art. 3º – A Política será implementada de forma articulada às demais políticas educacionais do Município e às políticas públicas intersetoriais, considerando as características do território, as necessidades dos estudantes e as condições de cada unidade escolar.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º – São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – formação integral e desenvolvimento pleno dos estudantes em suas diferentes dimensões;

II – equidade no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem;

III – educação inclusiva, democrática, antirracista e contrária a todas as formas de discriminação;

IV – garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

V – participação ativa dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade escolar;

VI – integração da escola com o território e valorização dos saberes e práticas socioculturais da comunidade;

VII – articulação intersetorial para a promoção da educação integral e proteção dos direitos dos estudantes; VIII – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

IX – melhoria contínua da infraestrutura, dos ambientes e dos recursos pedagógicos;

X – organização curricular integrada e integradora, com ampliação, aprofundamento e acompanhamento das aprendizagens prioritárias; XI – priorização de estudantes e escolas em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, observada a capacidade de oferta; XII – respeito às especificidades das diferentes etapas e modalidades da educação básica.

Art. 5º – Constituem diretrizes da Política:

I – ampliação das matrículas em tempo integral com qualidade e equidade;

II – reorientação curricular na perspectiva da educação integral; III – melhoria das condições de infraestrutura e organização dos espaços para diversificação das experiências de aprendizagem; IV – acessibilidade e atendimento às necessidades educacionais dos estudantes, inclusive do público da educação especial e da educação bilíngue de surdos;

V – educação para as relações étnico-raciais e promoção da redução das desigualdades étnico-raciais, socioeconômicas, socioespaciais, linguísticas, territoriais, de gênero e outras formas de desigualdade; VI – superação da organização curricular baseada exclusivamente na lógica de turno e contraturno, priorizando, sempre que possível, o turno único e o currículo integrado;

VII – articulação entre as áreas do conhecimento, componentes curriculares, projetos e experiências formativas;

VIII – fortalecimento da escuta, do diálogo, da participação e da deliberação coletiva na escola; IX – articulação com famílias, comunidade, equipamentos públicos e organizações da sociedade civil;

X – monitoramento e avaliação contínuos da implementação da Política.

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 6º – São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes e a garantia dos direitos de aprendizagem;

II – viabilizar currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem em suas diferentes dimensões;

III – adequar as condições da rede para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando as abordagens didáticas e pedagógicas; IV – atender os estudantes em suas diferentes possibilidades e dificuldades, desenvolvendo habilidades e competências para a construção de novos conhecimentos;

V – oferecer oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;

VI – proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VII – orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, social, cultural, esportivo e tecnológico;

VIII – aprimorar a formação dos profissionais da educação para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de ensino e avaliação; IX – ampliar tempos, espaços e oportunidades educacionais de acordo com a realidade do território e da escola;

X – favorecer a participação efetiva dos estudantes e sua progressiva autonomia;

XI – reconhecer e valorizar os saberes e práticas socioculturais dos estudantes e da comunidade; XII – reduzir desigualdades e fortalecer um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático.

CAPÍTULO IV – DO DIAGNÓSTICO E DO PLANEJAMENTO

Art. 7º – A implementação da Política será orientada por diagnóstico da rede municipal de ensino, elaborado ou atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando dados educacionais, sociais, territoriais, pedagógicos, financeiros, de infraestrutura e de pessoal. Art. 8º – O diagnóstico deverá considerar, entre outros aspectos: I – a oferta e a demanda por matrículas em tempo integral; II – as condições de infraestrutura física, acessibilidade, equipamentos e espaços educativos;

III – a disponibilidade e a organização dos profissionais da educação e suas necessidades de formação continuada;

IV – as condições de alimentação escolar, transporte e recursos pedagógicos;

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