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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 117

DOMRN 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3885

GABINETE DO(A) PREFEITA DECRETO Nº 72/2026

Institui a Política Municipal de Governança de Dados Educacionais e Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;

CONSIDERANDO que o art. 23 da LGPD determina que o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública;

CONSIDERANDO que o art. 23, III, da LGPD exige a indicação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da LGPD, que estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado no seu melhor interesse;

CONSIDERANDO o diagnóstico do Novo PAR 2026, que apontou a ausência de tratamento formal da LGPD na Secretaria Municipal de Educação e a inexistência de Encarregado de Proteção de Dados (DPO);

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação adotará as seguintes medidas para adequação à LGPD:

• I — Mapeamento dos fluxos de dados pessoais tratados pela Secretaria e pelas unidades escolares;

• II — Elaboração de Plano de Adequação à LGPD, contendo ações, prazos e responsáveis;

• III — revisão de contratos com operadores de dados (empresas de sistemas de gestão escolar), incluindo cláusulas de proteção de dados;

• IV — Definição de política de segurança da informação ;

• V — Capacitação de servidores sobre proteção de dados e direitos dos titulares.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito escolar observará, cumulativamente:

• V — A vedação ao uso comercial indevido ou abusivo dos dados de estudantes.

Art. 7º É vedado aos servidores, empregados, estagiários e terceirizados:

• I — Compartilhar com terceiros dados pessoais de estudantes sem autorização formal ou amparo legal;

• II — Divulgar, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, dados que permitam a identificação de estudantes;

CAPÍTULO IV — DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS

DECRETA:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governança de Dados Educacionais (PMGDE) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rodolfo Fernandes/RN, com o objetivo de assegurar a conformidade das atividades de tratamento de dados pessoais com a LGPD.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes na LGPD.

CAPÍTULO II — DO ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 8º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Proteção de Dados Pessoais , de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:

• IV — Avaliar os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

Art. 9º O Comitê será composto por representantes:

Art. 3º Fica designado o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 41 da LGPD.

§ 1º O Encarregado será designado por Portaria da Prefeita , podendo exercer suas funções em acúmulo com as atribuições do cargo efetivo, sem ônus adicional para o erário municipal.

§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas publicamente no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO V — DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA E DOS

DIREITOS DOS TITULARES

Art. 10. O Município disponibilizará, no Portal da Transparência , seção específica sobre proteção de dados pessoais, contendo:

Art. 4º São atribuições do Encarregado:

• I — Aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;

• II — Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

• III — orientar os servidores sobre as práticas de proteção de dados pessoais;

Art. 11. Os titulares de dados pessoais poderão exercer seus direitos perante o Encarregado, nos termos da LGPD, sem custos.

• IV — Auxiliar na elaboração dos Planos de Adequação à LGPD;

CAPÍTULO III — DA GOVERNANÇA DE DADOS EDUCACIONAIS

CAPÍTULO VI — DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir o mapeamento de dados e apresentar o Plano de Adequação à LGPD.

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