DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.394/1996 (LDB), que estabelece a progressiva ampliação da jornada escolar para o regime de tempo integral;
CAPÍTULO III — DAS MODALIDADES E PARCERIAS Art. 7º A formação continuada será oferecida por:
- I — Iniciativa própria da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CEB/CNE nº 7/2025, que estabelece diretrizes para a educação integral em tempo integral;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a equidade e a qualidade na rede municipal de ensino, em alinhamento com o Objetivo 6 do PNE 2026–2036;
DECRETA:
-
II — Parcerias com instituições de ensino superior;
-
III — regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte;
• IV — Programas federais de formação continuada (MEC, UNDIME, etc.);
- V — Instituições especializadas em Educação Integral.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios e termos de cooperação para viabilizar a formação.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Formação Continuada para a Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rodolfo Fernandes/RN. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
CAPÍTULO IV — DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
- I — Coordenar a implementação do Programa;
• I — Educação Integral em Tempo Integral : modalidade de ensino que amplia a jornada escolar para, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, com currículo integrado e articulação entre as dimensões cognitiva, física, social, emocional, ética, cultural e ambiental; • II — Formação continuada : processo permanente de desenvolvimento profissional dos educadores, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais.
-
II — Realizar levantamento anual das necessidades de formação;
-
III — elaborar o plano anual de formação;
-
IV — Garantir a participação dos profissionais nas formações;
-
V — Monitorar e avaliar os resultados;
-
VI — Publicar relatório anual de formação.
Art. 10. O Programa será monitorado por meio dos seguintes indicadores:
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
- I — Número de profissionais formados;
• I — Promover a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares para atuação na Educação Integral em Tempo Integral;
• II — Garantir formação e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, em alinhamento com o Objetivo 17 do PNE 2026–2036;
-
III — promover a equidade e a qualidade na rede municipal de ensino;
-
IV — Ampliar a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, conforme o Objetivo 6 do PNE 2026–2036;
-
V — Assegurar a articulação entre currículo, atividades culturais, esportivas e socioemocionais na jornada ampliada.
CAPÍTULO II — DA FORMAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 4º A formação continuada para a Educação Integral em Tempo Integral abrangerá:
-
II — Percentual de professores da Educação Integral que participaram da formação;
-
III — percentual de coordenadores e gestores formados;
-
IV — Ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral;
-
V — Melhoria nos indicadores de aprendizagem dos estudantes.
Art. 11. A avaliação do Programa subsidiará:
-
I — Revisão das ações formativas;
-
II — Atualização das necessidades de formação;
-
III — expansão da oferta;
-
IV — Aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO V — DO FINANCIAMENTO
Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, e de outras fontes legalmente constituídas, incluindo:
-
I — Fundamentos teóricos e metodológicos da Educação Integral;
-
II — Organização do currículo integrado e interdisciplinar;
-
III — planejamento e avaliação na jornada ampliada;
-
IV — Desenvolvimento integral dos estudantes (dimensões cognitiva, física, social, emocional, ética e cultural);
-
V — Articulação intersetorial (educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e meio ambiente);
-
VI — Acompanhamento socioeducativo dos estudantes;
-
VII — integração entre currículo, atividades culturais, esportivas e socioemocionais;
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I — Recursos próprios do Município;
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II — Fundeb;
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III — programas federais e estaduais de formação continuada;
-
IV — Transferências voluntárias;
-
V — convênios e termos de colaboração.
Art. 13. O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e instituições de ensino superior para a implementação do Programa.
-
VIII — metodologias ativas e projetos de vida;
-
IX — Gestão do tempo e dos espaços escolares na jornada ampliada.
Art. 5º A formação será oferecida para os seguintes públicos:
-
I — Professores que atuam ou atuarão na Educação Integral em Tempo Integral;
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II — Coordenadores pedagógicos das escolas de tempo integral;
-
III — gestores escolares (diretores e vice-diretores) das escolas de tempo integral;
-
IV — Equipe técnica da Secretaria envolvida na gestão da política de Educação Integral.
Art. 6º A formação terá carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais, podendo ser ofertada nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 . A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar o plano anual de formação, contendo metas, cronograma e responsáveis.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, 24 de setembro de 2026.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Municipal
Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 84A2DE82
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