DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
V – os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e vulnerabilidade;
VI – a articulação da educação com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e outras;
VII – as legislações e normas educacionais aplicáveis;
VIII – as necessidades de diálogo e participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO V – DA EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 9º – A expansão da oferta de educação em tempo integral no Município será orientada por Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o planejamento educacional municipal. Art. 10º – O Plano de Expansão deverá estabelecer objetivos, metas, etapas, prioridades, responsabilidades e cronograma de implementação, contemplando:
I – criação, ampliação e alocação das matrículas em tempo integral; II – definição das unidades escolares e etapas prioritárias, considerando indicadores de vulnerabilidade e capacidade de oferta; III – planejamento financeiro necessário à expansão;
IV – melhoria e adequação da infraestrutura escolar;
V – organização e ampliação das jornadas dos profissionais da educação;
VI – planejamento da alimentação escolar, transporte e materiais pedagógicos;
VII – estratégias de acompanhamento e revisão das metas.
Art. 11º – A oferta de educação em tempo integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será priorizada, sempre que possível, para estudantes e escolas em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, situação familiar, cumprimento de medida socioeducativa e outros fatores pertinentes.
Art. 12º – A expansão e a implantação da oferta de tempo integral deverão observar a capacidade física, pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar e da rede municipal, bem como as normas educacionais aplicáveis e a participação do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS, ESPAÇOS E JORNADA
Art. 13º – A escola de tempo integral funcionará com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.
Art. 14º – A organização diária da jornada será definida pela unidade escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, considerando os espaços disponíveis, os tempos pedagógicos, as atividades curriculares, a alimentação escolar, os momentos de descanso e as especificidades de cada etapa.
Parágrafo único. Sempre que as condições da unidade escolar permitirem, será priorizada a organização em turno único, evitando-se a fragmentação entre turno e contraturno.
Art. 15º – As atividades educativas poderão ocorrer nos espaços escolares e, quando pedagogicamente pertinente e observadas as condições de segurança, em espaços do território que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO VII – DO CURRÍCULO E DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 16º – O currículo das escolas de tempo integral será organizado na perspectiva da educação integral, articulando a Formação Geral Básica e os componentes, projetos e experiências da parte diversificada, de forma integrada e integradora.
Art. 17º – A Formação Geral Básica terá como referência a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN, respeitadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis.
Art. 18º – A parte diversificada deverá considerar a realidade de cada escola, o território, as necessidades dos estudantes e os objetivos da educação integral, podendo contemplar, entre outras, atividades de: I – acompanhamento e estudo orientado; II – educação ambiental; III – iniciação científica e tecnologia na educação;
IV – linguagem artística integrada;
V – educação desportiva e saúde;
VI – cultura de paz e direitos humanos;
VII – práticas culturais, artísticas, esportivas e de lazer;
VIII – brincar e experiências relacionadas à natureza e à preservação do meio ambiente.
Art. 19º – Na Educação Infantil, a organização curricular será fundamentada nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento e nos campos de experiências previstos na BNCC e no DCRN, considerando as especificidades da etapa.
Art. 20º – As escolas deverão revisar e atualizar seus Projetos Político-Pedagógicos e propostas curriculares para assegurar a integração das experiências formativas ao longo da jornada escolar.
CAPÍTULO VIII – DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 21º – A escola que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá contemplar essa oferta em seu Regimento Escolar, observadas as diretrizes desta Política, a proposta pedagógica e as normas educacionais vigentes.
Art. 22º – O Regimento Escolar deverá contemplar, no mínimo: I – fins e objetivos da educação integral e da etapa ou modalidade ofertada;
II – concepções de ser humano, sociedade, educação integral inclusiva e escola de tempo integral;
III – organização curricular e integração entre a Formação Geral Básica e a parte diversificada;
IV – organização das turmas, matrícula, calendário, frequência, avaliação, recuperação e demais procedimentos escolares;
V – formas de gestão, atribuições dos profissionais e serviços oferecidos;
VI – participação da comunidade escolar e funcionamento dos conselhos e colegiados; VII – princípios que orientam as relações entre os membros da comunidade escolar;
VIII – disposições gerais.
CAPÍTULO IX – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 23º – A organização do quadro de profissionais das escolas de tempo integral deverá ser adequada às características da jornada ampliada e às necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar.
Art. 24º – Poderão compor a equipe das escolas de tempo integral, observada a legislação vigente e a disponibilidade da rede: I – equipe diretiva da escola;
II – coordenação pedagógica e/ou supervisão;
III – professores das áreas de conhecimento e componentes curriculares;
IV – profissionais de apoio e serviços escolares;
V – profissionais das áreas de psicologia, nutrição e atendimento educacional especializado, quando disponíveis e observadas as normas aplicáveis;
VI – estagiários, monitores e outros colaboradores, quando cabíveis, especialmente para atividades pedagógicas e projetos específicos. Art. 25º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada e diferenciada para os profissionais que atuam na educação integral em tempo integral, considerando os diferentes perfis, contextos, necessidades e desafios da prática educativa.
Art. 26º – A gestão da escola de tempo integral deverá promover planejamento integrado entre equipe gestora, coordenação pedagógica, professores, demais profissionais, estudantes, famílias e comunidade escolar.
CAPÍTULO X – DA INTERSETORIALIDADE E DA ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO
Art. 27º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação intersetorial com órgãos públicos, políticas sociais, organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local, visando à promoção da educação integral e à proteção dos direitos dos estudantes.
Art. 28º – As ações intersetoriais poderão envolver, entre outras, as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos e proteção social, de acordo com as necessidades identificadas no território.
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